Acórdão nº 01546/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - Relatório A Autoridade Tributária interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Março de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial movida pela V(...)”, NIPC (…), com sede na Rua (…), contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário da autoliquidação de retenções na fonte de IRS e de IRC relativamente a pagamentos a não residentes realizados nos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor total de 400.976,17 €, e subsidiariamente, de revisão, ao menos, da parte dessa autoliquidação, no valor de 292 183,29 €, correspondente aos pagamentos relativamente aos quais foram exibidos em juízo certificados de residência fiscal.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do acto de autoliquidação de imposto referente a retenções na fonte de IRS e IRC sobre pagamentos a não residentes realizados nos anos de 2000 a 2002, no valor de € 400.976,17 ou, subsidiariamente, a quantia de € 292.183,29, correspondente aos pagamentos relativamente aos quais foram exibidos certificados de residência fiscal.

  1. A impugnante alegou, em síntese, que durante os anos de 2000, 2001 e 2002, efectuou pagamentos de rendimentos referentes a propriedade intelectual, royalties, assistência técnica, artistas e profissionais de espectáculo, trabalho independente, prestação de serviços e rendimentos em espécie, a entidades não residentes com domicílio fiscal em países com os quais Portugal celebrou convenções para evitar a Dupla Tributação.

  2. No seu entendimento, tais rendimentos deviam ser tributados nesses Estados, não podendo ser objecto de retenção na fonte em território nacional ou, sendo-o apenas por aplicação das taxas de impostos previstas nessas Convenções, que, em regra, são inferiores às taxas nacionais.

  3. Discordando da posição da Administração Fiscal segundo a qual os rendimentos atribuídos a não residentes deveriam ser tributados por aplicação das taxas nacionais, pelo facto de a impugnante não ter accionado as Convenção para Evitar a Dupla Tributação.

  4. Em sede decisória, a douta decisão sob recurso concluiu que, até às alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, a lei admitia que a prova da residência no estrangeiro das entidades beneficiárias de rendimentos em Portugal fosse realizada por outros meios que não os formulários aprovados pela Administração Fiscal.

  5. Determinando que as autoliquidações de retenção na fonte impugnadas são ilegais “(…) na exacta medida em que se fundaram na falta de posse de tais certificados e não levaram em linha de conta o disposto nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação aplicáveis, quer quando estas excluem a competência tributária de Portugal, quer quando prevêem a sua competência cumulativa com o estado da residência do beneficiário do pagamento, por via da redução da taxa de imposto aplicável.” G. Contrariamente ao assim decidido, considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito, que o inciso decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, fazendo uma errada interpretação e subsunção da lei ao caso em apreço, bem como erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova produzida.

    Vejamos, H. Em consequência de uma acção inspectiva, foi verificado que a impugnante não reteve imposto sobre os rendimentos pagos a entidades não residentes nem accionou as Convenções para Evitar a Dupla Tributação, não possuindo os certificados de residência fiscal dessas entidades.

    I. No decurso da acção a impugnante procedeu à regularização dessas retenções, tendo efectuado o pagamento do imposto devido em 30.07.2004, 01.09.2004 e 06.09.2004.

  6. Em 18.12.2007, deduziu reclamação graciosa nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 132.º do CPPT e na mesma data apresentou também pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78º da LGT.

  7. A reclamação graciosa não foi objecto de decisão final expressa, tendo sido junta ao processo de impugnação no estado em que se encontrava, devendo ser considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação, tal como o pedido de revisão oficiosa.

    L. Em 17.07.2008 foi apresentada a presente impugnação judicial contra o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e contra a ilegalidade da liquidação.

  8. Efectivamente, a pretensão da impugnante, devidamente explanada no intróito da sua petição inicial, visa atacar de forma mediata as retenções na fonte de IRS e IRC sobre os pagamentos efectuados a não residentes nos anos de 2000, 2001 e 2002.

