Acórdão nº 02050/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório E.

, SA, inconformada com a sentença proferida em 2018-03-13 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação de taxa municipal de infraestruturas no valor de EUR 10.185,41 e de taxa de compensação no montante de EUR 170.739,21, relativas ao processo de loteamento n.º 1189/2002, ambas liquidadas pelos serviços da Câmara Municipal (...), vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. O Protocolo de Acordo em crise nos autos foi celebrado em 26 de Novembro de 2001, por documento escrito, entre o Município (...) e o consórcio E. S.A. / F. S. A., na sequência de prévia deliberação da Câmara Municipal (...), datada de 15 de Novembro de 2001.

  1. Esse consórcio iniciou, prosseguiu e concluiu a obra a que se comprometeu, no aludido protocolo, e que consistia na operação de loteamento com a subsequente construção de 156 fogos destinados a habitação colectiva, quer em regime de Contrato de Desenvolvimento para Habitação, quer em regime de Plano Especial de Realojamento, a que acrescem 10 estabelecimentos comerciais.

  2. No âmbito da execução do protocolo de acordo em crise nestes autos, o consórcio construiu e cedeu à Câmara Municipal (...) um pavilhão polidesportivo e um parque infantil.

  3. Sucede que, nos termos da cláusula 6ª, nº 1 do Protocolo referenciado e do artº 11º, nº 1, al. e) do Regulamento Municipal nº 4/97, o consórcio está isento do pagamento de licenças e taxas devidas ao Município.

  4. Ora, a cláusula 6ª, nº 1 do aludido Protocolo estipula que o consórcio está isento do pagamento de licenças e taxas devidas ao Município, não fazendo qualquer restrição do destino dos fogos construídos.

  5. O n.º 2 da cláusula sexta do contrato (protocolo) não pode violar a norma regulamentar do artº 11º nº 1 – e) do regulamento nº 4/97 do Município (...).

  6. Por outro lado, o artº 11°, nº 1, alínea e), do referido Regulamento nº 4/97, estatui a isenção de taxas para “os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, o que sucedeu no caso dos presentes autos.

  7. Aí se diz que estão isentos de taxas os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados e equiparados, o que é patentemente o caso do consórcio.

  8. E a verdade é que, esse preceito do regulamento não faz qualquer restrição da isenção a qualquer tipo de taxas, pelo que essa isenção abrange quer a taxa de infraestruturas urbanísticas, quer a taxa de compensação.

  9. A sentença faz, assim, a interpretação de que o art. 11º, nº 1, al. e), e o art. 20º, al. a) do Regulamento nº 4/97 respeitam ambos à mesma situação tributária, 11. O que vale por dizer, ao mesmo facto tributário, que seria, nessa tese, o facto de apenas estarem isentos do pagamento de taxas para habitação.

  10. Constata-se que o art. 11º, nº 1, al. e) do Regulamento, ao declarar que estão isentos de taxas “os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, refere-se aos contratos de desenvolvimento para habitação.

  11. Ora, tal não quer dizer que apenas estejam isentos de taxas os fogos destinados a habitação desses empreendimentos.

  12. A isenção abrangida por essa norma refere-se aos empreendimentos (qualquer que seja o destino dessas fracções autónomas) abrangidos por CDH, o que remete para o teor do diploma legal que o aprovou – DL nº 165/93, de 7 de maio.

  13. Consequentemente, a interpretação correcta desta norma abrange o facto tributário da liquidação impugnada, pois que a liquidação impugnada abrange sempre os fogos inseridos nos CDH, ainda que nem todos se destinem à habitação.

  14. Isto é, a isenção abrange todo o empreendimento desse tipo de contratos, ainda que nem todos os fogos sejam para habitação, porque a menção na norma “para habitação” refere-se tão somente à tipologia do contrato tal como consta na nomenclatura dos diplomas legais, e não ao concreto destino dos fogos incluídos nesse empreendimento.

