Acórdão nº 00994/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M.

, vem recorrer da sentença que aceitou o entendimento da DGAIEC, por errada interpretação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e Igualdade, ao considerar que não tinha direito ao reembolso do imposto automóvel pago pelo ato de matrícula do veículo automóvel por si adquirido.

*Formula a recorrente M.

, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «11. A decisão recorrida faz errada interpretação e aplicação do direito e dos princípios constitucionais da Justiça e da Igualdade; 2. A decisão recorrida errou ao aceitar como correcto o entendimento último da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) pois essa posição corresponde a uma errada interpretação e aplicação das leis.

  1. O actual entendimento da DGAIEC, ainda que fosse considerado correcto, o que não se concede, nunca poderia ser aplicado ao caso em apreço.

  2. O recorrente não pode ser “penalizado” por uma mudança de entendimento da DGAIEC, quando o seu processo relativo à devolução do IA se encontrava em curso.

  3. O enquadramento legal constante das conclusões – ponto 5 da Informação n.º 146/CF/2007, além de constituir uma completa viragem no enquadramento legal da situação, não se aplica ao caso concreto.

  4. De facto, desde o início, a decisão de reembolso do imposto automóvel pago, aquando da matriculação dos veículos, em Portugal, pelos adquirentes, terceiros de boa fé, no que respeita aos veículos furtados, colheu e bem, os seus fundamentos na nulidade do contrato de compra e venda, nos termos do art.

    892.º do Código Civil e, no disposto nos artigos 66.º, 236.º e 237.º do Código Aduaneiro (CAC).

  5. Não tendo ocorrido quaisquer alterações legislativas desde a instauração do Processo de Inquérito n.º 1.301/99.4JABRG – 3ª Secção de Processos até à data em que foi indeferido o pedido do recorrente (18.04.2007).

  6. Esta mudança de entendimento é contraditória, discricionária e insustentável.

  7. É também, violadora de princípios constitucionalmente consagrados, orientadores e vinculativos na actuação da Administração com o particular, nomeadamente, o Princípio da Igualdade, da Legalidade, da Justiça e da Boa Fé, porquanto sempre foram deferidos os pedidos de reembolso do IA dos veículos apreendidos à ordem do mesmo processo crime em situações análogas às do recorrente.

  8. Atenta a conclusão primeira da Informação n.º 146/CF/2007, entende o recorrente que o seu pedido de reembolso não se enquadra no preceito legal aí citado, porquanto a situação concreta invocada não se enquadra nas causas de extinção de dívida aduaneira discriminadas no art. 233.º do CAC.

  9. No que concerne ao escrito como 4ª conclusão, o entendimento do recorrente é igualmente discordante na medida em que face à legislação ainda em vigor, o peso tributário no sector automóvel concentra-se no momento de aquisição (fase da matrícula).

  10. A sentença recorrida padece de contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, a final, aceita como correcto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.

  11. De facto, refere a sentença recorrida, que tendo em conta a data do primeiro pedido de reembolso feito pelo ora recorrente, o mesmo deveria beneficiar do regime transitório instituído pela DGAIEC, podendo ser-lhe aplicados, ainda que indevidamente, os artigos acima referidos, em homenagem, justamente, aos princípios da boa-fé, igualdade e justiça.

  12. Defendendo a seguir, erradamente, que mesmo face aos prazos estipulados no n.º 2 do art. 236º do CAC, o requerimento era intempestivo.

  13. A conduta da Alfândega de Braga é inaceitável pela exigência, à medida que o tempo ia passando, de maior número de documentos para acompanhar o requerimento de reembolso e poderem instruir o processo, documentos que não haviam sido exigidos aos outros cidadãos a quem foi reembolsado o imposto e que não se encontravam na disponibilidade do recorrente, sendo da competência de entidades administrativas e judiciais, dependendo umas das outras, muitas vezes para a emissão dos documentos.

  14. O...

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