Acórdão nº 00747/21.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
R.
, residente na Rua (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 2 de Dezembro de 2021, que jugou improcedente a providência cautelar instaurada contra o “IEFP — INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – CENTRO de EMPREGO de AVEIRO”, onde peticionava “a suspensão da eficácia do ato de rescisão do contrato de formação ora em apreço, (…) e, por via disso deveria o Requerido readmitir o requerente de imediato na ação de formação de forma que o mesmo possa realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reativada, enquanto outra decisão não vier a ser proferida por este Tribunal”.
* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª Não se conforma o recorrente com a decisão tomada no douto despacho proferido em 02.12.2021, pelo qual foi indeferida a produção da prova testemunhal por ele requerida em sede de RI, relativamente aos factos aí alegado sob os artigos 16 a 35., os quais contrariavam e impugnavam os factos que constituíram a fundamentação de facto para a decisão proferida pelo requerido de rescisão do contrato de formação com o requerente, tratando-se, manifestamente, de matéria controvertida.
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Tais factos não foram os mesmos considerados assentes, não são manifestamente dilatórios, nem são irrelevantes para a decisão do processo cautelar, revelando-se necessários para prova do pressuposto do « fumus boni iuris», tendo ficado impedido o requerente de fazer prova dos mesmos, tendo tal matéria relevância para a solução jurídica da causa.
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Deverá, com o devido respeito, ser revogado o douto despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 118º, nº 5, do CPTA, e, em consequência, ser revogada, também, a douta sentença após proferida, ordenando-se a realização da produção de prova requerida.
Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, 4ª Não se conforma o recorrente com a decisão, constante da douta sentença proferida em 02.12.2021, de indeferir a readmissão imediata do requerente na acção de formação de forma que o mesmo pudesse realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reativada, considerando que que se verifica, no caso, o pressuposto geral, previsto nos artigos 112º, nº 1, e 113º, nº 1, do CPTA, da necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal.
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O decretamento da tutela cautelar requerida não corresponde a regulação que responda à questão de fundo pois, se, no processo principal, for mantida a decisão de rescisão do contrato de formação, todos os efeitos jurídicos emanados do mesmo --- nomeadamente a realização, conclusão e aprovação no estágio e reactivação da inscrição para o trabalho reactivada numa situação de estágio concluído, ou seja, de conclusão e aprovação da acção de formação --- ficarão prejudicados, deixando o requerente de ter conclusão e aprovação no estágio e acção de formação, por invalidade de tais actos subsequentes.
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Concedendo a tutela requerida o Tribunal, por outro lado, estaria a regular provisoriamente a situação do requerente permitindo-lhe, apenas para o caso de vir a obter vencimento na acção principal, ter realizado o estágio e obtido aprovação na acção de formação, com consequentes efeitos nas qualificações e oferta de trabalho decorrentes da reinscrição para o trabalho.
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A douta sentença impugnada ao indeferir a requerida tutela cautelar, violou o disposto nos artigos 112º, nº 1, e 113º, nº 1, do CPTA, devendo, com o devido respeito, ser revogada.
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O recorrente não se conforma, também, com a decisão, constante da douta sentença impugnada, que entendeu não decretar a suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de formação, entendendo que se verifica, no caso e conforme previsto no artigo 120º, nº 1, do CPTA, o pressuposto consubstanciado pela existência do «periculum in mora».
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Resulta dos artigos 75 a 77 do seu RI que o requerente alegou os factos necessários à verificação da consumação de uma situação de facto incompatível com a pronúncia a obter em sede de acção principal, bem como a produção de prejuízos ou danos de difícil reparação, tendo alegado, nomeadamente, que a decisão do requerido o impossibilita de concluir a acção de formação e, consequentemente, de obter a certificação para o 12º ano de escolaridade, ou seja, tendo de aguardar pela decisão final transitada do processo principal para poder concluir o 12º ano de escolaridade.
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Mais se verifica que ficou impossibilitado de se candidatar a eventuais ofertas de emprego dentro da área profissional escolhida e para a qual necessita finalizar a acção de formação, não conflituando a matéria de facto enunciada no nº 8 da douta sentença com a existência do « periculum in mora », pois, como foi alegado, não está apenas em causa a existência de inscrição para trabalho activa, mas sim que essa inscrição permita aceder as ofertas de emprego que exijam a conclusão/ certificação do 12º ano de escolaridade e as qualificações e conclusão da acção de formação em causa, ou seja, destinadas à área profissional de Técnico Auxiliar de Saúde e funções equivalentes.
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Sem o decretamento da suspensão da eficácia do acto, o requerente apenas após decisão final transitada que determine a invalidade do mesmo, o que poderá demorar anos, poderá alcançar a obtenção das qualificações em causa que lhe permitam aceder às específicas ofertas de emprego em causa.
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A douta sentença impugnada, violou, pois, também o disposto nos artigos 120º, nº 1, 114º, nº 3, g) e 118º do C.P.T.A e artigo 5º, nº1, do C.P.C., devendo, também por tal motivo, ser revogada.
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Assim, violando os doutos despacho e sentença recorridos, as normas legais invocadas, supra identificadas, deverão, com o devido respeito, ser revogados, julgando-se procedente o presente recurso, com as consequências legais, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA !”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o Réu/Recorrido IEFP — INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – CENTRO de EMPREGO de AVEIRO apresentou contra alegações que, a final, concluiu do seguinte modo: “1.
A prova testemunhal requerida pelo Recorrente não tinha a virtualidade de demonstrar qualquer aparência do direito. Na verdade, bem lido o RI o que está em causa não é tanto se aconteceu uma altercação porque essa até foi admitida pelo próprio Requerente, mas se existiu violação grave de fases e actos procedimentais na condução do processo disciplinar susceptíveis de gerar nulidade do acto final. Ora tal verificação só é possível através de prova documental.
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E foi com aquele fundamento que foi indeferida a requerida produção de prova testemunhal. Decisão que no caso concreto se mostra irrepreensível pelo que não colhe a alegada violação do disposto no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA.
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A admissão imediata do Recorrente, reclamada como providência, a ser concretizada, não significa necessariamente que frequentada a componente em falta obtenha o respectivo aproveitamento e, desse modo, tenha condições para concluir o curso de Técnico Auxiliar de Saúde.
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A admissão imediata do Recorrente numa acção de formação profissional de Técnico Auxiliar de Saúde não configura uma providência necessária e adequada e não é instrumental, provisória e reversível. Antes pelo contrário, tem um efeito que corresponde, afinal, ao provimento antecipado do pedido de mérito.
Porquanto, 5.
Não é possível ao IEFP, IP suspender o lançamento na plataforma SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) das componentes frequentadas pelos formandos e dos respectivos resultados alcançados. Ainda menos impedir a emissão do correspondente certificado de qualificações.
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Ainda que se admitisse essa possibilidade, no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, o Recorrente frequentava a componente em falta e se obtivesse aproveitamento concluía o plano curricular do curso de Técnico Auxiliar de Saúde ficando, no entanto, numa situação pendente, porquanto, teria de ficar a aguardar a...
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