Acórdão nº 00322/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (A., S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC e de respectivos juros compensatórios do ano de 2002, no montante global de € 53.315,65, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º 2006 831000…, de 18/1/2006, referente ao ano de 2002, no montante global de 53.315,65 €, compensada no doc. n.º 2006 0000003…, de 20/1/2006, resultando num valor a pagar de 51.144,47 €.

  1. A liquidação impugnada é ilegal por violação do disposto nos arts. 74.º, e 75.º da LGT; e 23.º do CIRC.

  2. A Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e de apreciação pelo que deverá ser anulada.

  3. Os seguintes factos não foram dados por provados mas resultam claramente da prova documental carreada para os autos, nomeadamente, o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e os seus anexos: a. O contrato de mediação de compra e venda do imóvel foi mediado pela empresa U. Lda. (doravante U.) (cfr. pág. 10 do RIT).

    b. A U., Lda colocou o imóvel à venda no mercado e angariou o comprador.

    c. Pela mediação da venda, a U. cobrou uma comissão à ora impugnante no montante de 146.908,45 € (cfr. pág. 10 do RIT).

    d. A U., Lda solicitou à impugnante que o pagamento fosse feito em nome de S, , respectivamente sócio e accionista das duas empresas.

    e. A impugnante acedeu no pedido e efectuou o pagamento a “S” (cfr. pág. 10 do RIT).

    f. A impugnante reconheceu a operação na contabilidade, comprovando-a através da factura e do recibo emitidos pela U.,Lda e com a cópia do pagamento (cfr. pág. 10 do RIT).

  4. O RIT não coloca em causa a a factualidade supra, nem tão pouco a mesma foi impugnada pela AT 6. Logo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar por provados os factos acima transcritos.

  5. O Tribunal a quo ao indeferir o pedido de produção de prova incorreu em erro de julgamento.

  6. O despacho de indeferimento da produção de prova padece de vício de fundamentação porquanto não demonstra porque prova requerida fosse manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária para a acção sub judice.

  7. A produção de prova requerida era fundamental para esclarecer a factualidade vertida nos artigos 5 a 13 e 30 da PI, contribuindo, assim, para o apuramento da verdade material.

  8. Os factos dos artigos 5 a 13 e 30 da PI reportam-se á correcção que sustenta a liquidação contestada, ou seja, o custo incorrido com o pagamento da comissão do serviço de mediação da venda do imóvel.

  9. Assumia particular relevo a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente por forma a esclarecer o Tribunal a quo sobre a realidade do referido custo.

  10. O Tribunal a quo ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida coarctou o direito de defesa da Recorrente.

  11. De acordo com a sentença recorrida o Tribunal a quo formou a sua convicção com base na alegada inexistência dos serviços de mediação na venda do imóvel.

  12. Tal conduziu á desconsideração do custo contabilizado pela Recorrente por alegadamente se reportar a uma operação simulada.

  13. Contudo, não tendo sido facultada a possibilidade da Recorrente demonstrar a realidade do custo incorrido, em particular com o indeferimento da produção de prova testemunhal, a decisão recorrida, em violação do disposto no n.º 4 o art. 607.º do CPC, padece de erro de julgamento.

  14. A decisão recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que, de acordo com o disposto no art. 662.º, n.º 1; n.º 2, al. c); e n.º 3, al. a), do CPC, determine a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para ser produzida a prova testemunhal requerida.

  15. O Tribunal a quo ao desconsiderar que a produção de produção testemunhal não relevava para a decisão final incorreu em erro de julgamento.

  16. Porquanto, por um lado, eximiu-se de conhecer sobre a factualidade subjacente aos serviços de mediação, mas por outro deu por assente que tais serviços foram simulados.

  17. Donde, também pelo exposto é notório que mal andou o Tribunal a quo, o que deverá levar à anulação da decisão recorrida.

  18. A liquidação contestada deverá ser anulada por violação dos artigos 74.º e 75.º da LGT.

  19. A AT não apresentou provas concretas que as operações corrigidas – mediação da venda do imóvel - não se realizou.

  20. A contabilidade da Recorrente goza da presunção de veracidade e boa-fé.

  21. Ora, in casu, não só não se verifica qualquer das condições descritas no n.º 2 do art. 75.º da LGT, como a AT não apresentou prova ou indícios “fortes, sólidos e consistente” que pudessem de forma alguma beliscar a realidade (e respectiva presunção) do pagamento das comissões pela Recorrente à U., Lda..

  22. E muito menos, ao contrário do invocado na decisão recorrida, ficou demonstrado que a operação de mediação foi simulada.

  23. Em lado algum do RIT é posta em causa a realidade do serviço (mediação na venda do imóvel) subjacente ao custo contabilizado (pagamento da comissão).

