Acórdão nº 01443/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M.., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 06.09.2010, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1- A Recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal recorrido, na parte em que manteve algumas correcções operadas nas liquidações adicionais de IRC, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006, circunscrevendo-se, assim, o presente Recurso à discordância com a improcedência das pretensões por si formuladas em parte da alínea b), na alínea d) e e) e em parte da alínea f) do Petitório da Impugnação Fiscal.

2- Por outro lado, pretende-se também, com o presente Recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente por força da violação das regras do ónus da prova e, subsidiariamente, por considerar ter sido incorrectamente julgada por não provada matéria de facto que deveria ter sido julgada, por força da prova produzida, por provada.

3- Relativamente a outras amortizações não aceites (as praticadas sobre as obras de beneficiação realizadas nas instalações da Recorrente, na Rua X(…), em 1992 e 1999 – instalações industriais/“Edifícios Industriais”, argumenta a Sentença Recorrida que “não foi provado que eram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva”, não as aceitando como custos por haver a Inspecção Tributária concluído, a partir de «dados retirados da base de dados», que a aqui Recorrente “abandonou definitivamente”, a partir de 09 de Outubro de 2001, aquelas instalações industriais, às quais se referiam as sobreditas Amortizações de Activo Imobilizado – «Edifícios Industriais», e ainda por haver concluído que a aqui Recorrente «transferiu toda a sua actividade para as instalações que actualmente ainda ocupa, e que se situam na RuaY (…), para onde mudou igualmente a sua Sede Social».

4- Sucede que, em face daquelas meras conclusões, a aqui Recorrente impugnou, e não aceitou, aquilo que considerou de ERROS da Inspecção Tributária, no que concerne aos referidos e alegados «abandono definitivo» das instalações da Rua X(...), e «transferência de toda a actividade» para as instalações que actualmente ocupa, e que já ocupava à data da acção inspectiva, chamando até a atenção para o facto de o haverem concluído “sem que os elementos da Inspecção Tributária tenham comprovado fisicamente as suas conclusões e ilações, porquanto nunca ali se deslocaram, ou pediram para se deslocar, limitando-se a presumir tais factos/conclusões pela alteração da Sede Social da Impugnante”.

5- Ora, encontrando-se, assim, claramente CONTROVERTIDA, na lide impugnatória, a indispensabilidade daqueles custos, nos termos do art. 23º do CIRC, e pugnando a Administração Fiscal pela sua não comprovada indispensabilidade a partir – apenas e só – de meras conclusões/presunções/ilações, tão pouco comprovadas fisicamente e mediante deslocação ao local, no decurso da Acção Inspectiva, o ónus de tal prova competia, assim, não à Impugnante, mas sim à Administração Fiscal, conforme resulta do disposto nos artigos 100º, n.º 1 do CPTT e 74º da LGT (cfr., entre outros, Acórdão do STA, de 26.01.2005, Proc. N.º 0937/04, e Acórdão do STA, de 23.09.1998, Proc. N.º 021515, ambos in www.dgsi.pt), o que, de todo, não se verificou.

6- Não tendo a Administração Fiscal logrado provar tais conclusões, mal andou a Sentença Recorrida ao julgar que não ficou provado que as amortizações das instalações industriais da aqui Recorrente, sitas na RuaX (...), da freguesia, em 1992 e 1999, eram indispensáveis, em 2004, 2005 e 2006, para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva da Impugnante/Recorrente, em clara violação do disposto nos artigos 100º, n.º 1 do CPPT e 74º da LGT.

7- E, desse modo, torna-se irrelevante a circunstância de a Impugnante haver provado, ou não, mediante prova documental ou testemunhal, a referida indispensabilidade.

8- Mas mesmo que assim se não entendesse, e sempre sem prescindir do supra alegado, sempre se alega, por mera cautela de patrocínio, que, contrariamente ao que vem entendido na Sentença recorrida, os documentos juntos pela Recorrente a fls. 394 a 401 dos autos provam suficientemente a efectiva, necessária e contínua utilização das instalações em causa, sitas na Rua X(...), por parte da aqui Recorrente, no decurso dos anos de 2004 a 2006, e, consequentemente, a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da sua fonte produtora.

9- Por outro lado, no que concerne à prova testemunhal, apresentada e produzida pela Impugnante, ora Recorrente, na Sentença Recorrida apenas se argumenta que a prova produzida “não foi suficientemente credível” para se concluir pela indispensabilidade para a realização dos proveitos, sem, contudo, cuidar, sequer – como devia – de invocar objectivamente os fundamentos de tal alegada falta de credibilidade, ou seja de fundamentar devidamente tal alegada falta de credibilidade, não se compreendendo, aliás, como a mesma prova testemunhal foi considerada credível – e bem – para se considerar provado que a Impugnante transferiu a via-férrea e material rolante para as instalações da Rua Y(…), estando a funcionar no seu ciclo produtivo (vide fl. 7 da Sentença Recorrida), e já não para a prova da utilização e da indispensabilidade das instalações da RuaX (...), para a realização dos proveitos da Impugnante.

