Acórdão nº 02050/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Margarida Reis |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório E.
, SA, inconformada com a sentença proferida em 2018-03-13 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação de taxa municipal de infraestruturas no valor de EUR 10.185,41 e de taxa de compensação no montante de EUR 170.739,21, relativas ao processo de loteamento n.º 1189/2002, ambas liquidadas pelos serviços da Câmara Municipal (...), vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. O Protocolo de Acordo em crise nos autos foi celebrado em 26 de Novembro de 2001, por documento escrito, entre o Município (...) e o consórcio E. S.A. / F. S. A., na sequência de prévia deliberação da Câmara Municipal (...), datada de 15 de Novembro de 2001.
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Esse consórcio iniciou, prosseguiu e concluiu a obra a que se comprometeu, no aludido protocolo, e que consistia na operação de loteamento com a subsequente construção de 156 fogos destinados a habitação colectiva, quer em regime de Contrato de Desenvolvimento para Habitação, quer em regime de Plano Especial de Realojamento, a que acrescem 10 estabelecimentos comerciais.
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No âmbito da execução do protocolo de acordo em crise nestes autos, o consórcio construiu e cedeu à Câmara Municipal (...) um pavilhão polidesportivo e um parque infantil.
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Sucede que, nos termos da cláusula 6ª, nº 1 do Protocolo referenciado e do artº 11º, nº 1, al. e) do Regulamento Municipal nº 4/97, o consórcio está isento do pagamento de licenças e taxas devidas ao Município.
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Ora, a cláusula 6ª, nº 1 do aludido Protocolo estipula que o consórcio está isento do pagamento de licenças e taxas devidas ao Município, não fazendo qualquer restrição do destino dos fogos construídos.
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O n.º 2 da cláusula sexta do contrato (protocolo) não pode violar a norma regulamentar do artº 11º nº 1 – e) do regulamento nº 4/97 do Município (...).
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Por outro lado, o artº 11°, nº 1, alínea e), do referido Regulamento nº 4/97, estatui a isenção de taxas para “os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, o que sucedeu no caso dos presentes autos.
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Aí se diz que estão isentos de taxas os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados e equiparados, o que é patentemente o caso do consórcio.
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E a verdade é que, esse preceito do regulamento não faz qualquer restrição da isenção a qualquer tipo de taxas, pelo que essa isenção abrange quer a taxa de infraestruturas urbanísticas, quer a taxa de compensação.
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A sentença faz, assim, a interpretação de que o art. 11º, nº 1, al. e), e o art. 20º, al. a) do Regulamento nº 4/97 respeitam ambos à mesma situação tributária, 11. O que vale por dizer, ao mesmo facto tributário, que seria, nessa tese, o facto de apenas estarem isentos do pagamento de taxas para habitação.
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Constata-se que o art. 11º, nº 1, al. e) do Regulamento, ao declarar que estão isentos de taxas “os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, refere-se aos contratos de desenvolvimento para habitação.
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Ora, tal não quer dizer que apenas estejam isentos de taxas os fogos destinados a habitação desses empreendimentos.
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A isenção abrangida por essa norma refere-se aos empreendimentos (qualquer que seja o destino dessas fracções autónomas) abrangidos por CDH, o que remete para o teor do diploma legal que o aprovou – DL nº 165/93, de 7 de maio.
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Consequentemente, a interpretação correcta desta norma abrange o facto tributário da liquidação impugnada, pois que a liquidação impugnada abrange sempre os fogos inseridos nos CDH, ainda que nem todos se destinem à habitação.
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Isto é, a isenção abrange todo o empreendimento desse tipo de contratos, ainda que nem todos os fogos sejam para habitação, porque a menção na norma “para habitação” refere-se tão somente à tipologia do contrato tal como consta na nomenclatura dos diplomas legais, e não ao concreto destino dos fogos incluídos nesse empreendimento.
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Tal significa, por sua vez, que todo o empreendimento está isento de taxas, porque foi constituído ao abrigo do sobredito figurino legal.
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Por outro lado, a decisão de liquidação efectuada louva-se no facto de o contrato de compra e venda não ter sido objecto de concessão do visto, por parte do Tribunal de Contas.
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Mas o que está em causa não é o contrato de compra e venda, mas sim o protocolo celebrado entre o consórcio e o Município (...), que não está nem nunca esteve sujeito a visto do Tribunal de Contas (apenas o estando o contrato de compra e venda, que é o que acarreta despesa).
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Sendo certo que o visto é um requisito de eficácia ou de manutenção de eficácia dos actos ou contratos, não anulando os contratos sobre que incide.
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Como tal, o protocolo celebrado subsiste, é válido e eficaz independentemente do facto de o Tribunal de Contas não ter efectuado a aposição de visto no outro contrato que é o contrato de compra e venda das fracções.
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A sentença recorrida, ao decidir manter a liquidação das taxas liquidadas exigidas pela Câmara Municipal (...) à ora Recorrente fez incorrecta interpretação e aplicação das cláusulas vinculativas do “Protocolo de Acordo” e do disposto no Regulamento Interno nº 4/97, bem como da 2ª parte do nº 2 da Cláusula 6ª do Protocolo de Acordo, e do art. 11º, nº 1, al. e) do Regulamento de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensação em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos do Município (...).
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Por conseguinte, não foi observado o princípio da justiça, uma vez que o valor da taxa de compensação liquidada está em contradição com as regras que o próprio sistema jurídico estabelece, quanto à definição do que seja um preço justo, ao não valorar nem ter em conta no acto de liquidação, o valor dos bens construídos pelo consórcio e cedidos ao Município (o parque infantil e o pavilhão polidesportivo).
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A sentença recorrida conformou-se, incorrectamente, com as a violação do princípio da proporcionalidade praticada pelo acto de liquidação impugnado uma vez que, no que se refere à taxa de compensação, o seu montante devido é dissonante no valor bens e equipamentos cedidos ao Município e pode determinar mesmo que a taxa passe a ser qualificada como imposto, o qual violava o princípio da boa-fé, tendo em conta a salvaguarda da protecção da confiança dos administrados na actuação da administração e na estabilidade do regime jurídico que lhes foi definido (e que é o constante do protocolo celebrado).
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Por outro lado, o Regulamento interno nº 4/97 padece de inconstitucionalidade formal, isto porque falta a indicação da respetiva norma legal habilitante 26. De facto, analisando o sobredito Regulamento e, mais concretamente, o Preâmbulo do mesmo, não se verifica em que parte do mesmo se encontra referenciada a norma que justifica a competência da Impugnada/Recorrida para aprovar o mesmo, ou para a Assembleia Municipal o homologar.
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Acresce que, ter-se-ia que referir a concreta e individual norma legal habilitante que atribui competência regulamentar aos órgãos autárquicos, e não simplesmente a remissão genérica de diplomas legais, o que, patentemente, não sucede.
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Ademais, nesses diplomas legais citados no preâmbulo não consta qualquer norma legal que atribua competências regulamentares aos órgãos autárquicos.
Termina pedindo: Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e anulando-se o acto tributário impugnado, com as legais consequências, assim fazendo Vª Exª inteira JUSTIÇA!***A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: Conclusões: 1 - Portanto o aqui Apelado limitou-se a cumprir o Protocolo de Acordo celebrado entre as partes; 2- A taxa de compensação foi devidamente e legalmente liquidada, nos termos do Regulamento Interno; 3 - Não existindo violação de nenhum princípio, nomeadamente do princípio da proporcionalidade, justiça e boa fé.
Termina pedindo: Termos em que, Excelentíssimos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA.
*** Foi aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público.
*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas...
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