Acórdão nº 01036/21.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório N. e R., inconformados com a sentença proferida em 2021-11-30 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso que nos termos do disposto nos arts. 89.º-A n.º 7 e 8 e 146.º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) interpuseram da decisão do Diretor de Finanças do Porto datada de 2021-04-06, que determinou a fixação do seu rendimento tributável em sede de IRS do ano de 2016 com recurso a métodos indiretos, incluindo na Categoria G o montante de EUR 178.700,00 enquanto incremento patrimonial não justificado, vêm dela interpor o presente recurso.

Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Em conclusão; 1) A inscrição no documento, da transferência bancária, de que era um “reembolso de empréstimo” e como tal não era sujeito a tributação em IRS, no período do reembolso.

2) A digna Juíza do tribunal a quo não se pronunciou sobre o ónus da prova, que impedia sobre a AT para eliminar a presunção de verdade do inscrito no documento, de que se tratava de um “reembolso de empréstimo”, n.º 1, do Art.º 125º do CPPT, e como tal não sujeito a tributação.

3) Por outro lado, a digna Juíza do tribunal a quo errou, quando considera o “reembolso de empréstimo”, como sujeito a tributação como incremento patrimonial, Categoria G, do IRS, quando o mesmo, a ser sujeito a tributação era enquadrável na Categoria E, dos rendimentos do IRS, pelo n.º 1, do Art.º 5, do CIRS.

Terminam pedindo: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os erros e vícios alegados, com efeitos na anulação da decisão de aplicação de métodos indiretos, assim se fazendo JUSTIÇA.

***A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: 1.

O presente recurso vem intentado contra a sentença de 30/11/2021 que julgou improcedente o recurso e, consequentemente, manteve o ato de fixação do rendimento tributável dos Recorrentes respeitante ao ano de 2016.

  1. Os Recorrentes alegam que: “1) A inscrição no documento, da transferência bancária, de que era um “reembolso de empréstimo” e como tal não era sujeito a tributação em IRS, no período do reembolso.

    2) A digna Juíza do tribunal a quo não se pronunciou sobre o ónus da prova, que impedia sobre a AT para eliminar a presunção de verdade do inscrito no documento, de que se tratava de um “reembolso de empréstimo”, n.º 1, do Art.º 125º do CPPT, e como tal não sujeito a tributação.

    3) Por outro lado, a digna Juíza do tribunal a quo errou, quando considera o “reembolso de empréstimo”, como sujeito a tributação como incremento patrimonial, Categoria G, do IRS, quando o mesmo, a ser sujeito a tributação era enquadrável na Categoria E, dos rendimentos do IRS, pelo n.º 1, do Art.º 5, do CIRS.”.

  2. A Recorrida, por sua vez, entende que o presente recurso carece de sustentação nos factos e na lei, sendo de manter na ordem jurídica a parte da sentença ora objecto de impugnação.

    Senão vejamos, 4.

    Os Recorrentes fazem uma errada interpretação do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, a qual afasta quer a boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice, quer o entendimento jurisprudencial que de forma pacífica, considera que, verificados os pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passa então a recair sobre a Recorrida o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada.

  3. Se assim não fosse, as manifestações de fortuna, enquanto factos indiciadores de fraude ou evasão fiscal perderiam grande parte da sua eficácia, pois, sempre que o contribuinte se colocasse numa situação de dúvida, que só a si o favorecia, não sendo o mesmo razoável, lógico ou legalmente sustentável, estaria sem mais justificada a origem da manifestação de fortuna.

  4. O que é absolutamente inadmissível, atendendo ao facto destes procedimentos serem instrumentos de combate à fraude e evasão fiscais.

  5. Tendo a AT demonstrado a existência de um influxo financeiro sem motivo comprovado, traduzidos pela entrada de 178.700,00€ na conta bancária do Recorrente face à não existência de rendimentos líquidos declarados em sede de IRS referentes ao ano de 2016 e que correspondem a uma divergência não justificada, encontravam-se reunidas as condições legais para, de acordo com a alínea f) do nº. 1 do art.º 87º e nº 5 do art.º 89º-A da LGT, para se proceder à fixação do rendimento tributável naquele montante, o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do art.º 9º do Código do IRS (CIRS), é considerado como rendimento da categoria G nos termos previstos no n.º 5 do art.º 89.º-A da LGT.

