Acórdão nº 00374/09.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório S., SA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2014-07-18 que julgou improcedente a execução para pagamento de quantia certa, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: IlI – CONCLUSÕES i.

O Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida sem, previamente, ter dado oportunidade à Exequente para exercer o contraditório - sendo que a própria executada não invocou, e se o fizesse faltaria à verdade, que a conta de custas de parte em causa não lhe foi notificada.

ii.

Como se verá, caso as partes tivessem sido chamadas a pronunciar-se sobre a questão em causa, certamente i) a Exequente demonstraria que a Executada foi notificada da conta de custas de parte e, ii) a própria Executada esclareceria que, de facto, ocorreu essa notificação.

iii.

Nos termos em que foi dada - decidindo pela improcedência da execução com um fundamento que não foi invocado pela própria Executada e que não foi submetida a contraditório das partes - a decisão ora recorrida acarreta, inelutavelmente, uma violação do direito de defesa da Recorrente, em concreto, uma violação do princípio do contraditório, a implicar a nulidade da sentença Cfr. art. 201.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.2 e) do CPPT.

.

iv.

Para concluir pela inexigibilidade da quantia exequenda, entende o Tribunal a quo que “a devedora de custas de parte não foi devidamente interpelada para cumprir a obrigação de pagamento”, referindo que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi remetida à Direcção de Finanças do Porto e à Direcção de Finanças de Lisboa (alíneas E) e G) da matéria de facto provada).

v.

Todavia, não existe nos autos qualquer elemento que permita ao Tribunal a quo concluir no sentido de que a referida nota não chegou ao seu destinatário - o que constitui erro de julgamento.

vi.

Ao invés, como resulta da documentação que a Recorrente se vê agora na contingência de juntar aos autos Cfr. Art. 651.º n.º 1, segunda parte, do CPC.

- como teria feito caso fosse chamada para exercer o contraditório - a Recorrida teve conhecimento da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

vii.

O Tribunal a quo refere que a conta de custas de parte foi remetida à Representação da Fazenda Pública junto das Direcções de Finanças do Porto e de Lisboa, mas não retira daí qualquer consequência consonante com a lei quanto ao envio da conta de custas de parte.

viii.

Tanto a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso como a Direcção de Finanças do Porto e Lisboa, integram a entidade Executada - Autoridade Tributária e Aduaneira Cfr. art. 1.º n.º 3 da LGT e D.L. n.º 118/2011, de 15.12.

.

ix.

A regra em sede de procedimento e processo tributário é a de que o pedido ou reclamação remetido a órgão material ou territorialmente incompetente deve ser remetido oficiosamente ao órgão competente Cfr. art. 61.º n.º 2 da LGT e 17.º n.º 3 do CPPT.

.

x.

Da aplicação das regras do procedimento administrativo em geral Cfr. art. 34 º n.º 1 a) do CPA.

, resulta também que se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério, o requerimento dever ser-lhe oficiosamente remetido.

xi.

Também artigo 12.º n.º 2 do DL n.º 135/99, de 22.04, estabelece que «Os serviços públicos remetem, direta e oficiosamente, toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, informando os interessados.

».

xii.

Se assim é em matérias tão importantes como a da apresentação da petição de reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial, não se vê que exista qualquer argumento minimamente plausível para defender entendimento diverso quanto à remessa de um simples pedido de custas de parte.

xiii.

Tampouco se poderia invocar que o pedido de custas de parte apenas poderia ser validamente remetido ao mandatário da Executada, porquanto a Representação da Fazenda Pública também integra a Autoridade Tributária e Aduaneira, não sendo considerado como “mandatário”.

xiv.

É isso que resulta da Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo: “a Fazenda Pública faz parte do Estado-Administração, representando-o em juízo no processo judicial tributário, sendo tal representação diversa da representação legal ou da representação voluntária.” Acs. do STA de 19.10.2005, dado no proc. n.º 0315/05 e de 30.11.2005, dado no proc. n.º 0212/05.

Termina pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA***A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal foi oportunamente notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo deixado vertido nos autos o entendimento de que o presente recurso deverá ser julgado procedente.

*** Os vistos foram dispensados, com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade ou dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III. FUNDAMENTAÇÃO 1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em 12/02/2009, a ora Exequente intentou contra a Direção Geral dos Impostos uma intimação para comportamento, tendo pago taxa de justiça no valor de € 1 036,80 - cfr. fls. 3 e 47 do processo principal (de que a presente execução constitui apenso).

    B) A intimação para um comportamento foi indeferida por sentença de 23/05/2009, tendo a ali Intimante interposto recurso dessa decisão e pago taxa de justiça no valor de € 1 530,00 - cfr. fls. 67 a 76, 144 e 145 do processo principal.

    C) Por decisão de 11/09/2009, o TCA Norte julgou inútil a prossecução do recurso, pelo facto de a Autoridade Tributária ter reembolsado o imposto objeto da lide, tendo condenado esta (recorrida) em custas por ter dado causa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. fls. 171 e 172 do processo principal.

    D) A ora Exequente foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente por ofício registado datado de 14/09/2009 - cfr. fls. 173 do processo principal.

    E) Por carta com registo postal efetivado em 01/10/2009, a ora Exequente remeteu à Representação da Fazenda Pública junto da Direção...

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