Acórdão nº 00306/21.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Freguesia (A) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente pedido de providência de suspensão de eficácia deduzido contra Freguesia (B), a respeito de deliberação da sua Assembleia de Freguesia, autorizando alienação de prédio.

Conclui: 1º Os presentes autos têm como pedido e causa de pedir a impugnação de um ato administrativo praticado pela Requerida, com fundamento em vícios invalidantes; 2º Ao contrário do pressuposto da decisão sob recurso, nos presentes autos o pedido e a causa de pedir não é o reconhecimento da propriedade do terreno em causa nem a delimitação territorial das freguesias que são partes no processo; 3º O que deve ser apreciado e decidido nos presentes autos, em termos perfunctórios característicos de uma providência cautelar, é a verificação dos vícios invalidantes imputados ao ato requerido, de forma a justificar a suspensão da sua eficácia; 4º Ao assim não entender, configurando a presente providência como preliminar de uma ação de condenação de reconhecimento da propriedade do terreno, e de delimitação do território das freguesias partes na ação, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação do objeto da providência; 5º Deve ser aditado à matéria provada o seguinte facto: “O terreno rústico objeto de hasta pública é um terreno baldio”.

  1. Deve ser aditado à matéria provada o seguinte facto: “O terreno rústico objeto da venda em hasta pública está integrado no território da Freguesia (A)”.

  2. Deve ser aditado à matéria provada o seguinte facto: “A Requerida não tem título suficiente que legitime a transmissão da propriedade do terreno levado a hasta pública, ao contrário do que é anunciado no Programa do Concurso”.

  3. Deve ser aditado à matéria provada o seguinte facto: “O terreno rústico em causa não foi loteado, correspondendo no cadastro municipal a uma única descrição predial”.

  4. Deve ser aditado à matéria provada o seguinte facto: “A Requerida não faz constar do Programa do Concurso da hasta pública o número de alvará ou de comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão pela Câmara Municipal e a correspondente certidão do registo predial”.

  5. O Ponto 1) deve ser retirado da matéria de facto assente da sentença.

  6. O Ponto 2) deve ser retirado da matéria de facto assente da sentença.

  7. O Ponto 3) deve ser retirado da matéria de facto assente da sentença.

  8. O terreno identificado nos autos é um terreno baldio que está fora do comércio jurídico, por força do disposto no artº 6º nº 3 da Lei nº 75/2017, de 17-8.

  9. Em consequência, é um terreno inalienável, sendo nula a hasta pública de venda à luz do disposto no artº 6º nº 3 da Lei nº 75/2017, de 17-8 e no artº 161º nºs. 1 e 2 alíneas b), c) e g) CPA; 15º O terreno em causa sempre estaria integrado no domínio público de uma autarquia, sujeito ao regime jurídico do D.L. nº 280/2007, de 7-8, e como tal seria um bem imóvel inalienável (cfr. artº 202º nº 2 CC e artº 18º do D.L. nº 280/2007, de 7-8.

  10. O terreno em causa só poderia ser objeto de venda se fosse desafectado do domínio público, o que não se mostra alegado e provado nos autos (cfr. artº. 17º do D.L. nº 280/2007, de 7-8).

  11. O ato requerido que autoriza a venda em hasta pública é assim nulo e de nenhum efeito à luz do disposto no artº 6º nº 3 da Lei nº 75/2017, de 17-8 e artº 202º nº 2 CC.

  12. O ato requerido que autoriza a venda em hasta pública de parcelas de um terreno não loteado, é um ato nulo, porque contrário à lei, violando o disposto na alínea i) do artº 2º e nº 2 a) do artº 4º RJUE e o artº 280º nº 1 CC.

  13. A deliberação requerida promove a venda em hasta pública de um loteamento clandestino, dado que não é titular de um alvará de loteamento, sendo por isso nulo à luz do disposto no artº 161º nºs.

    1 e 2 alínea c) e g) RJUE.

  14. Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 2º alínea i); 4º nº 2 alínea a); 49º; 52º RJUE; artº 280º nº 1 CC e artº 161º nºs. 1 e 2 alíneas c) e g) CPA; 21º Ao contrário do decidido na sentença “a quo”, verifica-se o requisito legal do “fumus boni iuris” exigido no nº 1 do artº 120º CPTA para o decretar da providência cautelar.

    A recorrida conclui: A. Entende a Recorrida que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação de toda a prova carreada para o processo, nomeadamente da que foi produzida em sede de audiência de julgamento, dos documentos juntos aos autos e do Direito aplicável ao caso.