  15. Tal significa, por sua vez, que todo o empreendimento está isento de taxas, porque foi constituído ao abrigo do sobredito figurino legal.

  16. Por outro lado, a decisão de liquidação efectuada louva-se no facto de o contrato de compra e venda não ter sido objecto de concessão do visto, por parte do Tribunal de Contas.

  17. Mas o que está em causa não é o contrato de compra e venda, mas sim o protocolo celebrado entre o consórcio e o Município (...), que não está nem nunca esteve sujeito a visto do Tribunal de Contas (apenas o estando o contrato de compra e venda, que é o que acarreta despesa).

  18. Sendo certo que o visto é um requisito de eficácia ou de manutenção de eficácia dos actos ou contratos, não anulando os contratos sobre que incide.

  19. Como tal, o protocolo celebrado subsiste, é válido e eficaz independentemente do facto de o Tribunal de Contas não ter efectuado a aposição de visto no outro contrato que é o contrato de compra e venda das fracções.

  20. A sentença recorrida, ao decidir manter a liquidação das taxas liquidadas exigidas pela Câmara Municipal (...) à ora Recorrente fez incorrecta interpretação e aplicação das cláusulas vinculativas do “Protocolo de Acordo” e do disposto no Regulamento Interno nº 4/97, bem como da 2ª parte do nº 2 da Cláusula 6ª do Protocolo de Acordo, e do art. 11º, nº 1, al. e) do Regulamento de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensação em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos do Município (...).

  21. Por conseguinte, não foi observado o princípio da justiça, uma vez que o valor da taxa de compensação liquidada está em contradição com as regras que o próprio sistema jurídico estabelece, quanto à definição do que seja um preço justo, ao não valorar nem ter em conta no acto de liquidação, o valor dos bens construídos pelo consórcio e cedidos ao Município (o parque infantil e o pavilhão polidesportivo).

  22. A sentença recorrida conformou-se, incorrectamente, com as a violação do princípio da proporcionalidade praticada pelo acto de liquidação impugnado uma vez que, no que se refere à taxa de compensação, o seu montante devido é dissonante no valor bens e equipamentos cedidos ao Município e pode determinar mesmo que a taxa passe a ser qualificada como imposto, o qual violava o princípio da boa-fé, tendo em conta a salvaguarda da protecção da confiança dos administrados na actuação da administração e na estabilidade do regime jurídico que lhes foi definido (e que é o constante do protocolo celebrado).

  23. Por outro lado, o Regulamento interno nº 4/97 padece de inconstitucionalidade formal, isto porque falta a indicação da respetiva norma legal habilitante 26. De facto, analisando o sobredito Regulamento e, mais concretamente, o Preâmbulo do mesmo, não se verifica em que parte do mesmo se encontra referenciada a norma que justifica a competência da Impugnada/Recorrida para aprovar o mesmo, ou para a Assembleia Municipal o homologar.

  24. Acresce que, ter-se-ia que referir a concreta e individual norma legal habilitante que atribui competência regulamentar aos órgãos autárquicos, e não simplesmente a remissão genérica de diplomas legais, o que, patentemente, não sucede.

  25. Ademais, nesses diplomas legais citados no preâmbulo não consta qualquer norma legal que atribua competências regulamentares aos órgãos autárquicos.

    Termina pedindo: Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e anulando-se o acto tributário impugnado, com as legais consequências, assim fazendo Vª Exª inteira JUSTIÇA!***A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: Conclusões: 1 - Portanto o aqui Apelado limitou-se a cumprir o Protocolo de Acordo celebrado entre as partes; 2- A taxa de compensação foi devidamente e legalmente liquidada, nos termos do Regulamento Interno; 3 - Não existindo violação de nenhum princípio, nomeadamente do princípio da proporcionalidade, justiça e boa fé.

    Termina pedindo: Termos em que, Excelentíssimos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA.

    *** Foi aberta vista ao Digno Magistrado do Ministério Público.

    *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

    ***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas...

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