  24. A AT não coloca em causa a prestação do serviço de mediação, o que questiona é a comprovação do custo respeitante a tais serviços.

  25. A decisão recorrida decidido no sentido que o custo não podia ser aceite se reportar a uma prestação de serviços simulada incorreu em erro de julgamento.

  26. A contabilidade da Recorrente encontra-se devidamente organizada, sem quaisquer erros, omissões ou factos que impeçam ou dificultem o conhecimento da respectiva matéria tributável.

  27. O facto de não existir contrato escrito de mediação entre a Recorrente e a U., Lda. justifica-se pela proximidade entre as duas empresas.

  28. A identidade de alguns dos sócios/accionistas das empresas, conforme refere o RIT, justifica plenamente que o contrato de mediação imobiliária não tenha sido reduzido a escrito: havia confiança entre as empresas, por isso bastava o contrato verbal.

  29. O relatório da AT não coloca minimamente em causa os valores contratados, apenas considera, erradamente, que a operação está insuficientemente documentada.

  30. A U., Lda. solicitou à Recorrente que o pagamento fosse feito em nome de um sócio/accionista comum às duas empresas.

  31. A Recorrente anuiu e efectuou esse pagamento sem hesitar.

  32. Para a Recorrente bastou o facto de, após o pagamento, a U.,Lda. ter-lhe entregue o respectivo recibo de quitação.

  33. O pagamento foi de facto realizado e está devidamente documentado e registado na contabilidade da Recorrente.

  34. Donde, não faz qualquer sentido alegar que na contabilidade da Recorrente não existe documento a comprovar que o sócio “S”. tenha depois pago à “U., Lda.”.

  35. A AT ao questionar se o sócio entregou ou não o dinheiro à U., Lda. pressupõe que a Recorrente tenha previamente feito o pagamento ao sócio.

  36. A recorrente desconhece as razões que possam estar na sua causa no atraso na emissão da fatura do serviço de mediação.

  37. A AT limita-se a adiantar que “S” é ao mesmo tempo sócio/accionista das duas empresas sem lhe imputar qualquer efeito.

  38. O facto de a U., Lda. apresentar ou deixar de apresentar prejuízos fiscais é totalmente alheio à Recorrente, 41. A AT não apresentou provas que sustentem qualquer correcção aritmética, desconsiderando a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante e não cumprindo o ónus da prova que sobre ele impendia, como não apresentou indícios fortes que justificassem a determinação da matéria colectável da impugnante através de métodos indirectos.

  39. Pelo que, a correcção que está na base liquidação contestada deverá ser anulada por violação do disposto nos arts 74.º e 75.º da LGT devendo assim ser anulada a sentença recorrida que entendeu em sentido diverso.

  40. A sentença recorrida, ao invocar a existência de indícios para validar a correcção aritmética efectuada à Recorrente incorre em contrassenso.

  41. Sendo o erro de julgamento da decisão recorrida que deverá conduzir à sua anulação.

  42. A sentença recorrida é igualmente ilegal porquanto considerou que a liquidação contestada não violava o disposto no art. 23.º do CIRC.

  43. Segundo aquela disposição legal, para apuramento do respectivo lucro tributável, os sujeitos passivos de IRC podem deduzir os custos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos respectivos proveitos.

  44. Ora, in casu, é patente a indispensabilidade do custo da mediação: a venda do imóvel dependeu dela, tendo sido a U., Lda. a angariar o comprador.

  45. Contudo, a AT coarctou a dedução fiscal do custo da mediação imobiliária em violação da norma legal supra referida.

  46. É jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores que em sede de gastos fiscais é necessário atender-se à indispensabilidade dos mesmos, entre outros veja-se o Acórdão do STA, de 29/03/2006, proferido no processo n.º 12336/05, disponível a em www.dgsi.pt” 50. A sentença recorrida reconhece a indispensabilidade para a Recorrente dos custos com serviços de mediação.

  47. Contudo, desconsiderou o custo em causa por alegadamente não ser real.

  48. Porém, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porque em lado em lado algum do RIT a AT coloca em causa a realidade do custo.

  49. A AT apenas desconsidera o custo por entender que o mesmo não se encontra devidamente comprovado.

  50. Dos documentos junto aos autos, assim como da factualidade invocada no RIT é notório que falece razão à AT, e que com a correcção efectuada foi desrespeitado o preceituado no art. 23.º do CIRC, o que também deverá levar à sua anulação da liquidação contestada, bem como à sentença que manteve.

  51. O Tribunal a quo ao ter sufragado a posição da AT utilizada para corrigir a Recorrente – desconsideração do custo fiscal, sem contudo ter sido possibilitado à Recorrente a hipótese de demonstrar, através da produção de...

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