Acórdão nº 01803/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: T., LDA., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação de taxa pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis praticado pelo Município de (...), no valor de € 5.000,00, por entender que a liquidação impugnada padece de diversos vícios de lei ordinária e constitucional.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: IV. DAS CONCLUSÕES A. O presente recurso vem interposto da sentença, com a qual a Recorrente não se conforma, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustível, referente a 2012, no montante de € 5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve essencialmente inalterada.

B. Em primeiro lugar, a Recorrente é parte ilegítima no procedimento de liquidação do tributo subjacente aos presentes Autos, na medida em que não é titular de qualquer direito de propriedade ou parcelar deste sobre o prédio no qual se encontra o posto de abastecimento em causa ou mesmo sobre o próprio posto, nem tão-pouco da respectiva licença de exploração emitida pela DRE Norte, pelo que não pode ser sujeito passivo da relação tributária in casu, violando a sentença recorrida que assim não decidiu o disposto nos artigos 18.º, n.º 3 da LGT, 9.º do CPPT e 7.º, n.º 2 do RGTAL.

C. Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da taxa em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de (...), não tendo competência para o licenciamento e fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições e não tendo a Recorrente requerido qualquer renovação ou alteração à autorização de exploração do mesmo, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.

D. Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de (...) pela realização de uma qualquer prestação pública, nem assenta em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.

E. O tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração do posto de abastecimento, uma vez que o mesmo já se encontra instalado e a sua actividade devidamente licenciada; sendo que o mesmo não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.

F. Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de (...) não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade – mormente no que respeita ao seu impacto ambiental – dos postos de abastecimento em causa, nem demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.

G. O posto de abastecimento relevante é objecto de inspecções periódicas, vistorias e de acções de fiscalização regulares por parte da entidade competente para o efeito, que não é o Município, sendo que, assim, este último não desenvolve uma qualquer actividade ou realiza uma qualquer prestação efectiva carente de ser compensada.

H. Na verdade, o tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidade, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.

  1. Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e 29.º da respectiva Tabela anexa justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto.

J. A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito, sendo, pois, manifesto que o relevante regulamento viola frontalmente a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e o n.º 2 do artigo 103.º do mesmo compêndio constitucional, já que aos municípios não é licito criar este tipo de tributos.

K. Em suma, a liquidação da taxa e o indeferimento da reclamação que a manteve devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, sendo que as normas contidas no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e no artigo 29.º da respectiva Tabela anexa são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, violação de que padece a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais, designadamente a sua substituição por decisão dê por verificados os vícios de ilegitimidade da ora Recorrente e de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados, anulando os actos impugnados, com as devidas consequências legais.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! A Entidade Demandada apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: CONCLUSÕES: 1 – A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando a impugnante parte legítima, que o Município é competente para proceder à liquidação da taxa de impacto ambiental negativo e que o tributo exigido consubstancia uma taxa e não um imposto, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais nem padecendo de inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida.

2 – De acordo com o nº 3 do artigo 18º da Lei Geral Tributária e o artigo 70 nº2 do regime geral das taxas das autarquias locais, consagrado na Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e que fundamenta a taxa em questão, o sujeito passivo identifica-se pela sua vinculação ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Ora, sendo a prestação tributária devida pelo exercício de uma actividade de impacto ambiental negativo e sendo a recorrente quem exerce essa actividade, independentemente de ser titular ou não da propriedade ou da licença de exploração, é a recorrente que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária e, por isso, é o sujeito passivo e parte legítima.

4 – As atribuições e competências das autarquias para criação de taxas decorrem do disposto no artigo 15º da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238 nº 4 e 241 da Constituição da República Portuguesa, que conferem poder tributário às autarquias.

5 – O artigo 7º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, determina que o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local, titular do direito de exigir aquela prestação.

6 – A referida lei, no nº 2 do artigo 6º da lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, identifica expressamente como sendo possível que as taxas incidem sobre actividades geradoras de impacto negativo.

7 – E o artigo 80 do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas 8 – Por isso, não restam dúvidas de que a taxa em questão é criada pela autarquia que tem competência para o efeito, e é devida à autarquia - Município de (...), sendo a autarquia local o sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das presentes taxas.

9 – Por último, a douta sentença na apreciação da questão sobre a natureza da taxa não merece qualquer reparo.

10 – Como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 60 do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

11 – Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a...

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