Acórdão nº 01862/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório E. Lda.

NIPC (…) com sede em na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Setembro de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios nas importâncias de, respectivamente, 22 423,18 € e 65 128,93 €.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 17. CONCLUSÕES: A) A douta sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao não dar como provado que: - A impugnante ficou impossibilitada de apresentar os documentos de suporte dos lançamentos contabilísticos por virtude do furto da viatura em que se encontravam; - A impugnante incorreu em custos correspondentes aos montantes, pelo menos, de 3.127.240$00 quanto ao ano de 1996 e de 12.141.763$00 quanto ao ano de 1997, como consta das relações nominativas e das cópias dos cheques apresentados; B) Para esse efeito, deveria a douta sentença ter valorado o depoimento da testemunha inquirida e o acervo documental que integra os autos.

  1. A douta sentença, ao não julgar procedente a impugnação no que respeita à desconsideração de tais custos, viola o preceituado no art.º 23.º do CIRC, na redacção então vigente.

  2. A douta sentença, não se pronunciando, como devia, sobre a verificação dos pressupostos da tributação autónoma das alegadas despesas confidenciais ou não documentadas, é nula por omissão de pronúncia.

  3. Em todo o caso, a douta sentença enferma de erro nos respectivos pressupostos ao não julgar procedente a impugnação na parte relativa a tal tributação autónoma.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença ou, quando assim se não entenda, com a sua revogação e a final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.

Notificada como recorrida, a AT não respondeu à alegação.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte transcrição.

(…) A recorrente na alínea D) das conclusões, assaca à sentença a omissão de pronúncia, nulidade do artigo 125° n° 1 do CPPT, por entender, que “a decisão não se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos da tributação autónoma das alegadas despesas confidenciais ou não documentadas.

” Mais invoca, em síntese, o erro de julgamento em matéria de facto e direito, por não ter valorado devidamente o depoimento de testemunha que arrolou e que imporia uma decisão diferente quanto aos factos dados como provados e ao não [?] ter desconsiderado os custos com o pagamento a trabalhadores violou o disposto no artigo 23° do CIRC.

*No que concerne à mencionada nulidade de omissão de pronúncia, acompanhamos a sustentação do Mm° Juiz a fls. 275, em como a mesma não se verifica.

*A impugnação de decisão no tocante à matéria de facto, em relação à prova testemunhal, cujo depoimento foi gravado, deve ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 640° n° 1 b) e n° 2 do CPC.

Ao não [dar] cumprimento a tal o Tribunal Superior não a pode sindicar quanto a esse particular.

A recorrente pretende manifestar a discordância dos factos dados como provados e a convicção do tribunal.

Citando o Ac. do TCA Sul e 12/6/2014 no processo 01220/06 in www.dgsi.pt: “1. Vigora no processo tributário português, o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 607.°, n.° 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e) do CPPT.

  1. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.” Através da leitura dos factos dados como provados na sentença e do seu exame critico, não vislumbramos a existência de qualquer erro de lógica, de ciência ou de regra de experiência.

Em face do exposto, a matéria dada como provada tem de se considerar como assente.

*Conforme jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores constituem custos fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23° do C1RC, aqueles que não sendo alheios ao escopo social da empresa, têm um fim empresarial, não alheio ao objecto social da empresa, apesar de os mesmos não terem desde logo um fim imediata e directamente lucrativo, mas que têm a sua origem e causa, um fim empresarial (Ac. do TCA sul de 25/1/2009 no processo 03369/09, Ac. do TCA Sul de 17/7/2007 no processo 01107/06, Ac. do TCA Sul de 17/11/2009 no processo n° 03253/09, todos in www.dgsi.pt.” Igualmente o Ac. do TCA Sul de 30/1/2007, processo 01486/06 in www.dgsi.pt: “Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.

Assim, a relevância...

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