Acórdão nº 01991/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (D., S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2002 com o valor de €176 087, 58, a que acrescem os respectivos juros, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1. A sentença quase se limita a reproduzir o relatório de inspecção.
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No caso concreto o relatório, sem mais prova, não pode ter a força probatória que lhe foi dada.
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Uma parte substancial da matéria dada por provada não corresponde a matéria alegada por nenhuma das partes 4. Consequentemente, deve ser retirada dos factos provados toda a matéria que não foi alegada pelas partes e que tem por fundamento uma quase transcrição do relatório de inspecção, nomeadamente os pontos 4 a 9, 11 a 24, 27 a 29 e 31 a 35 dos factos provados; 5. Assim não se entendendo, deve pelos menos ser expurgada toda a matéria conclusiva e de direito que foi transcrita para os factos provados, nomeadamente os pontos 9, 15, 16, 20, 24, 27, 32 e 33; 6. Assim não se entendendo, devem ser retirados todos os factos que digam respeito à contabilidade da Impugnante referentes a anos fiscais que não o de 2002, uma vez que o relatório diz respeito a uma inspecção ao ano fiscal de 2002. Devem, pois, ser retirados os pontos 14, 16, 19, 20, 24, 27 e 31 dos factos provados.
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Ao ponto 37 dos factos provados deve ser aditada a data em que a Impugnante recebeu a liquidação, conforme o por ela alegado no art.º 37 da petição inicial. Consequentemente, deve referir-se que a liquidação foi recebida no dia 24.05.2007 (cf. doc. 1 e 7 junto da petição inicial); 8. Quanto ao apartamento de Matosinhos: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha C., gravado no CD/DVD original de 00:01 a 38:11 e aos documentos juntos aos autos decorre que o imóvel nunca pertenceu à Impugnante, que não o comprou nem vendeu.
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Quanto aos armazéns de Paços de Ferreira: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha C., gravado no CD/DVD original de 00:01 a 38:11, bem como ao documento (contrato-promessa) junto a fls 124 a 127 do PA e ao doc. 2 junto aquando da inquirição de testemunhas e com o qual ele foi confrontado, deve constar da matéria dada por provada que o preço da venda foi integralmente pago em 1999 e que, em 30.08.1999, foi passada procuração Irrevogável ao sócio gerente da compradora para venda do imóvel.
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Quanto ao Apartamento da Foz do Douro: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha M., gravado no CD/DVD original de 38:11 a 57:38, bem como aos documentos 3, 4 e 5 juntos aquando da inquirição de testemunhas e com os quais ele foi confrontado, devia constar da matéria dada por provada o seguinte: - Que a fracção autónoma B do prédio sito na Rua (…), inscrita na matriz sob o art.º 2783 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 246, foi adquirida pela Impugnante em Novembro de 2011 no âmbito de uma venda executiva.
- Que nessa altura a Impugnante chegou a acordo o Sr. I. para lhe vender aquele imóvel; - Que o Sr. I., ainda em 2001, pagou à Impugnante o preço, tendo procedido ao depósito na CGD do montante necessário ao pagamento que era devido pela Impugnante no âmbito do processo executivo no qual ela efectuou a compra do imóvel.
- Que de imediato, ainda em 2001, a Impugnante entregou ao Sr. I. as chaves do imóvel.
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Quanto ao trespasse de Passos Manuel: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha P., gravado no CD/DVD original de 57:39 a 01:11:55, bem como o documento 1 junto aquando da inquirição de testemunhas e com o qual ele foi confrontado, devia o ponto 30 dos factos provados ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: - Em 24.01.2001, a Impugnante celebrou um “contrato promessa de trespasse” com o Sr. E., tendo este tomado logo posse do estabelecimento e pago de imediato quinze milhões de escudos, entregando, também nessa altura...
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