Acórdão nº 01991/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (D., S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2002 com o valor de €176 087, 58, a que acrescem os respectivos juros, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 1. A sentença quase se limita a reproduzir o relatório de inspecção.

  1. No caso concreto o relatório, sem mais prova, não pode ter a força probatória que lhe foi dada.

  2. Uma parte substancial da matéria dada por provada não corresponde a matéria alegada por nenhuma das partes 4. Consequentemente, deve ser retirada dos factos provados toda a matéria que não foi alegada pelas partes e que tem por fundamento uma quase transcrição do relatório de inspecção, nomeadamente os pontos 4 a 9, 11 a 24, 27 a 29 e 31 a 35 dos factos provados; 5. Assim não se entendendo, deve pelos menos ser expurgada toda a matéria conclusiva e de direito que foi transcrita para os factos provados, nomeadamente os pontos 9, 15, 16, 20, 24, 27, 32 e 33; 6. Assim não se entendendo, devem ser retirados todos os factos que digam respeito à contabilidade da Impugnante referentes a anos fiscais que não o de 2002, uma vez que o relatório diz respeito a uma inspecção ao ano fiscal de 2002. Devem, pois, ser retirados os pontos 14, 16, 19, 20, 24, 27 e 31 dos factos provados.

  3. Ao ponto 37 dos factos provados deve ser aditada a data em que a Impugnante recebeu a liquidação, conforme o por ela alegado no art.º 37 da petição inicial. Consequentemente, deve referir-se que a liquidação foi recebida no dia 24.05.2007 (cf. doc. 1 e 7 junto da petição inicial); 8. Quanto ao apartamento de Matosinhos: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha C., gravado no CD/DVD original de 00:01 a 38:11 e aos documentos juntos aos autos decorre que o imóvel nunca pertenceu à Impugnante, que não o comprou nem vendeu.

  4. Quanto aos armazéns de Paços de Ferreira: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha C., gravado no CD/DVD original de 00:01 a 38:11, bem como ao documento (contrato-promessa) junto a fls 124 a 127 do PA e ao doc. 2 junto aquando da inquirição de testemunhas e com o qual ele foi confrontado, deve constar da matéria dada por provada que o preço da venda foi integralmente pago em 1999 e que, em 30.08.1999, foi passada procuração Irrevogável ao sócio gerente da compradora para venda do imóvel.

  5. Quanto ao Apartamento da Foz do Douro: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha M., gravado no CD/DVD original de 38:11 a 57:38, bem como aos documentos 3, 4 e 5 juntos aquando da inquirição de testemunhas e com os quais ele foi confrontado, devia constar da matéria dada por provada o seguinte: - Que a fracção autónoma B do prédio sito na Rua (…), inscrita na matriz sob o art.º 2783 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 246, foi adquirida pela Impugnante em Novembro de 2011 no âmbito de uma venda executiva.

    - Que nessa altura a Impugnante chegou a acordo o Sr. I. para lhe vender aquele imóvel; - Que o Sr. I., ainda em 2001, pagou à Impugnante o preço, tendo procedido ao depósito na CGD do montante necessário ao pagamento que era devido pela Impugnante no âmbito do processo executivo no qual ela efectuou a compra do imóvel.

    - Que de imediato, ainda em 2001, a Impugnante entregou ao Sr. I. as chaves do imóvel.

  6. Quanto ao trespasse de Passos Manuel: Face ao depoimento, prestado, em 08.02.2012, pela testemunha P., gravado no CD/DVD original de 57:39 a 01:11:55, bem como o documento 1 junto aquando da inquirição de testemunhas e com o qual ele foi confrontado, devia o ponto 30 dos factos provados ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: - Em 24.01.2001, a Impugnante celebrou um “contrato promessa de trespasse” com o Sr. E., tendo este tomado logo posse do estabelecimento e pago de imediato quinze milhões de escudos, entregando, também nessa altura...

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