Acórdão nº 00308/21.1BEVIS-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório F.., Lda., contrainteressada nos autos de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal n.º 308/21.1BEVIS, tendo sido notificada do despacho proferido em 2021-11-17 pelo TAF de Viseu, que julgou não verificada uma situação de justo impedimento e como tal, não admitiu o recurso extemporâneo que interpôs da sentença proferida naqueles autos, dele vem reclamar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 643.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Funda a sua Reclamação na fundamentação que se passa a transcrever: (…) Entende a ora apelante, que o douto despacho do Tribunal a quo, sob reclamação fundamentou a sua decisão, de forma errónea, e sem abranger aspetos essenciais, que a serem considerados, reverteriam toda a fundamentação do douto despacho, porquanto verifique-se, É um facto assente, que a tramitação eletrónica nos Tribunais Administrativos e Fiscais, têm falhas processuais, e que não é inédito que o SITAF, muitas vezes não certifica, o envio e receção das peças processuais, e tão pouco, envia mensagem eletrónica, informando qualquer anomalia, contrário ao que arbitra o despacho do Tribunal a quo, o que gera questões de controvérsia com a presente.

Admitindo o Tribunal a quo a existência dessas falhas processuais, quando refere no seu douto despacho, que o mandatário dispunha de alternativas viáveis a fim de apresentar o recurso dentro do prazo que dispunha para o efeito.

O que se depreende que o SITAF, fruto dessas falhas, admite outras alternativas à comunicação processual eletrónica, para assim colmatar falhas no processamento eletrónico.

Assim sendo, não se pode aceitar, que o Tribunal a quo, determine que existiu negligência por parte do mandatário judicial da ora reclamante.

Uma vez, que cabe ao mandatário judicial, interpor as peças processuais, com recurso ao sistema eletrónico vigente.

Que por sua vez, deverá tramitar a peça, e confirmar a sua entrega, para que o mandatário tome consciência e conhecimento que a sua defesa no caso em apreço, foi devidamente entregue ao seu destinatário.

Não devendo caber ao mandatário a preocupação de saber se o sistema eletrónico, funciona corretamente, e se processa devidamente as peças processuais, atento o caso em apreço, que a peça foi devidamente tramitada no prazo legal, e o sistema não conferiu a devida quitação de entrega da peça.

Logo, se entende que a valoração do Tribunal a quo, em considerar que não existiu justo impedimento ao mandatário da Contrainteressada, e assim não admitir o recurso interposto, é destituído de análise critica, que merece as falhas do SITAF, imputando erroneamente essa responsabilidade ao mandatário judicial.

A Ora apelante, discorda da análise crítica do Tribunal a quo, quanto à questão do pagamento da taxa de justiça, ser efetuada segundo este fora do prazo da apresentação do recurso.

Como é consabido, muitas vezes o pagamento da taxa de justiça não é junto com a peça processual, levando a que a secretaria notifique o interessado para em 10 dias juntar o pagamento omitido, acrescido da respetiva multa.

Aceita-se o facto, da secretaria judicial, não ter recebido o recurso, por falha do sistema eletrónico, ficando assim impedida de notificar o interessado para fazer prova desse pagamento.

No entanto, também se reitera, que não tendo a reclamante sido notificada para esse efeito, não pode confirmar esse pagamento.

E como referido, pelo mandatário judicial ao Tribunal a quo, só se apercebeu que algo não estava normal, quando recebeu uma comunicação eletrónica, que o processo tinha sido concluso, tendo de imediato enviado o recurso para o Tribunal a quo, com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

Ainda, que este entendimento não proceda, que se considera apenas por mera questão de patrocínio, sempre se dirá que ao processo em apreço, nunca foi atribuído carácter de urgência, o que por si só, valida a que a interposição do recurso seja em 30 dias, conforme foi o caso em apreço.

Logo não estando qualificado o processo em apreço, como urgente, não poderia o Tribunal a quo, sustentar a caducidade do direito de ação da Recorrente.

E ao não considerar esse direito da Recorrente, está o Tribunal a quo, a colocar em questão o princípio do contraditório, que a lei confere à reclamante.

