Acórdão nº 00099/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Data11 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Ministério da Educação, id. nos autos, interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga por S.

(Rua (…)), e na qual, além do mais que agora não está em causa, se julgou que “a exceção de intempestividade da prática de ato processual não ocorre” e se condenou os réus “a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015”.

Conclui a CGA: A - O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.

B - Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhe conferiu essa qualidade.

C - O regime de contratação do pessoal docente pelo Ministério da Educação encerrava, e continua a encerrar, especialidades sem paralelo noutros sectores da Administração Pública, justificando por isso a definição de regras específicas para esse universo de profissionais.

D - Assim, com fundamento na legislação aplicável, a Caixa Geral de Aposentações estabeleceu sobre esta matéria orientações que foram transmitidas ao ministério da Educação, que emitiu o Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, que foi enviado para todos os agrupamentos escolares.

E - Assim, perante as orientações transmitidas pelo ministério da Educação, compete às escolas materializar as mesmas promovendo a inscrição dos docentes na CGA ou na Segurança Social.

F - No caso da Autora, sabemos que no ano escolar 2015/2016, em 1 de setembro, iniciou um novo contrato no Agrupamento de Escolas (...) e que terá sido em função de tal factualidade que o Agrupamento de Escolas (...) inscreveu a Autora no regime geral de segurança social a partir daquela data, por força da cessação do seu vínculo contratual em 2015-08-31.

G - A Autora perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi inscrito no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.

H - Posto isto, não se compreende bem a utilidade da presente ação, por não se vislumbrar o motivo pelo qual a Autora rejeita a obrigação – decorrente de imposição legal – de inscrição no regime geral de segurança social.

I - Tendo sido inscrita na CGA após 1 de Setembro de 1993 a sua futura pensão de aposentação sempre seria calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

J - Em suma, ao condenar a CGA a reconhecer o direito da Autora a estar inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrita na Segurança Social violou a Sentença Recorrida o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Conclui o Ministério: A - O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente ação, condenando os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015.

B - A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito aplicável, incorrendo em erro de julgamento, padecendo, ademais, de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

C - A decisão recorrida errou ao decidir pela não verificação da exceção de intempestividade do direito de ação, porquanto tendo a Autora Recorrida começado a efetuar descontos para o regime da segurança social a partir de agosto de 2015 só volvidos mais de 5 anos é que veio interpor a presente ação.

D - A sentença não fixa os factos aptos a decidir a exceção e os factos sobre os quais se debruça são manifestamente insuficientes, existindo mais factos, devidamente alegados e documentados, pertinentes para a análise e decisão da questão da intempestividade e que não foram considerados pelo julgador.

E - O Tribunal fez completa tábua rasa do alegado e demonstrado documentalmente pelo Recorrente em sede de contestação.

F - Como consta do PA junto aos autos o Agrupamento de Escolas (...) inscreveu a Autora no regime da segurança social.

G - Igualmente resulta dos autos – e não foi levado aos factos provados – que nos anos letivos seguintes o procedimento foi repetido, sendo certo que no ano letivo 2018/2019 não obteve colocação, pelo que não traduz a realidade o inserto em 6. Dos factos provados.

H - Os factos acabados de referir, documentalmente comprovados não foram levados aos factos provados com relevo para a decisão da exceção aduzida e do mérito da causa e deveriam tê-lo sido.

I - A não inclusão da antecedente matéria nos factos provados, com relevância para a decisão configura nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC J - Tais factos mostram-se essenciais para aferir da invocada exceção, porque demonstram, sem margem para qualquer dúvida que a Autora conhecia, sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para a segurança social.

K - A sentença recorrida padece, assim, do vício de insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, no caso da exceção invocada, segundo as suas possíveis soluções, consubstanciando nulidade da sentença, prevista nas alíneas b), e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.

L - Desde setembro de 2015, estão refletidos, nos recibos de vencimento da recorrida, os descontos para a Segurança Social. Não se diga que um recibo de vencimento não é entregue ao trabalhador ou que tal implica, para que seja reconhecido como ato administrativo, uma burocratizada notificação administrativa.

M - Os recibos de vencimento constituem verdadeiro ato administrativo, também sujeito a impugnação administrativa e contenciosa, caso se constate a existência de quaisquer desconformidades, pelo que não estão em causa quaisquer operações materiais mecanizadas, mas uma desconformidade administrativa, concretamente apurada, ou uma definição voluntária (da Administração) inovatória da situação jurídica do funcionário abonado e que contraria a sua declaração de vontade, pelo menos a expetativa que até então tinha de continuar a descontar para a CGA.

N - O processamento do vencimento e o desconto efetuado e refletido no recibo de vencimento, bem assim a mudança operada, que em vez da CGA se inscreveu a Autora na Segurança Social, decorreu de prévia decisão administrativa.

O - Também nesta parte se verifica a caducidade do direito de ação relativamente a atos de processamento de vencimentos que contenham uma situação inovatória e concretamente determinada.

P - Tendo a Autora interrompido o vínculo de emprego público que lhe permitia a inscrição/manutenção na CGA, em 31 de agosto de 2015 perdeu a qualidade de subscritor1 (sendo que esteve mais de 1 ano – todo o ano letivo 2018/2019 sem qualquer vínculo ou contrato com entidades públicas).

Q - Resultando, assim, quebra da sucessibilidade do vínculo laboral jurídico-administrativo, como resulta do seu registo biográfico, inexistindo qualquer continuidade do exercício de funções públicas, como preconizado no artigo 11.º da LTFP.

R - A decisão recorrida enquadrou a pretensão da Autora num tatbestand e num quadro normativo que não foram os peticionados e que, salvo o devido respeito, não poderão ser convocados para a resolução da questão sub judice, até porque, em concreto se desconhece se estão in casu preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, para onde remete o n.º 2 do artigo 22.º daquele Estatuto, a que a sentença recorrida apela.

S- Importará ao Ilustre Tribunal ad quem sopesar o princípio da estabilidade jurídica a que devem estar sujeitas as decisões administrativas, como foram as que conduziram à passagem, há anos atrás, da inscrição da A. do regime da CGA para o regime da Segurança Social e, mais ainda, na eventualidade da improcedência do recurso, à execução do julgado.

T - O artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 01-01-2006 a CGA deixava de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime da segurança social quem iniciasse funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime da proteção social da função pública.

U - Estabelece o artigo 53.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º”, definindo, por seu turno o artigo 55.º da mencionada lei que “são condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras”.

V - Em cumprimento do antedito quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º...

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