Acórdão nº 01036/21.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório N. e R., inconformados com a sentença proferida em 2021-11-30 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso que nos termos do disposto nos arts. 89.º-A n.º 7 e 8 e 146.º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) interpuseram da decisão do Diretor de Finanças do Porto datada de 2021-04-06, que determinou a fixação do seu rendimento tributável em sede de IRS do ano de 2016 com recurso a métodos indiretos, incluindo na Categoria G o montante de EUR 178.700,00 enquanto incremento patrimonial não justificado, vêm dela interpor o presente recurso.
Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Em conclusão; 1) A inscrição no documento, da transferência bancária, de que era um “reembolso de empréstimo” e como tal não era sujeito a tributação em IRS, no período do reembolso.
2) A digna Juíza do tribunal a quo não se pronunciou sobre o ónus da prova, que impedia sobre a AT para eliminar a presunção de verdade do inscrito no documento, de que se tratava de um “reembolso de empréstimo”, n.º 1, do Art.º 125º do CPPT, e como tal não sujeito a tributação.
3) Por outro lado, a digna Juíza do tribunal a quo errou, quando considera o “reembolso de empréstimo”, como sujeito a tributação como incremento patrimonial, Categoria G, do IRS, quando o mesmo, a ser sujeito a tributação era enquadrável na Categoria E, dos rendimentos do IRS, pelo n.º 1, do Art.º 5, do CIRS.
Terminam pedindo: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os erros e vícios alegados, com efeitos na anulação da decisão de aplicação de métodos indiretos, assim se fazendo JUSTIÇA.
***A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: 1.
O presente recurso vem intentado contra a sentença de 30/11/2021 que julgou improcedente o recurso e, consequentemente, manteve o ato de fixação do rendimento tributável dos Recorrentes respeitante ao ano de 2016.
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Os Recorrentes alegam que: “1) A inscrição no documento, da transferência bancária, de que era um “reembolso de empréstimo” e como tal não era sujeito a tributação em IRS, no período do reembolso.
2) A digna Juíza do tribunal a quo não se pronunciou sobre o ónus da prova, que impedia sobre a AT para eliminar a presunção de verdade do inscrito no documento, de que se tratava de um “reembolso de empréstimo”, n.º 1, do Art.º 125º do CPPT, e como tal não sujeito a tributação.
3) Por outro lado, a digna Juíza do tribunal a quo errou, quando considera o “reembolso de empréstimo”, como sujeito a tributação como incremento patrimonial, Categoria G, do IRS, quando o mesmo, a ser sujeito a tributação era enquadrável na Categoria E, dos rendimentos do IRS, pelo n.º 1, do Art.º 5, do CIRS.”.
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A Recorrida, por sua vez, entende que o presente recurso carece de sustentação nos factos e na lei, sendo de manter na ordem jurídica a parte da sentença ora objecto de impugnação.
Senão vejamos, 4.
Os Recorrentes fazem uma errada interpretação do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, a qual afasta quer a boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice, quer o entendimento jurisprudencial que de forma pacífica, considera que, verificados os pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passa então a recair sobre a Recorrida o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada.
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Se assim não fosse, as manifestações de fortuna, enquanto factos indiciadores de fraude ou evasão fiscal perderiam grande parte da sua eficácia, pois, sempre que o contribuinte se colocasse numa situação de dúvida, que só a si o favorecia, não sendo o mesmo razoável, lógico ou legalmente sustentável, estaria sem mais justificada a origem da manifestação de fortuna.
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O que é absolutamente inadmissível, atendendo ao facto destes procedimentos serem instrumentos de combate à fraude e evasão fiscais.
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Tendo a AT demonstrado a existência de um influxo financeiro sem motivo comprovado, traduzidos pela entrada de 178.700,00€ na conta bancária do Recorrente face à não existência de rendimentos líquidos declarados em sede de IRS referentes ao ano de 2016 e que correspondem a uma divergência não justificada, encontravam-se reunidas as condições legais para, de acordo com a alínea f) do nº. 1 do art.º 87º e nº 5 do art.º 89º-A da LGT, para se proceder à fixação do rendimento tributável naquele montante, o qual, de acordo com a alínea d) do nº 1 do art.º 9º do Código do IRS (CIRS), é considerado como rendimento da categoria G nos termos previstos no n.º 5 do art.º 89.º-A da LGT.
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Porquanto, cabendo à AT (art. 74.º, n.º 1, da LGT e art. 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna é ao sujeito passivo que cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova.
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Cabia, então, ao Recorrente a comprovação de que correspondem à verdade os rendimentos declarados e de que outra é a fonte do acréscimo de património em causa detectado pela A. Fiscal (cfr. artº.89-A, nºs.3 e 5, da L.G.T.), entendendo a jurisprudência mais recente que a fonte do rendimento não se afigura suficiente para ilidir a presunção da manifestação de fortuna do mesmo.
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O ordenamento jurídico exige uma prova razoável, fundamentada e determinante que demonstrasse a origem da transferência, e que a mesma não tivesse que ser declarada ou que já tinha sido tributada.
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Não tendo o Recorrente logrado provar a origem dos acréscimos patrimoniais, nem tendo aventado qualquer elemento probatório capaz de afastar o juízo pelo art.º 89.º-A da LGT.
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É notório que o Recorrente pretende subverter o sentido da lei, no entanto, não é demais sublinhar que quem pratica a evasão e a fraude fiscal está a infringir os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da justa repartição do rendimento e da riqueza, da concorrência leal, da justiça entre os cidadãos, da solidariedade social e da solidariedade fiscal.
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Inexistindo qualquer critério racional, lógico ou objetivo que permita formular outro tipo de conclusão daquela que é efectuada pelo Tribunal a quo e que se encontra plenamente justificado na sentença objecto do presente recurso.
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O Recorrente alega em abstrato, sem concretizar os factos que de forma racional, lógica ou objetiva, comprovariam as razões que levariam à convicção e valoração da mesma de forma credível, o que não acontece face às meras ilações conclusivas, subjectivas, sem qualquer evidência ou suporte probatório.
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Inexistindo qualquer comprovação das ilações factuais que retira das suas alegações, cuja valoração foi bem fundamentada pelo Tribunal a quo, não existe, salvo o devido respeito, qualquer nova apreciação que possa permitir a formulação de um juízo que permita a revogação da sentença ora recorrida.
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Estando devidamente justificado que o Recorrente não logrou convencer o Tribunal por falta de concretização e de produção de prova adequada a demonstrar a sua veracidade, não pode ser imputável à decisão qualquer erro de julgamento.
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Fazendo a sentença do Tribunal a quo, uma correcta aplicação do direito aos factos, uma vez que nada é concretamente alegado pelo Recorrente que permita considerar justificado o acréscimo patrimonial, deve manter-se o juízo de convicção formado por este tribunal o qual se encontra plenamente justificado na sentença.
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A lei ao dizer que o sujeito passivo tem de provar que “é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciada” pretende que o sujeito passivo indique a “fonte”, o mesmo é dizer, a origem da manifestação de fortuna, como é que ela se materializou, facto que, não se basta com a indicação da sua origem, impondo-se a afirmação do circuito em causa para afastar a afirmação de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação.
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O entendimento pugnado pelo Recorrente do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, é efectuado ao arrepio da boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.
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Como assinala a melhor doutrina, “a tributação dos rendimentos inferidos das manifestações de fortuna tem como fundamento o dever fundamental de pagar impostos e a necessidade, daí decorrente, de combater a evasão fiscal [que] visa evitar que certo tipo de rendimentos, actuais ou passados, que tenham escapado ao controlo legal, deixem de ser tributados” - nestes termos, João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, 2010, pág. 273.
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Pelo que, a Autoridade Tributária encontrava-se legitimada para proceder à avaliação indireta do rendimento tributável, por métodos indiretos, por não ter o Recorrente logrado efetuar a prova prevista no n.º 3 do art.º 89.º – A da LGT 22.
Considerou assim, e bem, o Tribunal a quo que o Recorrente não demonstrou a origem da transferência efectuada para si, proveniente da conta bancária nº (...) cujo titular é J., cuja conta remetente está domiciliada no Habib Bank Limited, do Dubai, com o detalhe “Loan Repayment”.
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A sentença é clara quando determina que: “(…) dos elementos apreciados em sede de inspeção tribuária e vertidos no RIT, concluiu a AT, que, não obstante o Recorrente ter colaborado no âmbito da ação inspetiva, não resulta inequívoco a justificação do acréscimo patrimonial em relevo não declarado, pois não foram apresentadas provas e factos concretos que permitissem a formação de uma convicção segura da natureza e da realidade envolvente da transferência...
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