Acórdão nº 01009/18.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Autoestradas (...), id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho de 15/06/2020 do TAF de Penafiel, que indeferiu seu requerimento de 26/02/2020, no qual reiterou requerimento probatório para obtenção de informação, entretanto dada, mas que considerou que “não foi esclarecedora”.

Conclui: I.

Salvo o devido respeito, a R. discorda do despacho proferido no dia 15 de Junho p. p., despacho esse que indeferiu o requerimento/nova notificação do I. M. T., I. P. no sentido de se ver esclarecida a questão da velocidade máxima instantânea permitida no local do sinistro na data deste, naturalmente; II.

Sucede, porém, que a mensagem de correio electrónico com origem no Gabinete Jurídico e Contencioso daquele Instituto público “responde” (talvez melhor: tenta), por assim dizer, a um requerimento anterior da R. (datado de 21.11.2019) sobre o qual recaiu despacho proferido no dia 9 de Janeiro de 2020, já transitado em julgado, que admitiu (“Por se afigurarem em abstrato relevantes (…)” – referindo-se designadamente a esse requerimento da R.), sem qualquer dúvida, o requerido pela R.; III.

Ora, a conclusão a que inevitavelmente tem de se chegar é que essa “resposta” é tudo menos esclarecedora, sendo certo que a R., pelo menos, não pode “contentar-se” com tal “resposta”, não só porque manifestamente prejudica a sua defesa, mas também tal matéria é indiscutivelmente relevante para a boa decisão da causa; IV.

Com efeito, não parece mesmo nada que seja suficiente (ou justificação) que a entidade notificada invoque dificuldades (e uma delas, pelo menos, bastante curiosa, salvo o devido respeito) para que deixe de ser cumprido o que já havia sido ordenado por despacho – repete-se – transitado em julgado; V.

De sorte que não se trata propriamente de voltar a “incomodar” aquele Instituto, que, segundo o despacho recorrido, “(…) já se pronunciou sobre a questão requerida (…)”, o que – diga-se - é claramente inexacto, mas antes, e isso sim, de defender e pugnar pelo cumprimento cabal (e esclarecedor, evidentemente) por parte daquele I. M. T., I. P. (ou de quem este indique) do despacho de Janeiro deste ano a que se aludiu; VI.

Por isso, e desde logo, o despacho de que se recorre viola, salvo o devido respeito, o que havia sido determinado (e de forma há muito consolidada) pelo dito despacho de 9 de Janeiro de 2020, tal significando que...

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