Acórdão nº 02192/12.7BERT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "A., SA", com sede na Rua (…), notificada da sentença de 20 de Janeiro de 2018, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2014, que, em despacho exarado em sede de audiência prévia, no âmbito da presente acção administrativa comum, instaurada contra o MUNICÍPIO (...)", julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, em relação aos juros peticionados nos arts. 17° a 286° da petição inicial.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O Mmo. Juiz a quo julgou prescritos os valores de juros peticionados sob os artigos 17° a 286° da petição inicial, no entanto, essa decisão merece censura (com o devido respeito), na medida em que entre os montantes peticionados sob os artigos 17° a 286°, existem juros vencidos há menos de cinco anos que, naturalmente, não podem ser considerados abrangidos pela prescrição.

II - O Mmo. Juiz a quo parece ter considerado que seria de julgar abrangidos pela prescrição todos os juros de facturas vencidas antes de 29.8.2007 (daí a sua referência à prescrição dos montantes peticionados sob os artigos 17° a 286° da petição inicial). Porém, uma coisa é o vencimento das facturas (ou o vencimento da obrigação de capital) e, coisa diferente, é o vencimento dos juros. Na falta de correcta consideração desta distinção estará, com o devido respeito, a base do erro cometido na decisão de que se recorre.

III - Nos seguintes artigos da petição inicial existem (parcialmente) valores de juros reclamados que não estão prescritos na medida em que o pagamento integral do capital ai referido só teve lugar após 29.8.2007, existindo, assim, com referência ao período que vai desde o dia 29.8.2007 até ao momento [posterior] do pagamento integral do capital, juros que não estão prescritos, sobre capital que então estava em divida: - 109° e 110º; 111° e 112°; 113° e 114°; 115° e 116º; 117° e 118º; 181° e 182º; 183° e 184°; 185° e 186°; 187° e 188°; 189° e 190º; 191° e 192°; 193° e 194°; 195° e 196º; 197º e 198°; 199º e 200º; 207º e 208º; 209º e 210º; 213º e 214º; 214º e 216º; 219º e 220º; 221º e 222º; 224º e 224°; 227º e 228°; 229° e 230º; 231° e 232°; 233° e 234°; 235° e 236°; 237° e 238°; 239° e 240°; 241° e 242°; 243° e 244°; 245° e 246°; 247° e 248º; 249° e 250°; 251° e 252°; 253° e 254°; 255° e 256°; 257° e 258°; 259º c 260°; 261° e 262°; 263° e 264°; 265° e 266°; 267° e 268°; 269° e 270º; 271º e 272°; 273° e 274°; 275° e 276°; 277° e 278º; 279° e 280º; 281° e 282º; 283° e 284°; 285° e 286°.

IV - …sobre determinado capital em divida, que não foi pago na data do vencimento, vence-se, todos os dias, um valor de juros; e cada valor diário prescreve 5 anos depois de se ter vencido, de tal modo que, no ultimo dia do 5.° ano de contagem de juros, se vence um valor que só prescreve 5 anos depois; e no 1.º dia do 6. ° ano se vence um valor de juros que, também ele, prescreve 5 anos depois. Mas os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação, e os vincendos ate integral reembolso são sempre devidos ao credor, acrescendo ao valor de capital.

… Assim, não se verifica a prescrição sabre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação.

Cfr. Ac. STA, de 3.2.2010, proc. 0813/09, in www.dgsi.pt V - Ao considerar verificada a prescrição dos valores reclamados sob os artigos 17° a 286° o Mmo. Juiz a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto na al. d) do artigo 310° do Código Civil, na medida em que entre esses artigos existem valores não prescritos, nos termos indicados supra na conclusão III".

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o R./Recorrido MUNICÍPIO (...) apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: I - A interposição do presente recurso de apelação não deverá ser admitido.

II - Isto porque, o despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito ou fundo da causa, pelo que dele caberia recurso imediato de apelação.

III - Pelo que, ainda que a decisão não determinasse a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras...

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