Acórdão nº 00250/06.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (S., Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2002 e 2003 e dos respectivos juros compensatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.

O Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de terem sido, em devido tempo, apresentadas Alegações, no dia 11 de Fevereiro de 2009, via e-mail; 2. A incoerência da Douta Sentença ao Recorrida, porquanto a mesma entra em conflito com factos dados como provados, não retirando as normais consequências que daí advêm, quanto à decisão foral, na media em que no ponto 7º das páginas 20 e 21 da Douta Sentença ignora, o facto que pouco tempo antes tinha dado como provado, no ponto 19 dos factos provados; 3. A administração fiscal, presumindo a existência de vendas que nunca ocorreram e daí partiu para a liquidação de impostos que não são devidos; 4.

Relativamente aos exercícios em causa – 2001 e 2002 – não há, nem houve, qualquer omissão de custos; 5.

Com o procedimento de invocar que a impugnante omitiu custos, uma vez mais a administração fiscal tenta empolar os custos da actividade a fim de poder apurar receitas – e os respectivos tributos – que não ocorreram; 6.

Depois de efectuar a sua engenhosa construção e com base nela, conclui a administração fiscal pela existência de “indícios de omissões de proveitos” o que, como é bom de ver, não resulta de qualquer fundamento concreto que aponte nesse sentido sendo apenas uma consequência dos dois argumentos anteriores; 7. Os resultados de 2002 e 2003 apresentados pela impugnante, reflectem a sua exacta situação patrimonial, bem como o resultado efectivamente por ela obtido, pelo que a matéria colectável estava determinada de forma correcta e exacta; 8. Desta forma, cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do disposto nos artigos 17º, nº 3, alínea b) e 115º do CIRC, bem como no artº 29º do Código Comercial; 9. Não estando assim reunidos os pressupostos para a aplicação do disposto na alínea b), do artº 87º e alínea d) do artº 88º da LGT; 10. Quanto ao navio “N1” no relatório de inspecção tributária teria sido adquirido ao preço de 0,057 € chegando assim a uma tonelagem de 1.491,23, não tendo qualquer fundamento este cálculo, uma vez que o peso do navio, na ordem das 600...

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