  6. Porquanto, cabendo à AT (art. 74.º, n.º 1, da LGT e art. 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna é ao sujeito passivo que cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova.

  7. Cabia, então, ao Recorrente a comprovação de que correspondem à verdade os rendimentos declarados e de que outra é a fonte do acréscimo de património em causa detectado pela A. Fiscal (cfr. artº.89-A, nºs.3 e 5, da L.G.T.), entendendo a jurisprudência mais recente que a fonte do rendimento não se afigura suficiente para ilidir a presunção da manifestação de fortuna do mesmo.

  8. O ordenamento jurídico exige uma prova razoável, fundamentada e determinante que demonstrasse a origem da transferência, e que a mesma não tivesse que ser declarada ou que já tinha sido tributada.

  9. Não tendo o Recorrente logrado provar a origem dos acréscimos patrimoniais, nem tendo aventado qualquer elemento probatório capaz de afastar o juízo pelo art.º 89.º-A da LGT.

  10. É notório que o Recorrente pretende subverter o sentido da lei, no entanto, não é demais sublinhar que quem pratica a evasão e a fraude fiscal está a infringir os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da justa repartição do rendimento e da riqueza, da concorrência leal, da justiça entre os cidadãos, da solidariedade social e da solidariedade fiscal.

  11. Inexistindo qualquer critério racional, lógico ou objetivo que permita formular outro tipo de conclusão daquela que é efectuada pelo Tribunal a quo e que se encontra plenamente justificado na sentença objecto do presente recurso.

  12. O Recorrente alega em abstrato, sem concretizar os factos que de forma racional, lógica ou objetiva, comprovariam as razões que levariam à convicção e valoração da mesma de forma credível, o que não acontece face às meras ilações conclusivas, subjectivas, sem qualquer evidência ou suporte probatório.

  13. Inexistindo qualquer comprovação das ilações factuais que retira das suas alegações, cuja valoração foi bem fundamentada pelo Tribunal a quo, não existe, salvo o devido respeito, qualquer nova apreciação que possa permitir a formulação de um juízo que permita a revogação da sentença ora recorrida.

  14. Estando devidamente justificado que o Recorrente não logrou convencer o Tribunal por falta de concretização e de produção de prova adequada a demonstrar a sua veracidade, não pode ser imputável à decisão qualquer erro de julgamento.

  15. Fazendo a sentença do Tribunal a quo, uma correcta aplicação do direito aos factos, uma vez que nada é concretamente alegado pelo Recorrente que permita considerar justificado o acréscimo patrimonial, deve manter-se o juízo de convicção formado por este tribunal o qual se encontra plenamente justificado na sentença.

  16. A lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende que o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, facto que, não se basta com a indicação da sua origem, impondo-se a afirmação do circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação.

  17. O entendimento pugnado pelo Recorrente do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, é efectuado ao arrepio da boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.

  18. Como assinala a melhor doutrina, “a tributação dos rendimentos inferidos das manifestações de fortuna tem como fundamento o dever fundamental de pagar impostos e a necessidade, daí decorrente, de combater a evasão fiscal [que] visa evitar que certo tipo de rendimentos, actuais ou passados, que tenham escapado ao controlo legal, deixem de ser tributados” - nestes termos, João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, 2010, pág. 273.

  19. Pelo que, a Autoridade Tributária encontrava-se legitimada para proceder à avaliação indireta do rendimento tributável, por métodos indiretos, por não ter o Recorrente logrado efetuar a prova prevista no n.º 3 do art.º 89.º – A da LGT 22.

    Considerou assim, e bem, o Tribunal a quo que o Recorrente não demonstrou a origem da transferência efectuada para si, proveniente da conta bancária nº (...) cujo titular é J., cuja conta remetente está domiciliada no Habib Bank Limited, do Dubai, com o detalhe “Loan Repayment”.

  20. A sentença é clara quando determina que: “(…) dos elementos apreciados em sede de inspeção tribuária e vertidos no RIT, concluiu a AT, que, não obstante o Recorrente ter colaborado no âmbito da ação inspetiva, não resulta inequívoco a justificação do acréscimo patrimonial em relevo não declarado, pois não foram apresentadas provas e factos concretos que permitissem a formação de uma convicção segura da natureza e da realidade envolvente da transferência...

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