Acórdão nº 00347/14.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. SociedadeX (...), S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 12.03.2019, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., do pedido.

1.2. A Recorrente SociedadeX (...), S.A.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.3. O Recorrido Instituto de Turismo de Portugal, I.P.

apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1. Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CCPT, das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos casos em que a matéria seja exclusivamente de direito. É o caso do presente recurso, pelo que deverá o Tribunal Central Administrativo Norte julgar-se incompetente.

  1. Inexiste qualquer decisão surpresa, porquanto a exceção de caducidade do direito de ação foi expressamente invocada pelo Recorrido em sede de contestação.

  2. A Recorrente praticou atos no processo com vista a aproveitar-se das decisões que no decurso do mesmo foram tomadas, conformando-se com a competência dos tribunais tributários e com a adequação formal da ação administrativa em ação de impugnação tributária. Pretendeu ainda beneficiar do aproveitamento dos articulados e do prazo de propositura da ação. Por todas estas razões, não pode afirmar que desconhecia a exceção invocada e o direito que aos factos que a enformam seria aplicado.

  3. Ainda que assim não se entendesse, verifica-se nos autos, em face dos factos alegados e não contestados, ser manifestamente desnecessária para a tomada de decisão ouvir-se as partes, resultando em ato inútil, porquanto a decisão seria sempre a mesma.

  4. Os factos constantes do relatório da sentença e sintetizados em 2. das presentes conclusões impunham a aplicação das regras do CCPT ao caso dos autos.

  5. Admitir-se a aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 3, do CPTA à contagem dos prazos de impugnação de atos de liquidação tributária, derrogando norma expressa que remete para o Código Civil e determina que se está perante um prazo de natureza substantiva, seria admitir a derrogação de uma norma especial ou uma interpretação em manifesta violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil. Em qualquer dos casos estar-se-ia perante uma ilegalidade.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências Colendos Desembargadores a quanto exposto, deve o Tribunal Central Administrativo Norte, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CCPT julgar-se incompetente para apreciar o presente recurso, devendo, em qualquer caso, julgar o recurso improcedente, confirmando-se, por essa via, a douta decisão recorrida.

    ».

    1.5. A DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer sustentando, por um lado, que «na alínea a) das conclusões é uma questão de prova decidir-se se o Instituto de Turismo de Portugal, I.P. nunca tinha suscitado nos autos a caducidade do direito de ação», daí que a competência hierárquica para conhecer deste recurso compete a este TCAN; por outro lado, em sintonia com a sentença recorrida, sustenta que, pelos motivos que determinaram a atribuição da competência ao tribunal tributário, é de aplicar aos prazos de apresentação da ação de impugnação, não o artigo 58º do CPTA, na redação aplicável à data da apresentação da p.i., mas o artigo 102º do CPPT. Uma vez que à luz deste e segundo a factualidade provada a impugnação é extemporânea, o recurso não merece provimento.

    **Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

    ** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se (i) o processo enferma de nulidade processual por violação do princípio do contraditório ao ter sido proferida uma decisão surpresa e (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a p.i. é extemporânea.

  6. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.

    A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1.

    A Impugnante é uma sociedade comercial que, no âmbito da sua atividade, celebrou um contrato com o Estado...

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