Acórdão nº 00339/20.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A....

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de em 02.11.2021, pela qual foi julgada improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS e IVA, bem como os respetivos juros, dos anos de 2015, 2016 e 2017.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A/ Embora os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT exijam a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base naqueles erros, a condição de impugnabilidade não funciona se na impugnação forem invocados outros vícios, designadamente o vício de falta de fundamentação; 3) Tendo sido invocado, quer o erro nos pressupostos de facto (falta de fundamentação material), quer o vício da falta de fundamentação formal do acto tributário, apenas através do procedimento de revisão da matéria colectável é possível aferir dos elementos relevantes à cognição do vício referido em primeiro lugar; 4) Deveria, pois, o Tribunal recorrido ter conhecido do apontado segmento da impugnação deduzida pelo recorrente, impondo-se, assim, neste Colendo Tribunal o seu conhecimento; 5) A inspeção tributária iniciou-se no ano de 2018, não se sabendo a data exata, sabendo-se, apenas, que por ofício de 14.05.2019, foi o SP notificado do projeto de decisão.

6) Nos termos dos Artºs 46.º e 51.º do RCPIT, o procedimento de inspeção inicia-se com a emissão de uma ordem de serviço ou despacho para a realização do mesmo, o qual deverá ser notificado ao sujeito passivo, sendo a finalidade dessas normas garantir que todas as diligências de inspeção, como sejam a obtenção de indícios ou provas, são realizadas com um objeto e fim previamente definidos, com respeito pelos princípios da verdade material, da proporcionalidade e do contraditório; 7) O recorrente não foi notificado do despacho que ordenou a inspeção (apenas se tendo dado como provado que terá assinado ordem de serviço) e, igualmente, de qualquer despacho que tenha, eventualmente, ordenado a sua prorrogação.

8) Por injunção dos Artºs 49º nº 4 al a) e 50 nº1 al a) do RCPIT só a ação de inspeção que tenha por objetivo a consulta, recolha e cruzamento de elementos não carece de ordem de serviço nem de notificação prévia, pois que a mesma visa apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos.

9) Por outro lado, sendo ela externa, como foi e, prolongando-se por período superior ao prazo previsto na lei (Artº 36 nº 2 RCPIT), impunha-se notificar o SP não só da prorrogação, mas, igualmente, do teor do despacho que a ordenou, o que se não verificou.

10) Estes factos determinam a anulabilidade das liquidações emergentes do procedimento (Art.º 135 do CPA); 11)Quanto aos tributos exigidos do primeiro trimestre de 2015, Abril e a primeira quinzena de Maio, quanto à exigibilidade destes, operou a caducidade do direito à liquidação, pois entre a data da sua exigibilidade e a data da sua liquidação decorreram mais de 4 anos; 12) quanto ao “Projecto de Relatório de Inspeção Tributária”: - “(…)A acção inspectiva teve por base os prejuízos sucessivos (…)” – Fl.3; - “(…) O sujeito passivo deu inicio à actividade em 2013-12-16 (…). Contudo, cessou a actividade em 2018-03-28 (…)” – Fl.3; - “(…) encontra-se registado (…), na categoria B de IRS, tendo optado pela contabilidade organizada (…), pelo que segue as regras estabelecidos no Código do IRC, por remissão do artigo 32º do CIRS (…) – Fl.4; - “(…) foram declarados prejuízos, em 2015, 2016 e 2017, (…) – Fl.5; -“(…) Ora, não obstante a contabilidade se encontrar formalmente organizada de forma a determinar as componentes necessárias ao apuramento do Lucro Tributável, apuraram-se indícios de omissão de vendas (…), encontrando-se desta forma materialmente incorrecta (…) – Fl.5; - (…) a determinação da matéria tributável (…) irá ser efectuada com recurso à avaliação indirecta prevista no nº 2 do artigo 82º, na alínea b) do nº1 do artº 87º e alínea a) do artº 88º todos da LGT e nº1 do artigo 39º do CIRS e do nº1 do artigo 90º do CIVA (…)” – Fl.6; 13) Dispõe o artigo 87º, número 1,alínea b) da LGT que a aplicação de métodos indirectos ocorrerá quando surja: “Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos…” 14) Então, como é que tal mecanismo da LGT pode ser aplicável, se a contabilidade do contribuinte regista as aquisições feitas e vendas, sendo que a inspecção apurou a identificação dos fornecedores? 15) Nada consta no projeto de relatório ou neste que indique ter-se procedido ao cruzamento de dados, entre o escriturado pelo contribuinte e os seus fornecedores e que se tenha detetado qualquer omissão de faturas, emitidas em nome do contribuinte inspecionado; 16) Por outro lado, refere o artigo 88º, alínea a) da LGT, que a aplicação de métodos indirectos ocorrerá perante a “Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade…”. Ora, conjugando com o anteriormente assinalado, logo se conclui que a inexistência de faturação não se verifica pelo que, concomitantemente, não pode ocorrer insuficiência, nos registos de contabilidade inspecionada.

17) Consequentemente e, perante os factos evidenciados no projeto do relatório, o recurso à aplicação de métodos indirectos não tem suporte legal.

18) Mais se conclui na dita peça da Inspeção Tributária que “(…) A margem sobre os custos declarada para 2015, 2016 e 2017 (…) (é) bastante baixa para este sector de actividade. De facto, confrontado o sujeito passivo esta (sic) situação, informou o Sr. A...., junto do responsável da contabilidade, em 2019-02-27, que praticava uma margem de lucro entre 20% e 30%. Desta forma, conclui-se que a margem declarada pela contabilidade não corresponde à realidade da actividade...

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