10- E, pelo contrário, tal prova foi efectivamente credível, isenta, desinteressada e imparcial, resultando, de forma clara e objectiva, dos depoimentos das testemunhas F.

(depoimento gravado na cassete n.º 1, lado A, das rotações 1056 à 2218), M.

(depoimento gravado na cassete n.º 1, lado A, das rotações 2219 às 785 do lado B) e C.

(depoimento gravado na cassete n.º 1, lado B, das rotações 2210 às 1789 da cassete n.º 2, lado A).

11- De tais depoimentos, e dos documentos supra referidos, resulta, pois, caso se entendesse por necessária, em face das regras do ónus da prova, que deveria ter sido levada aos factos provados da Sentença Recorrida a seguinte matéria de facto: 1 – embora as instalações da Rua X(...) não tivessem trabalhadores com carácter permanente, alguns dos seus trabalhadores ali se deslocavam com muita frequência, por exemplo para trabalharem com máquinas de polimento, com a prensa ou com a máquina de produção de facas de bacalhau, ali fabricando e produzindo, efectivamente, estas facas; 2 – por necessidade, nomeadamente por falta de espaço nas instalações principais, em Barco, ali continuaram, nos anos de 2004 a 2006, a permanecer, como até hoje, várias máquinas, ferramentas, matérias primas e produtos acabados, em armazém, produtos subsidiários, cartonagem para embalagens, bem como diverso arquivo de escritório e contabilidade, sendo que algumas das máquinas continuaram a ser utilizadas com regularidade, tais como a máquina de fabrico de facas de bacalhau, a de amolar, a prensa e outras de substituição, em caso de avaria, das máquinas do estabelecimento principal.

12- Pelo exposto, deveria também ter procedido a pretensão da Impugnante/Recorrente no que concerne ao activo imobilizado – Instalações industriais, em 1992 e 1999, devendo estas ser consideradas como CUSTO FISCAL da recorrente.

13- No que respeita à Contribuição Autárquica, realça-se a douta sentença recorrida, na parte em que julgou – e bem – deverem ser aceites, como custo final, as amortizações contabilizadas e efectuadas em 2004, 2005 e 2006 pela Recorrente, praticadas sobre as obras por si realizadas, e custeadas, sobre o edifício onde exerce, a título principal, a sua actividade industrial e empresarial, apesar de edifício alheio, assim procedendo a pretensão da Impugnante, aqui Recorrente, na medida em que tal entendimento não pode ser dissociado do entendimento (o mesmo) que deveria ter sido perfilado, acolhido e aceite, para a aceitação como custo fiscal da Recorrente das verbas contabilizadas a titulo de Contribuição Autárquica, nos exercícios de 2004 a 2006, relativa à Contribuição que recaiu sobre o referido imóvel, que ocupa (va) na qualidade de Comodatária.

14- Na verdade, não procede o argumento, vertido na Sentença Recorrida, de que, sendo a Contribuição Autárquica um encargo do proprietário do prédio, “não pode a Impugnante considerar esse encargo como um custo inerente ao exercício da sua actividade”, e, por isso, deduzi-lo, “por o mesmo não ser imprescindível à realização dos seus proveitos”.

15- Isto porque, por um lado, e desde logo, a Administração Fiscal nunca pôs em causa que as verbas contabilizadas a título de Contribuição Autárquica tenham efectivamente sido suportadas e pagas pela Impugnante/Recorrente, para além de que tal prova resultou inequivocamente dos depoimentos das testemunhas J.

(depoimento gravado na Cassete n.º 1, lado B, das rotações 786 à 2209) e C.

(depoimento gravado na Cassete n.º 1, lado B, das rotações 2210 à 1789 da Cassete n.º 2, lado A) – facto que, por essa razão, e caso se entendesse por necessário, deveria também ter sido levado aos factos provados da Sentença Recorrida.

16- Por outro lado, porque tal encargo só existe porque foram levadas a cabo as obras de construção no prédio, imprescindíveis ao exercício da actividade da Recorrente, razão pela qual, tendo-se reconhecido – e bem – haver lugar à aceitação como custo fiscal das amortizações contabilizadas em 2004 a 2006, com as obras realizadas naquele prédio, em virtude de tais instalações terem sido usadas pela aqui Recorrente, naqueles Exercícios, para o exercício da sua actividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT