Acórdão nº 00250/06.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (S., Lda.), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2002 e 2003 e dos respectivos juros compensatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1.
O Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de terem sido, em devido tempo, apresentadas Alegações, no dia 11 de Fevereiro de 2009, via e-mail; 2. A incoerência da Douta Sentença ao Recorrida, porquanto a mesma entra em conflito com factos dados como provados, não retirando as normais consequências que daí advêm, quanto à decisão foral, na media em que no ponto 7º das páginas 20 e 21 da Douta Sentença ignora, o facto que pouco tempo antes tinha dado como provado, no ponto 19 dos factos provados; 3. A administração fiscal, presumindo a existência de vendas que nunca ocorreram e daí partiu para a liquidação de impostos que não são devidos; 4.
Relativamente aos exercícios em causa – 2001 e 2002 – não há, nem houve, qualquer omissão de custos; 5.
Com o procedimento de invocar que a impugnante omitiu custos, uma vez mais a administração fiscal tenta empolar os custos da actividade a fim de poder apurar receitas – e os respectivos tributos – que não ocorreram; 6.
Depois de efectuar a sua engenhosa construção e com base nela, conclui a administração fiscal pela existência de “indícios de omissões de proveitos” o que, como é bom de ver, não resulta de qualquer fundamento concreto que aponte nesse sentido sendo apenas uma consequência dos dois argumentos anteriores; 7. Os resultados de 2002 e 2003 apresentados pela impugnante, reflectem a sua exacta situação patrimonial, bem como o resultado efectivamente por ela obtido, pelo que a matéria colectável estava determinada de forma correcta e exacta; 8. Desta forma, cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do disposto nos artigos 17º, nº 3, alínea b) e 115º do CIRC, bem como no artº 29º do Código Comercial; 9. Não estando assim reunidos os pressupostos para a aplicação do disposto na alínea b), do artº 87º e alínea d) do artº 88º da LGT; 10. Quanto ao navio “N1” no relatório de inspecção tributária teria sido adquirido ao preço de 0,057 € chegando assim a uma tonelagem de 1.491,23, não tendo qualquer fundamento este cálculo, uma vez que o peso do navio, na ordem das 600...
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