Acórdão nº 00535/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO C., LDA., inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial quer intentou contra as liquidações de IRC dos anos de 2003 e 2004, deduziu o presente recurso terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES a. O valor da liquidação adicional ora em crise ascende a € 207.955.37, correspondendo às correções realizadas pela AT através do recurso a métodos indiretos de fixação da matéria coletável da ora Recorrente; b. Ao arrepio da materialidade subjacente à presente questão, veio a AT considerar que a Recorrente vinha adotando uma "prática de economia paralela", posteriormente concluindo que "a C.Lda estava no centro de uma estratégia de evasão fiscal de grandes dimensões (...) e que assentava na emissão de faturas através de uma base de dados que era ocultada à contabilidade; situação que era concretizada em conluio com os clientes"; c. Não obstante, o excurso da AT revela-se eivado, porquanto se estriba em premissas que não aderem ao concreto circunstancialismo factual e delas extrapola conclusões erróneas; d. Com efeito, demonstrou-se que os documentos internos visavam o controlo das saídas e entradas em armazém das mercadorias transportadas pelos comissionistas da Recorrente nas suas visitas comerciais aos seus clientes; e. Demonstrou-se, de igual modo, o desconhecimento que os colaboradores da Recorrente demonstram ter quanto à origem e autenticidade dos documentos Word e Excel que a AT juntou aos presentes autos; f. Resultou igualmente demonstrado que a Recorrente optava por um modelo em que o controlo da circulação de artigos era efetivado através da emissão de documentos internos (a que chamavam de faturas pró-forma), que permitiam um controlo eficaz, simples e pouco dispendioso daquelas operações; g. Assim, para além de transacionarem os artigos de calçado, os comissionistas da Recorrente, promoviam ainda acordos para que os retalhistas, com os quais estabeleciam contactos, aceitassem que alguns desses produtos fossem expostos nos seus estabelecimentos à consignação; h. Deste modo, os produtos não eram vendidos, antes sendo cedidos para exposição nos estabelecimentos comerciais durante período previamente acordado, facto que o Tribunal a quo incompreensivelmente desmereceu.

i. Volvido o período de consignação, uma de duas situações poder-se-ia verificar: · Os artigos eram efetivamente vendidos pelo cliente, procedendo, nesse caso, os vendedores da Recorrente à recolha dessa informação e transmissão das mesmas ao escritório para a respetiva faturação; · Os artigos não eram vendidos, e, nesse caso, ou regressavam diretamente ao armazém da Recorrente, ou, em preferida alternativa, circulavam por outros clientes, procedendo os agentes da Recorrente, nesta última hipótese, a novas tentativas de cedência dos artigos à consignação.

j. As faturas pró-forma com que a Recorrente foi confrontada corporizavam uma série de situações em que inexistia, ou não podia sequer chegar a existir, uma qualquer transação comercial, funcionado como verdadeiras faturas pró-forma; Aliás, k. Resulta cabalmente demonstrado, da prova testemunhal produzida que: · "Além do artigo que nós vendíamos aos clientes, que os clientes encomendavam e que nós entregávamos, também colocávamos...

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