Acórdão nº 01415/19.6BEBRG-B-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C.

, vem Reclamar para a Conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos que se reproduzem integralmente: 1. A decisão reclamada foi proferida na sequência do Acórdão de 27 de Outubro último que indeferiu a reclamação impugnativa da Decisão Sumária que não admitiu o recurso da Sentença proferida sobre a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do requerimento de apoio judiciário destinado ao presente processo, Importa, por conseguinte, contextualizá-la no âmbito desse processado.

  1. O Acórdão supramencionado foi objecto de recurso excepcional de revista, interposto por requerimento de 2 de Dezembro transacto, o qual, porém, seria apresentado só no dia seguinte, antecedido de novo requerimento com a alegação de justo impedimento.

  2. Em 9 do mesmo mês, foi proferido um Despacho relativo ao requerimento do dia 3, que seria notificado ao Requerente no dia seguinte, Importa, sobremaneira, interpretar esse acto processual assaz extravagante, pois que no mesmo nada se decide.

  3. Efectivamente, após a apreciação do requerido à luz da lei e da «jurisprudência reiterada e firmada», o Despacho em causa termina pela seguinte conclusão: «Em face do exposto, não existe fundamento para deferir o pedido de justo impedimento» (sic), ou seja: 5. não se trata, antes de mais, do despacho previsto no n.º 1 do artigo 145.º da LPTA, porquanto nenhuma menção, sequer, é feita ao recurso em pendência, e nem mesmo envolve uma decisão, porquanto tampouco nele se declara expressamente, como cumpre, se o requerido reconhecimento do justo impedimento alegado é, ou não, deferido: mais concreta e precisamente, não é formalmente declarado que tal requerimento não é deferido.

  4. Curando, necessariamente, de interpretar tal despacho, entendeu o Recorrente que, por não se tratar, notoriamente, de um despacho de mero expediente (tal como definido no artigo 152.º, n.º 4, do CPC), nem podendo ser, por força do disposto no artigo 130.º também do CPC, um acto inútil, deveria o mesmo consistir no convite ao notificando, na iminência de uma decisão de indeferimento de que apenas eram manifestados os fundamentos, para exercitar o direito ao contraditório.

  5. E, nessa base - tal entendimento é, ademais, fundado na certeza de que, em virtude do assente pelo STJ no Acórdão de 22-02-2017 (Proc. n.º 5384/ /15.3T8GMR.G1.S1), o direito ao contraditório constitui «um princípio estruturante do direito processual civil», bem como, por força da remissão legal vigorante, do direito congénere administrativo, cuja violação implica nulidade -, formulou o seu requerimento de resposta apresentado em 20 do mesmo mês.

  6. É sobre esse acto de parte que o Despacho reclamado se pronuncia, considerando o Despacho antecedente «a Decisão proferida sobre o justo impedimento» e, por consequência, que «o recorrente deduziu um acto anómalo no processo», não se admitindo o articulado em questão e ordenando-se o seu desentranhamento.

  7. Ora, pelas razões acima expostas, forçoso será concluir que: i) o Despacho de 9-12-2021 não configura uma decisão judicial: nele nada se decide, apenas são apresentados argumentos jurídicos. Por consequência, ii) o requerimento de justo impedimento, jurídico-formalmente, não foi ainda deferido ou indeferido. E, sobretudo, iii) o requerimento de interposição do recurso de revista tampouco foi objecto da devida pronúncia quanto à sua admissibilidade.

    Termos por que, de harmonia com a lei, REQUERIDO é se digne o Alto Tribunal colegial ad quem: i) revogar o Despacho reclamado, ii) proferindo nova decisão de meritis sobre o incidente do justo impedimento suscitado, iii) em ordem à prolação da competente decisão sobre o recurso de revista em pendência.

    E. R. J.

    O Despacho de 09/12/2021, que o Reclamante interpretou como sendo de convite ao contraditório, contém o seguinte teor integral: O Ilustre Advogado Impugnante e Recorrente nos autos, Dr. C., vem invocar justo impedimento pela apresentação do recurso de revista um dia depois do termo do prazo.

    Para o efeito, alega que, na sequência da toma da 3.ª dose (reforço) da vacina contra a Covid 19, sentiu-se indisposto, em estado febril, tento telefonado pata a linha de saúde 24, sendo que não lhe foi possível voltar ao escritório, estando nas últimas 24 horas, impedido de proceder à ultimação da peça processual, que só agora remete.

    Cumpre apreciar.

    Ora, nos termos do...

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