Acórdão nº 00747/21.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

R.

, residente na Rua (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 2 de Dezembro de 2021, que jugou improcedente a providência cautelar instaurada contra o “IEFP — INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – CENTRO de EMPREGO de AVEIRO”, onde peticionava “a suspensão da eficácia do ato de rescisão do contrato de formação ora em apreço, (…) e, por via disso deveria o Requerido readmitir o requerente de imediato na ação de formação de forma que o mesmo possa realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reativada, enquanto outra decisão não vier a ser proferida por este Tribunal”.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª Não se conforma o recorrente com a decisão tomada no douto despacho proferido em 02.12.2021, pelo qual foi indeferida a produção da prova testemunhal por ele requerida em sede de RI, relativamente aos factos aí alegado sob os artigos 16 a 35., os quais contrariavam e impugnavam os factos que constituíram a fundamentação de facto para a decisão proferida pelo requerido de rescisão do contrato de formação com o requerente, tratando-se, manifestamente, de matéria controvertida.

  1. Tais factos não foram os mesmos considerados assentes, não são manifestamente dilatórios, nem são irrelevantes para a decisão do processo cautelar, revelando-se necessários para prova do pressuposto do « fumus boni iuris», tendo ficado impedido o requerente de fazer prova dos mesmos, tendo tal matéria relevância para a solução jurídica da causa.

  2. Deverá, com o devido respeito, ser revogado o douto despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 118º, nº 5, do CPTA, e, em consequência, ser revogada, também, a douta sentença após proferida, ordenando-se a realização da produção de prova requerida.

    Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, 4ª Não se conforma o recorrente com a decisão, constante da douta sentença proferida em 02.12.2021, de indeferir a readmissão imediata do requerente na acção de formação de forma que o mesmo pudesse realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reativada, considerando que que se verifica, no caso, o pressuposto geral, previsto nos artigos 112º, nº 1, e 113º, nº 1, do CPTA, da necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal.

  3. O decretamento da tutela cautelar requerida não corresponde a regulação que responda à questão de fundo pois, se, no processo principal, for mantida a decisão de rescisão do contrato de formação, todos os efeitos jurídicos emanados do mesmo --- nomeadamente a realização, conclusão e aprovação no estágio e reactivação da inscrição para o trabalho reactivada numa situação de estágio concluído, ou seja, de conclusão e aprovação da acção de formação --- ficarão prejudicados, deixando o requerente de ter conclusão e aprovação no estágio e acção de formação, por invalidade de tais actos subsequentes.

  4. Concedendo a tutela requerida o Tribunal, por outro lado, estaria a regular provisoriamente a situação do requerente permitindo-lhe, apenas para o caso de vir a obter vencimento na acção principal, ter realizado o estágio e obtido aprovação na acção de formação, com consequentes efeitos nas qualificações e oferta de trabalho decorrentes da reinscrição para o trabalho.

  5. A douta sentença impugnada ao indeferir a requerida tutela cautelar, violou o disposto nos artigos 112º, nº 1, e 113º, nº 1, do CPTA, devendo, com o devido respeito, ser revogada.

  6. O recorrente não se conforma, também, com a decisão, constante da douta sentença impugnada, que entendeu não decretar a suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de formação, entendendo que se verifica, no caso e conforme previsto no artigo 120º, nº 1, do CPTA, o pressuposto consubstanciado pela existência do «periculum in mora».

  7. Resulta dos artigos 75 a 77 do seu RI que o requerente alegou os factos necessários à verificação da consumação de uma situação de facto incompatível com a pronúncia a obter em sede de acção principal, bem como a produção de prejuízos ou danos de difícil reparação, tendo alegado, nomeadamente, que a decisão do requerido o impossibilita de concluir a acção de formação e, consequentemente, de obter a certificação para o 12º ano de escolaridade, ou seja, tendo de aguardar pela decisão final transitada do processo principal para poder concluir o 12º ano de escolaridade.

  8. Mais se verifica que ficou impossibilitado de se candidatar a eventuais ofertas de emprego dentro da área profissional escolhida e para a qual necessita finalizar a acção de formação, não conflituando a matéria de facto enunciada no nº 8 da douta sentença com a existência do « periculum in mora », pois, como foi alegado, não está apenas em causa a existência de inscrição para trabalho activa, mas sim que essa inscrição permita aceder as ofertas de emprego que exijam a conclusão/ certificação do 12º ano de escolaridade e as qualificações e conclusão da acção de formação em causa, ou seja, destinadas à área profissional de Técnico Auxiliar de Saúde e funções equivalentes.

  9. Sem o decretamento da suspensão da eficácia do acto, o requerente apenas após decisão final transitada que determine a invalidade do mesmo, o que poderá demorar anos, poderá alcançar a obtenção das qualificações em causa que lhe permitam aceder às específicas ofertas de emprego em causa.

  10. A douta sentença impugnada, violou, pois, também o disposto nos artigos 120º, nº 1, 114º, nº 3, g) e 118º do C.P.T.A e artigo 5º, nº1, do C.P.C., devendo, também por tal motivo, ser revogada.

  11. Assim, violando os doutos despacho e sentença recorridos, as normas legais invocadas, supra identificadas, deverão, com o devido respeito, ser revogados, julgando-se procedente o presente recurso, com as consequências legais, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA !”.

    * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o Réu/Recorrido IEFP — INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – CENTRO de EMPREGO de AVEIRO apresentou contra alegações que, a final, concluiu do seguinte modo: “1.

    A prova testemunhal requerida pelo Recorrente não tinha a virtualidade de demonstrar qualquer aparência do direito. Na verdade, bem lido o RI o que está em causa não é tanto se aconteceu uma altercação porque essa até foi admitida pelo próprio Requerente, mas se existiu violação grave de fases e actos procedimentais na condução do processo disciplinar susceptíveis de gerar nulidade do acto final. Ora tal verificação só é possível através de prova documental.

    1. E foi com aquele fundamento que foi indeferida a requerida produção de prova testemunhal. Decisão que no caso concreto se mostra irrepreensível pelo que não colhe a alegada violação do disposto no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA.

    2. A admissão imediata do Recorrente, reclamada como providência, a ser concretizada, não significa necessariamente que frequentada a componente em falta obtenha o respectivo aproveitamento e, desse modo, tenha condições para concluir o curso de Técnico Auxiliar de Saúde.

    3. A admissão imediata do Recorrente numa acção de formação profissional de Técnico Auxiliar de Saúde não configura uma providência necessária e adequada e não é instrumental, provisória e reversível. Antes pelo contrário, tem um efeito que corresponde, afinal, ao provimento antecipado do pedido de mérito.

      Porquanto, 5.

      Não é possível ao IEFP, IP suspender o lançamento na plataforma SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) das componentes frequentadas pelos formandos e dos respectivos resultados alcançados. Ainda menos impedir a emissão do correspondente certificado de qualificações.

    4. Ainda que se admitisse essa possibilidade, no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, o Recorrente frequentava a componente em falta e se obtivesse aproveitamento concluía o plano curricular do curso de Técnico Auxiliar de Saúde ficando, no entanto, numa situação pendente, porquanto, teria de ficar a aguardar a...

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