Termina pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser deferida, e, consequentemente, admitir-se o recurso interposto pela reclamante. Fazendo-se assim a acostumada justiça! Notificado para responder à reclamação no prazo de dez dias, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 643.º do CPC, V., Reclamante nos autos principais de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, apresentou pronúncia com o seguinte teor: 1.º Era convicção do ora Reclamante, face à preclara e brilhante Sentença proferida nestes autos, a qual não só dignifica, como prestigia a realização da Justiça, mas também por se louvar na vasta e unânime doutrina e Jurisprudência mais esclarecida e frequente que se ocupa do tema, que todas as partes se iriam conformar e aceitar os termos da mesma, v.g. a entidade Reclamada (S.F.da Guarda) e a contra-interessada F.., Lda.

  1. Porém, puro engano.

  2. Na verdade a Contra-Interessada fê-lo, mas manifestamente fora do prazo.

  3. Aliás tempestividade que foi devidamente avalizada e escalpelizada e que afinal considerou tal tentativa de Recurso obviamente extemporânea.

  4. Inconformada a Recorrente/Contra-Interessada, com o Despacho que rejeitou o seu Recurso veio, então, apresentar Reclamação para o Tribunal “ad quem”.

  5. Na qual aventa os seguintes fundamentos, em prol da admissão do seu (intempestivo) Recurso: 1.°- A tramitação processual electrónica dos processos judiciais nos tribunais administrativos e fiscais, através do denominado sistema informático de suporte à actividade dos tribunais administrativos e fiscais (vulgo “SITAF”) tem falhas processuais... e não informa sobre qualquer anomalia.

  6. - Ao processo judicial tributário em causa nunca foi atribuído carácter de urgência.

  7. Vejamos, então, quão acertadas são as impertinentes e descabidas afirmações, embora se reconheça a ousadia e o atrevimento adoptado pela Reclamante/Contra-Interessada, embora infundadas e desesperadamente.

  8. Antes de mais convirá afirmar e realçar que a ora Reclamante está-se maribando para o cumprimento das regras processuais impostas por lei.

  9. Como é sabido, antes da Lei n.º 118/2019 de 17.Setembro, o Art.° 24.° do CPTA (ex-vi Art.° 2.°, al. c), do CPPT), permitia o envio, via postal, aos tribunais administrativos e tributários das peças processuais e documentos e/ou pela entrega na Secretaria e/ou através do envio por telecópia (n.º 5), embora tendencial e preferencialmente o devesse ser por via electrónica.

  10. Porém, a partir de 16.11.2019, data da entrada em vigor da Lei identificada supra, em termos semelhantes aos já consagrados para os tribunais judiciais comuns, ficou estabelecida a obrigatoriedade da tramitação do processo e da prática dos actos processuais somente por via electrónica, salvaguardando-se apenas a possibilidade do envio de peças processuais por outros meios quando a parte que os pratica não tenha mandatário constituído no processo ou, então, nas situações de justo impedimento, como se infere do n.º 6, do mesmo preceito.

  11. Mas foi alguma destas situações excepcionais ocorridas nestes autos que permitiram à Contra-Interessada remeter aos autos as suas peças processuais e respectivos documentos sempre de forma anómala e contra-legem? 12.° Certamente que não, até por inaplicação das regras alternativas ao seu caso.

  12. Então qual a razão que permitiu à Contra-Interessada ter entregue nos autos, via postal, a Resposta à Reclamação inicialmente apresentada pelo Reclamante, a qual foi aceite pelo tribunal, mesmo sendo omissa das necessárias e obrigatórias conclusões e não capear a respectiva taxa de justiça? 14.° E cujo impedimento invocado para justificar aquela omissão (taxa de justiça) nem sequer era provado e confirmado, mas apenas alicerçado em supostas razões de saúde, mas nunca documentadas, como deveria e cuja prova até nem seria difícil.

  13. E quando parecia que a Contra-Interessada já teria percebido que toda a tramitação processual destes autos era efectuada de uma forma electrónica, eis que, vem, novamente, remeter ao tribunal a Reclamação contra o indeferimento do seu Recurso, por via postal, novamente à revelia da obrigatória e imposta tramitação electrónica processual... que mais uma vez o tribunal acolheu e validou, sem pestanejar, não cumprindo o seu dever de sindicar e fiscalizar sobre a adequação formal processual.

  14. Por isso, quanto à actividade processual da Contra-Interessada nada nos surpreende, antes pelo contrário, a inépcia e incapacidade ficaram amplamente demonstradas, as quais visam tão só entorpecer e adiar a acção da justiça, mantendo na sua posse abusivamente um bem imóvel, cuja ocupação o fez sem qualquer título.

  15. ...

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