Acórdão nº 02128/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO P., S.A., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 19/03/2019, que no âmbito de processo de contra-ordenação nº 3514201606000000… a condenou pela prática de contra-ordenação prevista no art. 128º, nº 2 do RGIT, em conjugação com o art. 123º, nº 9 do CIRC, na coima de €1.500,00, deduziu o presente recurso, formulando nas alegações que apresenta as seguintes conclusões: “III - CONCLUSÕES: i.

O legislador está consciente que, no campo da imposição de obrigações fiscais de natureza formal, deve existir sempre uma adequada ponderação e compatibilidade entre, por um lado, a actividade dos agentes económicos e, por outro lado, o combate à fraude e evasão fiscal, demonstrando uma preocupação em eliminar, tanto quanto possível, situações menos justas.

ii.

No caso em apreço, não existe qualquer evasão fiscal, nem qualquer incumprimento de obrigações fiscais por parte da Recorrente – sendo inequívoco que cumpriu o seu dever de emitir documento comprovativo da transação, mormente a factura com todas as menções impostas pela lei fiscal, e sendo certo que a AT não coloca em causa que os elementos da factura lhe foram também oportunamente transmitidos nos termos do artigo 3.º do D.L. n.º 198/2012, de 24.08.

iii. Vale isto por dizer que, no caso em apreço, não existem ponderosas razões de controlo que justifiquem a elevada sanção em causa, atento o facto de o bem jurídico que a lei pretendeu acautelar não está, nem nunca esteve, em perigo – porquanto foi devida e atempadamente emitido o documento comprovativo da transacção, apetrechando a AT do total controlo da situação tributária, e da prova segura dos factos a controlar.

iv.

Em face do contexto factual constantes dos autos, não se afigura legítimo, nem proporcional, impor à Recorrente a paralisação da sua actividade económica pelo facto de não estar atempadamente concluído um procedimento administrativo que incumbia à própria AT promover no prazo legal (e razoável) de 30 dias – e que, in casu, foi largamente ultrapassado.

v.

Tampouco se afigura legítimo e proporcional que a mesma entidade encarregue de certificar o programa informático da Recorrente, venha depois, na veste de entidade autuante em sede contra-ordenacional, aplicar-lhe uma coima pela falta de certificação atempadamente requerida MAIS DE TRÊS MESES antes da emissão da referida factura.

vi. A aplicação de uma coima haverá de justificar-se pela necessidade de proteger os bens jurídicos em causa – in casu o combate à fraude e evasão fiscal - não se vislumbrando que a tutela desses bens, ou as necessidades gerais e especiais de prevenção sejam susceptíveis de, no caso concreto, justificar a aplicação de uma (elevada) coima.

vii.

No julgamento que efectuou, o Tribunal a quo não teve em consideração qualquer um dos seguintes factos: i) o elevado atraso...

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