Acórdão nº 00442/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A..., Lda.

, vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação do IRC de 1999 por fixação da matéria coletável por métodos indiretos.

Formula o recorrente, A..., Lda.

, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: «A) A douta sentença sob recurso fixa erradamente o valor da causa (que deve ser fixado em 197.269,85 €), violando o preceituado no a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT B) A mesma douta sentença, não se tendo pronunciado sobre todas as questões que deveria apreciar, nomeadamente a alegada falta de fundamentação do concreto método indirecto utilizado na sequência do parecer do perito da Administração Tributária e alegada ilegalidade da alteração na decisão do procedimento de revisão da fixação inicialmente efectuada, é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

C) A douta sentença omite factualidade relevante para a decisão, que deveria ter sido levada ao probatório, a saber: - os fundamentos da alteração feita na decisão do procedimento de revisão da fixação inicial da matéria tributável por métodos indirectos - o facto de a liquidação impugnada ter tido por base tal fixação efectuada na decisão do procedimento de revisão (com base no parecer do perito da Administração Tributária) e não a fixação inicial (com base no relatório de inspecção tributária, que não acolheu nos pontos mais relevantes a concordância daquele perito nem do decisor do procedimento de revisão).

D) A mesma douta sentença, não o dizendo expressamente, assume como factos provados factos, conclusões e/ou juízos de valor formulados no Relatório de Inspecção Tributária E) Não se verificam os pressupostos legalmente definidos para a utilização de métodos indirectos, devendo com tal fundamento proceder a impugnação F) Decidindo de modo diferente, a douta sentença sob recurso viola o preceituado no art.º 54.º do CIRC e nos art.ºs 87.º e 88.º da LGT G) Deveriam ainda ter procedido os alegados fundamentos de falta de adequada fundamentação do critério de quantificação utilizado e por erro de quantificação que estiveram na base da liquidação impugnada.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença ou, caso assim se não entenda, com a sua revogação e a final anulação dos actos impugnados, como é de JUSTIÇA.»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «A..., Lda.

vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 9 de Setembro de 2015 do indeferimento do pedido de revisão da liquidação adicional de IRC, do ano de 1999, no valor global de €347.060,19 (cf. fls. 168 a 192 do processo, em suporte físico, doravante designado por...

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