    B. No pedido inicial, para fundamentar a sua pretensão, a recorrente arrogou-se proprietária do prédio em causa nos presentes autos, alegando possuir, assim, legitimidade ativa substantiva para peticionar a suspensão do ato administrativo, por via do mesmo ser lesivo aos seus interesses económicos.

    C. O alegado prejuízo de difícil reparação (inexistente) apenas se poderia verificar se o dito terreno fosse titulado pela recorrente; se estivesse na sua posse, sendo certo que a alienação pretendida poderia causar dano patrimonial à recorrente.

    D. O pedido vertido no requerimento inicial, estriba-se nesse alegado facto: a Recorrente arrogou-se dona e legítima possuidora do terreno objeto do ato suspendendo.

    E. Todavia, o que é facto a Recorrente não logrou fazer a prova que lhe competia, segundo o ónus da prova.; não juntou aos autos qualquer documento que lograsse fazer prova da propriedade dos imóveis em causa nem logrou, tão pouco, fazer prova testemunhal que provasse a propriedade do bem imóvel em causa; nem demonstrou que alguma vez tivesse tido a posse, ainda que de forma precária ou transitória. Nem sequer a título indiciário… F. Pelo contrário: quer da prova documental, quer da prova testemunhal, resultou provado de que a Recorrente nunca exerceu qualquer ato de posse sobre o imóvel em causa, tendo esta sempre pertencido à aqui Recorrida, desde tempos imemoriais.

    G. O Sr. presidente da Junta de freguesia da recorrente confessou – facto irretratável – que nunca exerceu nem praticou atos de posse sobre o aludido imóvel, como, aliás, resulta da douta sentença.

    H. O artigo 112.º n.º 1 do CPTA dispõe que quem possui legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.

    1. Nos presentes autos, falece logo o primeiro requisito: o direito de ação.

    J. A legitimidade para agir, também chamada “legitimatio ad causam”, é uma qualidade jurídica essencial para que o autor e o réu possam figurar nos polos ativo e passivo do processo. A propositura de uma ação por ou contra uma parte ilegítima tem como consequência a extinção anormal do processo, ou seja, sem resolução do mérito.

    K. Caso a Recorrida praticasse o ato suspendendo em nada prejudicaria ou lesaria os interesses da Recorrente, pelo que esta última não possui nem legitimidade ativa nem, tão pouco, legitimidade substantiva L. Nos termos do artigo 55.º n.º 1 do CPTA, possui legitimidade para impugnar um ato administrativo quem alegue e DEMONSTRE ser titular de um interesse direto e pessoal.

    M. A Recorrente não possui qualquer interesse direto, por não ser titular de nenhum direito sobre o terreno em causa e, nessa medida, o ato suspendendo não afetaria quaisquer direitos da Recorrente dignos de tutela jurídica, pois não logrou provar a existência do direito de propriedade invocado, ainda que de forma indiciária.

    N. Não possuindo a Recorrente interesse em agir, não possui legitimidade ativa.

    O. Nunca se poderia considerar verificado o requisito do fumus boni iuris e, sendo este requisito cumulativo, outra solução não teria o Tribunal a quo, que decidir pelo indeferimento da providência cautelar.

    P. A verdade é que mesmo que assim não fosse, o certo é que ficou também por demonstrar o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, também exigido legalmente.

    Q. a realizar-se a venda do terreno, através da hasta pública impugnação, o prejuízo, se a recorrente provasse ser dona do terreno, seria facilmente reparável: é um prejuízo económico certo e determinado.

    R. O valor pago sempre poderia ser exigido pela recorrente; ou solicitar uma avaliação e calcular que prejuízo (certo e determinado) lhe adveio com a execução do ato administrativo em crise.

    S. Em face de todo o supra exposto, considera-se inexistir qualquer erro de julgamento, motivo pelo qual deverá a douta sentença ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.

    *O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso; respondido. * Os factos, fixados na sentença como indiciariamente assentes: a) A Requerente é uma pessoa coletiva de direito público, pertencente ao concelho de Paredes.

    b) Conforme documento intitulado “contrato de autorização de utilização de terrenos da Freguesia (B)”, em 30 de agosto de 1991, a sociedade “B., Lda. celebrou o referido com a Junta de Freguesia (B), com vista à utilização de terrenos sitos no Lugar de Vilarinho de Cima (Cfr. Doc. n.º 3 junto à oposição, cujo teor se dá por...

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