Acórdão nº 00479/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M.. LDA., sociedade melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2004 e 2005, deduziu o presente recurso onde terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1ª CONCLUSÃO: Não se mostra devidamente fundamentada na sua decisão de facto a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT, pois por omissão, deficiência e obscuridade na indicação da matéria de facto, não consegue a Recorrente descortinar na sentença, que matéria de facto foi dada como provada, bem como o seu cabal exame crítico, adequado a fundamentar a improcedência da impugnação parcial (com este fundamento!), no montante de 31.143,86 €, correspondente ao mesmo valor de regularizações a favor do sujeito passivo.

  1. CONCLUSÃO: A omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão do IVA dedutível suportado pela Recorrente, de que fez prova documental, nas aquisições de bens e serviços, nestes anos de 2004 (artigos 24º a 27º da p.i), no valor de 22.637,61 €, e 2005 (artigos 42º a 47º da p.i.), no valor de 9.607,52 €, que incluía a sua causa de pedir, configura uma violação do dever de se pronunciar, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.

  2. CONCLUSÃO: A omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão relativa à liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i., fls 14 do RIT e fls. 7 da sentença), no montante total de 39.496,14 € (constituído pelo valor de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre os fundamentos desta última e maior parte da liquidação, concretamente o valor do IVA de regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €, que incluía a sua causa de pedir, configura uma violação do dever de se pronunciar, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.

  3. CONCLUSÃO: A liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre cujos fundamentos desta última e maior parte da liquidação, o tribunal não se pronunciou, por respeitar a uma regularização da Recorrente, relativa a IVA liquidado até 2003 e entregue nos cofres do Estado, ao proceder a Administração Fiscal, na sequência da inspecção tributária efectuada, a uma liquidação adicional de IVA, no mesmo valor da regularização antes efectuada, de 31.143,86 €, esta enferma de vício de duplicação de colecta, que poderia e deveria ser objecto de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do art. 175º do CPPT.

  4. CONCLUSÃO: A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não dar provimento à Recorrente quanto à dedução do IVA suportado e dedutível, contido nos documentos que apresentou à Inspecção Tributária e juntou à impugnação judicial, relativos ao ano de 2004, no montante de 22.637,61 € (ver art. 24º a 27º da p.i.), e 2005 (artigos 42º a 47º da p.i.), no valor de 9.607,52 €, estribando-se num manifesto erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.

  5. CONCLUSÃO: Não tendo já anteriormente à elaboração do RIT fundamentante, sido aceite pela AT essa regularização no valor de 31.143,86 €, efectuada na DP do 3º trimestre de 2005, cujo reembolso solicitou na declaração periódica do 1º trimestre de 2006, eficazmente produzido crédito ou reembolso a favor do contribuinte, não existe fundamento legal, ou procedimento entendível, para que a AT tenha procedido a uma liquidação oficiosa desse mesmo valor. Procedimento esse que só fundado num absurdo erro se consegue entender.

    Pelo que também a liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre cujos fundamentos desta última e maior parte da liquidação, o tribunal não se pronunciou, também aqui a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, falta de fundamentação, erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.

  6. CONCLUSÃO: Também a liquidação de IVA imputado ao 1º trimestre de 2004, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 15.852,55 €, também aqui a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.

  7. CONCLUSÃO: Na sentença recorrida por erro de julgamento no que respeita à violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proporcionalidade, invocados pela Recorrente, conclui-se que as liquidações efectuadas e impugnadas, não se mostram desprovidas de qualquer fundamento, nem violam os referidos princípios.

    Quanto à questão da falta de fundamento, é evidente, como se verifica exemplarmente pela liquidação do IVA (e respectivos juros compensatórios) relativa ao 3º trimestre de 2005, no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), valor este último que não tem qualquer fundamento legal. Sobre o qual, a própria Inspecção Tributária, declarou no relatório de inspecção que não iria ser efectuada, quando afirmou a fls. 26, quando diz, transcrevendo...

    Acrescenta-se o facto de aquando do indeferimento do pedido de reembolso, não foi efectuada qualquer liquidação, nem as correcções ao IVA deduzido indevidamente e a regularização a favor do sujeito passivo, vão originar liquidações nos correspondentes montantes, pois a liquidação adicional vai corresponder ao valor do IVA liquidado.

    (enegrecido nosso) 9ª CONCLUSÃO: Quanto à questão da conformidade com a razoabilidade da tributação efectuada atribuída na sentença recorrida, considera a Recorrente que ela não existe, pois não pode haver razoabilidade ou Justiça numa tributação que vai, e muito, para além das normas de incidência e determinação do quantum tributário previsto na lei, estribada no incumprimento de irregularidades acessórias, que sem dificuldade e nos termos da lei, a Inspecção Tributária revê oportunidade para o fazer e pode e deve suprir.

    Aliás como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/03/1999, proferido no Recurso nº 23 102 (in CTF nº 395, pág. 396 a 409).

    Termos em que a Recorrente confia que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recorrida em apelação com os fundamentos alegados no presente recurso, será substituída por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – Secção de Contencioso Tributário, que declare nula a decisão que põe termo ao processo com total improcedência da impugnação judicial deduzida, nos termos do art. 665º do C.P.C.

    Produzindo nova decisão judicial, que mande anular as liquidações impugnadas, dando procedência à impugnação judicial.

    Como sempre, farão V.(s) Ex.ª(s), inteira e objectiva JUSTIÇA!*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *** ***A Exma. Procuradora - Geral Adjunta, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso apresentado.

    *** ***Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

    *** *** OBJECTO DO RECURSO: Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    Assim, as questões suscitadas pela Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença padece de nulidade por omissão, deficiência e obscuridade parcial na indicação da matéria de facto e de erro de sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.

    *** *** 2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou como provada a seguinte factualidade: “Factos provados: 1) Na...

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