  9. Sendo objecto imediato da impugnação judicial o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa através do qual requer a restituição do imposto pago, acrescido dos juros indemnizatórios, no montante de € 400.976,11, ou, subsidiariamente, a restituição parcial do montante de € 292.183,29, correspondente aos pagamentos relativamente aos quais foram exibidos certificados de residência fiscal, com fundamento em erro de direito na liquidação efectuada pela Administração Tributária.

  10. No caso, a douta sentença apreciou o mérito da causa, determinando a anulação do montante de € 400.976,11, bem como a condenação da Administração Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios, sem ter feito a prévia apreciação dos pressupostos legais para a mesma, nomeadamente, a eventual caducidade do direito à acção.

  11. Como vimos a impugnante deduziu simultaneamente uma reclamação graciosa nos termos do disposto no art.º 132.º do CPPT e um pedido de revisão oficiosa nos termos do art.º 78º da LGT e sem esperar pela decisão final sobre os procedimentos administrativos graciosos, a impugnante apresentou a presente impugnação considerando estar tacitamente indeferido o pedido de revisão oficiosa.

  12. E fê-lo, ainda que de forma não expressa, alicerçada na alteração legislativa introduzida no artigo 90-º-A do CIRC, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, que conferiu eficácia retroactiva ao determinar, no n.º 2 do art.º 46º e n.º 4 do art.º 48º que a nova redacção dos citados preceitos: (…) é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação”.

  13. Ora, tendo por base a data de último pagamento realizado – 06.09.2004 – e considerando o prazo legal de dois anos para a dedução de reclamação graciosa previsto no art.º 132.º do CPPT, a contar do final do ano em que efectuou o pagamento realizado, é forçoso concluir que na data da apresentação da reclamação graciosa – 18.12.2007 – tal prazo já se encontrava largamente esgotado ocorrendo a respectiva intempestividade.

  14. O mesmo sucederá no que concerne ao pedido de revisão oficiosa, que deveria ter sido deduzido no prazo da reclamação administrativa para ficar abrangido pelo regime transitório introduzido pela Lei n.º 67-A/2007.

  15. Deste modo, a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de um processo administrativo gracioso – reclamação e/ou revisão oficiosa – deduzido intempestivamente acarreta como consequência a intempestividade do processo judicial.

  16. Estamos perante um prazo de caducidade, peremptório e de conhecimento oficioso, consequenciando o seu decurso a extinção do direito de praticar o acto, cf. art. 145º n.° 3, do CPC. Conta-se de forma contínua, sem suspensão e interrupção, nos termos do art. 279° CCivil e art. 20° n.° 1 CPPT.

    V. Assim, in casu, a douta sentença ora recorrida faz errada interpretação dos artigos n.º 46.º n.º 2 e 48º n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, conjugado com o artigo 132.º do CPPT e 78º da LGT, e é nula porquanto omite a pronúncia sobre a caducidade do direito à acção decorrente da intempestividade do pedido de revisão oficiosa, facto este de conhecimento oficioso para o julgador por se tratar de um facto extintivo de um direito.

  17. É de realçar ainda que, perante a natureza jurídica dos actos tributários impugnados – retenção na fonte a título definitivo -, a impugnação judicial teria de ser apresentada nos termos, prazos e fundamentos do disposto no art.º 132.º do CPPT.

    X. Estamos perante uma situação equiparada legalmente a “autoliquidação”, paga por meio de guia emitida pela própria impugnante, como corolário da regularização voluntária realizada e não perante uma liquidação adicional promovida pela Administração Fiscal, pese embora os valores em falta terem sido quantificados em sede inspectiva.

  18. Pelo que, a condenação da Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios é ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito, desde logo, por inexistência de qualquer erro imputável aos serviços, uma vez que estamos perante uma autoliquidação não resultante directa ou indirectamente de qualquer orientação genérica publicada pelos serviços.

    Caso assim não seja entendido e sem prescindir, Z. A douta sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova produzida nos autos, na medida em que ordena a anulação...

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