Acórdão nº 00442/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A..., Lda.
, vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação do IRC de 1999 por fixação da matéria coletável por métodos indiretos.
Formula o recorrente, A..., Lda.
, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: «A) A douta sentença sob recurso fixa erradamente o valor da causa (que deve ser fixado em 197.269,85 €), violando o preceituado no a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT B) A mesma douta sentença, não se tendo pronunciado sobre todas as questões que deveria apreciar, nomeadamente a alegada falta de fundamentação do concreto método indirecto utilizado na sequência do parecer do perito da Administração Tributária e alegada ilegalidade da alteração na decisão do procedimento de revisão da fixação inicialmente efectuada, é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
C) A douta sentença omite factualidade relevante para a decisão, que deveria ter sido levada ao probatório, a saber: - os fundamentos da alteração feita na decisão do procedimento de revisão da fixação inicial da matéria tributável por métodos indirectos - o facto de a liquidação impugnada ter tido por base tal fixação efectuada na decisão do procedimento de revisão (com base no parecer do perito da Administração Tributária) e não a fixação inicial (com base no relatório de inspecção tributária, que não acolheu nos pontos mais relevantes a concordância daquele perito nem do decisor do procedimento de revisão).
D) A mesma douta sentença, não o dizendo expressamente, assume como factos provados factos, conclusões e/ou juízos de valor formulados no Relatório de Inspecção Tributária E) Não se verificam os pressupostos legalmente definidos para a utilização de métodos indirectos, devendo com tal fundamento proceder a impugnação F) Decidindo de modo diferente, a douta sentença sob recurso viola o preceituado no art.º 54.º do CIRC e nos art.ºs 87.º e 88.º da LGT G) Deveriam ainda ter procedido os alegados fundamentos de falta de adequada fundamentação do critério de quantificação utilizado e por erro de quantificação que estiveram na base da liquidação impugnada.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença ou, caso assim se não entenda, com a sua revogação e a final anulação dos actos impugnados, como é de JUSTIÇA.»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: «A..., Lda.
vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 9 de Setembro de 2015 do indeferimento do pedido de revisão da liquidação adicional de IRC, do ano de 1999, no valor global de €347.060,19 (cf. fls. 168 a 192 do processo, em suporte físico, doravante designado por...
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