Acórdão nº 02192/12.7BERT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "A., SA", com sede na Rua (…), notificada da sentença de 20 de Janeiro de 2018, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2014, que, em despacho exarado em sede de audiência prévia, no âmbito da presente acção administrativa comum, instaurada contra o MUNICÍPIO (...)", julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, em relação aos juros peticionados nos arts. 17° a 286° da petição inicial.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I - O Mmo. Juiz a quo julgou prescritos os valores de juros peticionados sob os artigos 17° a 286° da petição inicial, no entanto, essa decisão merece censura (com o devido respeito), na medida em que entre os montantes peticionados sob os artigos 17° a 286°, existem juros vencidos há menos de cinco anos que, naturalmente, não podem ser considerados abrangidos pela prescrição.
II - O Mmo. Juiz a quo parece ter considerado que seria de julgar abrangidos pela prescrição todos os juros de facturas vencidas antes de 29.8.2007 (daí a sua referência à prescrição dos montantes peticionados sob os artigos 17° a 286° da petição inicial). Porém, uma coisa é o vencimento das facturas (ou o vencimento da obrigação de capital) e, coisa diferente, é o vencimento dos juros. Na falta de correcta consideração desta distinção estará, com o devido respeito, a base do erro cometido na decisão de que se recorre.
III - Nos seguintes artigos da petição inicial existem (parcialmente) valores de juros reclamados que não estão prescritos na medida em que o pagamento integral do capital ai referido só teve lugar após 29.8.2007, existindo, assim, com referência ao período que vai desde o dia 29.8.2007 até ao momento [posterior] do pagamento integral do capital, juros que não estão prescritos, sobre capital que então estava em divida: - 109° e 110º; 111° e 112°; 113° e 114°; 115° e 116º; 117° e 118º; 181° e 182º; 183° e 184°; 185° e 186°; 187° e 188°; 189° e 190º; 191° e 192°; 193° e 194°; 195° e 196º; 197º e 198°; 199º e 200º; 207º e 208º; 209º e 210º; 213º e 214º; 214º e 216º; 219º e 220º; 221º e 222º; 224º e 224°; 227º e 228°; 229° e 230º; 231° e 232°; 233° e 234°; 235° e 236°; 237° e 238°; 239° e 240°; 241° e 242°; 243° e 244°; 245° e 246°; 247° e 248º; 249° e 250°; 251° e 252°; 253° e 254°; 255° e 256°; 257° e 258°; 259º c 260°; 261° e 262°; 263° e 264°; 265° e 266°; 267° e 268°; 269° e 270º; 271º e 272°; 273° e 274°; 275° e 276°; 277° e 278º; 279° e 280º; 281° e 282º; 283° e 284°; 285° e 286°.
IV - …sobre determinado capital em divida, que não foi pago na data do vencimento, vence-se, todos os dias, um valor de juros; e cada valor diário prescreve 5 anos depois de se ter vencido, de tal modo que, no ultimo dia do 5.° ano de contagem de juros, se vence um valor que só prescreve 5 anos depois; e no 1.º dia do 6. ° ano se vence um valor de juros que, também ele, prescreve 5 anos depois. Mas os juros vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação, e os vincendos ate integral reembolso são sempre devidos ao credor, acrescendo ao valor de capital.
… Assim, não se verifica a prescrição sabre os juros de mora vencidos há menos de cinco anos para aquém da data da citação.
Cfr. Ac. STA, de 3.2.2010, proc. 0813/09, in www.dgsi.pt V - Ao considerar verificada a prescrição dos valores reclamados sob os artigos 17° a 286° o Mmo. Juiz a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto na al. d) do artigo 310° do Código Civil, na medida em que entre esses artigos existem valores não prescritos, nos termos indicados supra na conclusão III".
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o R./Recorrido MUNICÍPIO (...) apresentar contra alegações que concluiu do seguinte modo: I - A interposição do presente recurso de apelação não deverá ser admitido.
II - Isto porque, o despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição, sem pôr termo ao processo, conheceu do mérito ou fundo da causa, pelo que dele caberia recurso imediato de apelação.
III - Pelo que, ainda que a decisão não determinasse a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO