Acórdão nº 01879/10.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública - RFP (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se julgou procedente a ação administrativa especial intentada por J.

(Recorrido) e que havia sido deduzida contra o despacho proferido pelo Sr. Diretor da Alfândega de Leixões e aqui referido e pelo qual se revogou o despacho de deferimento do pedido de isenção de imposto sobre veículos.

No presente recurso, a Recorrente (RFP) formula as seguintes conclusões: I.

o objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 13.07.2017, proferida nos autos em epígrafe, a qual julga procedente a ação administrativa especial apresentada por J.; II.

A douta sentença recorrida padece de vício de violação da lei ao considerar que não ocorreu violação do ónus de manutenção da residência em território nacional, previsto no nº 2 do art. 47º do CISV; III.

O conceito de "residência permanente" utilizado pela lei não pode, a nosso ver, ser entendido, como na douta sentença recorrida, ou seja, como um conceito desligado da norma fiscal que estabelece determinados condicionalismos, sobretudo quando, como é o caso, está em causa a concessão de um benefício fiscal.

IV.

Acontece que, em sede fiscal, ao nível dos requisitos legais para a concessão da isenção do ISV por ocasião da transferência de residência, o legislador do CISV consagrou determinadas condições, uma dessas condições é a obrigatoriedade do beneficiário manter a sua residência permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses, a contar da data da transferência da residência.

V.

Em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade (art. 8° da LGT), na dupla vertente de que apenas podem ser concedidos os benefícios fiscais que se encontrem expressamente previstos por lei formal e, nos termos e condições em que se encontram definidos na norma de isenção, como é o caso da obrigatoriedade de manter a residência permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses, previsto no n° 2 do artº 47° do CISV, estabelecendo expressamente este normativo que o referido prazo legal é contado desde a data em que ocorreu a transferência de residência.

VI.

Assim, a douta sentença recorrida, nos seus fundamentos, fez errada interpretação do conceito de residência permanente para efeitos do disposto no n° 2 do art. 47° do CISV, pelo que padece de vício de violação de lei; VII.

Contrariamente à fundamentação da douta sentença recorrida, a Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova dos pressupostos do seu direito à revogação do benefício e consequente reposição do sistema de reposição regra; VIII.

E, assim, o ato administrativo de revogação do benefício fiscal não revela qualquer falha que mereça censura; IX.

A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à ação pelas razões apontadas, violou o disposto no art. 47º, n° 2 do CISV e no art. 8° da LGT.

Finaliza a Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nestas concluindo que: 1.ª – O conceito fiscal de residência habitual constante do art.º 19.º da LGT e aplicável a todos os sujeitos passivos singulares nas suas relações com a Administração Tributária coexiste com a expressão “residência permanente” nas mais diversas situações e para os mais diversos tipos de tributação, sendo portanto de lhes atribuir idêntico significado e alcance.

  1. - Também no CISV o legislador com a expressão residência permanente usada no art.º 47.º, n.º 2 daquele diploma mais não pretendeu do que exigir ao sujeito passivo que fixasse a sua residência efetiva em Portugal em condições que demonstrem a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

  2. – Aliás, o conceito de residência permanente tal como vem sendo elaborado pela jurisprudência comporta situações como a que está em causa nos presentes autos e corresponde precisamente ao entendimento expresso pelo douto Juiz a quo na fundamentação da sentença recorrida.

  3. – Na verdade, numa ausência temporária justificável não existe propósito de desvinculação da residência não sendo afetada, por isso, a realidade traduzida no conceito de residência permanente sendo que a jurisprudência admite até a sua coexistência e adequação a situações de residências alternadas.

  4. É, pois, esta aceção de residência permanente elaborada pela jurisprudência e que no essencial corresponde à realidade também contemplada no conceito fiscal de “residência habitual” que deve estar presente na justa interpretação e aplicação da lei ao caso dos autos.

  5. - À luz do conceito de residência permanente assim elaborado as ausências do país do Autor, provocadas por razões prementes de saúde, não põem em causa o seu estatuto de residente permanente em Portugal.

    1. - As situações de aparente e meramente formal transferência de residência para o país para obtenção indevida do benefício fiscal que o legislador pretendeu combater com a introdução do ónus da “residência permanente” constante do art.º 47.º, n.º 2 do CISV nada têm a ver e não se confundem com a realidade em causa nos presentes autos.

  6. - Não sofre dúvidas, face a toda a prova produzida, a intenção do Autor de estabelecer a sua residência principal e permanente em Portugal, ou seja, de se fixar com caracter estável no nosso país, aqui estabelecendo o centro dos seus interesses.

    1. – Sendo que tendo fixado a sua morada real e efetiva em Portugal só por imperiosas razões de saúde e comprovada necessidade de tratamentos e exames médicos o autor se viu obrigado a deslocações e ausências mais ou menos prolongadas nos EUA, onde nesses períodos se instala em casa dos filhos.

  7. - Não têm assim o mínimo cabimento as suspeições e dúvidas da representante da Fazenda Pública sobre a genuinidade do regresso a Portugal e o propósito do autor manter, como mantém, a sua residência permanente no país.

  8. - Sendo certo que tais ausências, nas circunstâncias e pelas razões prementes que as ditaram não ferem o escopo da lei nem a realidade que a mesma visa alcançar com a disposição normativa do art.º 47.º, n.º 2 do CISV – uma efectiva e genuína transferência de residência do país terceiro para o território nacional.

  9. - É justo e correto no plano dos factos e da aplicação do direito o julgamento do meritíssimo Juiz a quo sobre a questão controvertida nos autos, não merecendo a sentença proferida qualquer censura e devendo, por isso, ser confirmada na íntegra com todas as legais consequências.

    Termina o Recorrido pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, sendo confirmada a sentença recorrida.

    *Os autos foram com vista ao distinto magistrado do Ministério Público junto...

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