Acórdão nº 00322/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (A., S.A.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC e de respectivos juros compensatórios do ano de 2002, no montante global de € 53.315,65, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios n.º 2006 831000…, de 18/1/2006, referente ao ano de 2002, no montante global de 53.315,65 €, compensada no doc. n.º 2006 0000003…, de 20/1/2006, resultando num valor a pagar de 51.144,47 €.
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A liquidação impugnada é ilegal por violação do disposto nos arts. 74.º, e 75.º da LGT; e 23.º do CIRC.
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A Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e de apreciação pelo que deverá ser anulada.
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Os seguintes factos não foram dados por provados mas resultam claramente da prova documental carreada para os autos, nomeadamente, o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) e os seus anexos: a. O contrato de mediação de compra e venda do imóvel foi mediado pela empresa U. Lda. (doravante U.) (cfr. pág. 10 do RIT).
b. A U., Lda colocou o imóvel à venda no mercado e angariou o comprador.
c. Pela mediação da venda, a U. cobrou uma comissão à ora impugnante no montante de 146.908,45 € (cfr. pág. 10 do RIT).
d. A U., Lda solicitou à impugnante que o pagamento fosse feito em nome de S, , respectivamente sócio e accionista das duas empresas.
e. A impugnante acedeu no pedido e efectuou o pagamento a “S” (cfr. pág. 10 do RIT).
f. A impugnante reconheceu a operação na contabilidade, comprovando-a através da factura e do recibo emitidos pela U.,Lda e com a cópia do pagamento (cfr. pág. 10 do RIT).
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O RIT não coloca em causa a a factualidade supra, nem tão pouco a mesma foi impugnada pela AT 6. Logo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar por provados os factos acima transcritos.
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O Tribunal a quo ao indeferir o pedido de produção de prova incorreu em erro de julgamento.
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O despacho de indeferimento da produção de prova padece de vício de fundamentação porquanto não demonstra porque prova requerida fosse manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária para a acção sub judice.
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A produção de prova requerida era fundamental para esclarecer a factualidade vertida nos artigos 5 a 13 e 30 da PI, contribuindo, assim, para o apuramento da verdade material.
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Os factos dos artigos 5 a 13 e 30 da PI reportam-se á correcção que sustenta a liquidação contestada, ou seja, o custo incorrido com o pagamento da comissão do serviço de mediação da venda do imóvel.
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Assumia particular relevo a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente por forma a esclarecer o Tribunal a quo sobre a realidade do referido custo.
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O Tribunal a quo ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida coarctou o direito de defesa da Recorrente.
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De acordo com a sentença recorrida o Tribunal a quo formou a sua convicção com base na alegada inexistência dos serviços de mediação na venda do imóvel.
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Tal conduziu á desconsideração do custo contabilizado pela Recorrente por alegadamente se reportar a uma operação simulada.
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Contudo, não tendo sido facultada a possibilidade da Recorrente demonstrar a realidade do custo incorrido, em particular com o indeferimento da produção de prova testemunhal, a decisão recorrida, em violação do disposto no n.º 4 o art. 607.º do CPC, padece de erro de julgamento.
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A decisão recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que, de acordo com o disposto no art. 662.º, n.º 1; n.º 2, al. c); e n.º 3, al. a), do CPC, determine a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para ser produzida a prova testemunhal requerida.
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O Tribunal a quo ao desconsiderar que a produção de produção testemunhal não relevava para a decisão final incorreu em erro de julgamento.
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Porquanto, por um lado, eximiu-se de conhecer sobre a factualidade subjacente aos serviços de mediação, mas por outro deu por assente que tais serviços foram simulados.
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Donde, também pelo exposto é notório que mal andou o Tribunal a quo, o que deverá levar à anulação da decisão recorrida.
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A liquidação contestada deverá ser anulada por violação dos artigos 74.º e 75.º da LGT.
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A AT não apresentou provas concretas que as operações corrigidas – mediação da venda do imóvel - não se realizou.
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A contabilidade da Recorrente goza da presunção de veracidade e boa-fé.
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Ora, in casu, não só não se verifica qualquer das condições descritas no n.º 2 do art. 75.º da LGT, como a AT não apresentou prova ou indícios “fortes, sólidos e consistente” que pudessem de forma alguma beliscar a realidade (e respectiva presunção) do pagamento das comissões pela Recorrente à U., Lda..
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E muito menos, ao contrário do invocado na decisão recorrida, ficou demonstrado que a operação de mediação foi simulada.
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Em lado algum do RIT é posta em causa a realidade do serviço (mediação na venda do imóvel) subjacente ao custo contabilizado (pagamento da comissão).
