Acórdão nº 01126/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Data17 Fevereiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO J., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, proferida em 01/11/2020, que rejeitou liminarmente a oposição por ele intentada no âmbito do processo executivo nº030120190032, que lhe foi movido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de, para cobrança coerciva de dívida relativa a subsídio de doença, no valor de €6.683,88, acrescido de custas, deduziu o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: I. A sentença recorrida entendeu que o Recorrente não alegou nenhum dos fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT, com o que o Recorrente não pode concordar.

  1. No entender do Recorrente, pelo menos um dos fundamentos foi alegado: o previsto na al. h): ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.

  2. Senão vejamos: o sentido que o legislador pretendeu atribuir à alínea h) do referido normativo foi – certamente - a de, quando os particulares recorressem a um meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, não utilizassem a oposição à execução para, de novo, discutirem as mesmas questões.

  3. É o que se passa nos autos: o Executado recorreu a ação administrativa tendo intentado a mesma no dia 20-02-2018, e mesma permanece ainda sem sentença.

  4. Decorridos 20 meses após ter dado entrada da ação administrativa, e ainda sem qualquer notícia sobre o desfecho da mesma, o Executado deduz oposição à Execução porque considera que a alusão da referida al. h) do art. 204.° do CPPT não tem aplicabilidade no caso de ainda não existir qualquer decisão nesse meio de impugnação/recurso...

  5. Se assim não fosse ocorreria uma diminuição da latitude dos meios de defesa ao dispor dos particulares.

  6. Atente-se que a pertinência/sentido dessa norma ainda são muito atuais, pois, agora decorridos 32 meses (mais de dois anos...) da entrada da ação de anulação de ato administrativo, ainda nada foi decidido quanto a ela (!).

  7. Assim, o Executado permanece em crer que alegou convenientemente de acordo com o previsto no art. 204.° do CPPT, porquanto não havia – e continua sem haver – qualquer decisão no processo de impugnação.

  8. A douta sentença violou o disposto no art. 20.° da CRP, porquanto restringe o acesso ao direito por haver violação do princípio da celeridade e razoabilidade, violando a premissa de que os particulares tem direito a obter “tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos.” X. Para além disso, a sentença recorrida violou o disposto no art. 3.°, 4.°, 5.°, 8.º e 10.° do CPA: princípio da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração (como celeridade), da justiça, da razoabilidade e da boa fé.

  9. Pelo que, no caso em concreto e atento os diversos contornos supra expostos, deverá considerar-se que existiu alegação de um dos fundamentos do art. 204.º do CPPT, designadamente a prevista na al. h), revogando-se a sentença que indeferiu liminarmente a oposição à execução por falta de alegação destes fundamentos, sob pena de violação dos princípios supra.

  10. A douta sentença recorrida peca também, por omissão de pronúncia quanto a um concreto aspeto alegado.

  11. Assim, na sua Oposição, o Interessado sublinha que requereu a suspensão da execução com dispensa de garantia, sem o tribunal se ter pronunciado sobre isso.

  12. Por sua vez, quanto à douta sentença recorrida, já nos termos gerais do CPC, também aplicável por força do CPPT, é nula a sentença quando o juiz se deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [art. 615.º n.º 1 al. d)], o que s.m.o., foi o que aconteceu.

  13. No caso de o requerimento de suspensão ser aceite, já não mais faria sentido prosseguir com a presente oposição, visto que estaria dependente da decisão da ação administrativa, pelo que esta é uma questão da máxima importância e relevância prejudicial.

  14. Pelo que ocorreu, s.m.o., nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à suspensão requerida pelo Executado, por violação do art. 614.º n.º 1 al. d) do CPC.

* TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.”*** *** Cumprido o disposto no art. 641º, nº 7 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT, a entidade Recorrida não contra-alegou.

*** *** A MMª juiz do Tribunal a quo sustentou a nulidade invocada nos termos que melhor resultam do despacho a fls. 131/132 do SITAF, concluindo que a nulidade não se verifica.

*** *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.

*** *** Com dispensa dos vistos, tendo-se obtido a concordância dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

*** ***2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e se incorreu erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a oposição uma vez que foi invocado um dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT.

*** *** 3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida não fixou qualquer factualidade e decidiu pela rejeição liminar da petição inicial, o que fez apresentando o seguinte discurso fundamentador: “O Oponente pede a extinção da presente execução e, como tal, este é o meio adequado para tanto.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo...

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