Acórdão nº 00347/14.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. SociedadeX (...), S.A.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 12.03.2019, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu o Instituto do Turismo de Portugal, I.P., do pedido.
1.2. A Recorrente SociedadeX (...), S.A.
terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.3. O Recorrido Instituto de Turismo de Portugal, I.P.
apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1. Nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CCPT, das decisões dos tribunais de primeira instância cabe recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos casos em que a matéria seja exclusivamente de direito. É o caso do presente recurso, pelo que deverá o Tribunal Central Administrativo Norte julgar-se incompetente.
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Inexiste qualquer decisão surpresa, porquanto a exceção de caducidade do direito de ação foi expressamente invocada pelo Recorrido em sede de contestação.
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A Recorrente praticou atos no processo com vista a aproveitar-se das decisões que no decurso do mesmo foram tomadas, conformando-se com a competência dos tribunais tributários e com a adequação formal da ação administrativa em ação de impugnação tributária. Pretendeu ainda beneficiar do aproveitamento dos articulados e do prazo de propositura da ação. Por todas estas razões, não pode afirmar que desconhecia a exceção invocada e o direito que aos factos que a enformam seria aplicado.
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Ainda que assim não se entendesse, verifica-se nos autos, em face dos factos alegados e não contestados, ser manifestamente desnecessária para a tomada de decisão ouvir-se as partes, resultando em ato inútil, porquanto a decisão seria sempre a mesma.
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Os factos constantes do relatório da sentença e sintetizados em 2. das presentes conclusões impunham a aplicação das regras do CCPT ao caso dos autos.
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Admitir-se a aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 3, do CPTA à contagem dos prazos de impugnação de atos de liquidação tributária, derrogando norma expressa que remete para o Código Civil e determina que se está perante um prazo de natureza substantiva, seria admitir a derrogação de uma norma especial ou uma interpretação em manifesta violação do disposto no artigo 9.º do Código Civil. Em qualquer dos casos estar-se-ia perante uma ilegalidade.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências Colendos Desembargadores a quanto exposto, deve o Tribunal Central Administrativo Norte, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, do CCPT julgar-se incompetente para apreciar o presente recurso, devendo, em qualquer caso, julgar o recurso improcedente, confirmando-se, por essa via, a douta decisão recorrida.
».
1.5. A DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer sustentando, por um lado, que «na alínea a) das conclusões é uma questão de prova decidir-se se o Instituto de Turismo de Portugal, I.P. nunca tinha suscitado nos autos a caducidade do direito de ação», daí que a competência hierárquica para conhecer deste recurso compete a este TCAN; por outro lado, em sintonia com a sentença recorrida, sustenta que, pelos motivos que determinaram a atribuição da competência ao tribunal tributário, é de aplicar aos prazos de apresentação da ação de impugnação, não o artigo 58º do CPTA, na redação aplicável à data da apresentação da p.i., mas o artigo 102º do CPPT. Uma vez que à luz deste e segundo a factualidade provada a impugnação é extemporânea, o recurso não merece provimento.
**Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se (i) o processo enferma de nulidade processual por violação do princípio do contraditório ao ter sido proferida uma decisão surpresa e (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a p.i. é extemporânea.
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FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1.
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1.
A Impugnante é uma sociedade comercial que, no âmbito da sua atividade, celebrou um contrato com o Estado...
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