Acórdão nº 00244/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Data25 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A “ASSOCIAÇÃO (...)” com sede no Parque Empresarial (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 19 de Maio de 2020, que, na acção administrativa, onde peticionava a anulação da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte, de 20/10/2017, pela qual foi determinada a devolução da quantia de 3.087.465,57€, absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte e por intempestividade, o “MINISTÉRIO do PLANEAMENTO e INFRAESTRUTURAS” e a “AGÊNCIA para o DESENVOLVIMENTO e COESÃO, IP”.

* Nas suas alegações de recurso - onde apenas se mostra questionada a decisão referente à caducidade do direito de acção -, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I.

Vem o presente recurso interposto da douta decisão da Mª Juíza do Tribunal a quo que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de ação, absolvendo os Réus da instância, sendo essa a única matéria que constitui o seu objecto.

II.

O Tribunal a quo entendeu que, no caso concreto, o projecto de decisão (comunicado à recorrente a 14/10/2016) se converteu em definitivo pelo facto de a mesma só se ter pronunciado (a 09/11/2016) sobre o mesmo um dia após ter terminado o prazo de pronúncia, e que por isso, ao propor a acção somente em 05/02/2018, o direito de acção encontrava-se caducado.

III.

Discorda a recorrente deste entendimento, na medida em que não só não foi fixado novo prazo prorrogado para a mesma se pronunciar, sendo certo que a douta sentença assenta na premissa (a nosso ver errada) de que aquele prazo era de 5 dias (quando tal não resulta dos autos), IV.

como se pronunciou oralmente a 24/10/2016, conforme solicitou ainda dentro do prazo primitivo, antes de o fazer também por escrito a 09/11/2016.

V.

E sendo a fase de audiência de interessados no procedimento administrativo marcada pela informalidade, nada obstava a que a recorrente se pronunciasse primeiro oralmente perante a 1ªR. e de seguida fizesse uma exposição por escrito, condensando os argumentos debatidos na sua audição oral – como efectivamente sucedeu.

VI.

Nesse conspecto, a audição da recorrente, nos termos referidos, acarreta que, por um lado, o projecto de decisão comunicado a 14/10/2016 não se...

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