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A AT não coloca em causa a prestação do serviço de mediação, o que questiona é a comprovação do custo respeitante a tais serviços.
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A decisão recorrida decidido no sentido que o custo não podia ser aceite se reportar a uma prestação de serviços simulada incorreu em erro de julgamento.
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A contabilidade da Recorrente encontra-se devidamente organizada, sem quaisquer erros, omissões ou factos que impeçam ou dificultem o conhecimento da respectiva matéria tributável.
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O facto de não existir contrato escrito de mediação entre a Recorrente e a U., Lda. justifica-se pela proximidade entre as duas empresas.
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A identidade de alguns dos sócios/accionistas das empresas, conforme refere o RIT, justifica plenamente que o contrato de mediação imobiliária não tenha sido reduzido a escrito: havia confiança entre as empresas, por isso bastava o contrato verbal.
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O relatório da AT não coloca minimamente em causa os valores contratados, apenas considera, erradamente, que a operação está insuficientemente documentada.
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A U., Lda. solicitou à Recorrente que o pagamento fosse feito em nome de um sócio/accionista comum às duas empresas.
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A Recorrente anuiu e efectuou esse pagamento sem hesitar.
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Para a Recorrente bastou o facto de, após o pagamento, a U.,Lda. ter-lhe entregue o respectivo recibo de quitação.
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O pagamento foi de facto realizado e está devidamente documentado e registado na contabilidade da Recorrente.
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Donde, não faz qualquer sentido alegar que na contabilidade da Recorrente não existe documento a comprovar que o sócio “S”. tenha depois pago à “U., Lda.”.
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A AT ao questionar se o sócio entregou ou não o dinheiro à U., Lda. pressupõe que a Recorrente tenha previamente feito o pagamento ao sócio.
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A recorrente desconhece as razões que possam estar na sua causa no atraso na emissão da fatura do serviço de mediação.
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A AT limita-se a adiantar que “S” é ao mesmo tempo sócio/accionista das duas empresas sem lhe imputar qualquer efeito.
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O facto de a U., Lda. apresentar ou deixar de apresentar prejuízos fiscais é totalmente alheio à Recorrente, 41. A AT não apresentou provas que sustentem qualquer correcção aritmética, desconsiderando a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante e não cumprindo o ónus da prova que sobre ele impendia, como não apresentou indícios fortes que justificassem a determinação da matéria colectável da impugnante através de métodos indirectos.
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Pelo que, a correcção que está na base liquidação contestada deverá ser anulada por violação do disposto nos arts 74.º e 75.º da LGT devendo assim ser anulada a sentença recorrida que entendeu em sentido diverso.
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A sentença recorrida, ao invocar a existência de indícios para validar a correcção aritmética efectuada à Recorrente incorre em contrassenso.
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Sendo o erro de julgamento da decisão recorrida que deverá conduzir à sua anulação.
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A sentença recorrida é igualmente ilegal porquanto considerou que a liquidação contestada não violava o disposto no art. 23.º do CIRC.
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Segundo aquela disposição legal, para apuramento do respectivo lucro tributável, os sujeitos passivos de IRC podem deduzir os custos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos respectivos proveitos.
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Ora, in casu, é patente a indispensabilidade do custo da mediação: a venda do imóvel dependeu dela, tendo sido a U., Lda. a angariar o comprador.
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Contudo, a AT coarctou a dedução fiscal do custo da mediação imobiliária em violação da norma legal supra referida.
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É jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais superiores que em sede de gastos fiscais é necessário atender-se à indispensabilidade dos mesmos, entre outros veja-se o Acórdão do STA, de 29/03/2006, proferido no processo n.º 12336/05, disponível a em www.dgsi.pt” 50. A sentença recorrida reconhece a indispensabilidade para a Recorrente dos custos com serviços de mediação.
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Contudo, desconsiderou o custo em causa por alegadamente não ser real.
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Porém, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porque em lado em lado algum do RIT a AT coloca em causa a realidade do custo.
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A AT apenas desconsidera o custo por entender que o mesmo não se encontra devidamente comprovado.
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Dos documentos junto aos autos, assim como da factualidade invocada no RIT é notório que falece razão à AT, e que com a correcção efectuada foi desrespeitado o preceituado no art. 23.º do CIRC, o que também deverá levar à sua anulação da liquidação contestada, bem como à sentença que manteve.
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O Tribunal a quo ao ter sufragado a posição da AT utilizada para corrigir a Recorrente – desconsideração do custo fiscal, sem contudo ter sido possibilitado à Recorrente a hipótese de demonstrar, através da produção de...
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