Acórdão nº 01552/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO S..., S.A.

vem recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação relativa à reclamação graciosa de autoliquidação do IRC do exercício de 2003.

*Formula a recorrente S...

, nas respetivas alegações, as conclusões que se reproduzem: Quanto ao limite máximo do benefício fiscal 1 A lei aplicável ao caso é aquela que vigorava à data da constituição do benefício fiscal, ou seja, à data da criação líquida de emprego, o que sucedeu em 2001 e 2002 (cfr. artigo 11º do EBF) – apesar de estar em causa uma dedução fiscal em 2003 (o benefício fiscal é usufruível durante um período de 5 anos após a data da criação líquida de emprego, cfr. artigo 17º do EBF).

2 Ou seja, ao caso é aplicável a redacção do artigo 17º nº 2 do EBF (ex artigo 48-A) em vigor até 31.12.2002 - conforme concordam ambas as partes.

3 O valor “dos encargos mensais” plasmado nesse preceito legal reporta-se ao valor dos “encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho” - sobre os quais incide depois a majoração em 50%.

4 Com efeito, reportando-se o nº 2 do artigo 17º do EBF ao “montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho”, o limite máximo de 14 vezes o SMN mais elevado respeita aos encargos mensais contabilizados por posto de trabalho criado - e não ao montante do benefício fiscal (majoração de 50% nos custos).

5 É esta a única interpretação consentânea com o disposto nos artigos 9º do CC, 11º da LGT, 9º e 10º do EBF - se o nº 2 do artigo 17º do EBF está previsto “para efeitos do disposto no número anterior”, é porque pressupõe a definição de um limite máximo previamente à majoração dos custos em 50%.

6 Aquela é a interpretação que decorre dos trabalhos preparatórios da Lei 72/98, de 3/11, que aditou ao EBF o artigo 48º-A do EBF (depois 17º), e do respectivo Projecto de Lei 281/VIII.

7 E é a interpretação que, para além de já ter sido sufragada pela Jurisprudência, designadamente no Acórdão do STA, 2ª Secção, de 16.05.2012, Proc. 0283/12, decorre da intenção legislativa subjacente à criação do benefício fiscal em causa.

8 Sendo certo que o artigo 17º do EBF é norma tributária relativa a “benefícios fiscais” — abrangida, pois, pela reserva de lei da Assembleia da República, ou seja, pelo princípio da legalidade e tipicidade tributária (cfr. artigos 8º nº 1 da LGT, 103º nº 2 e 3 e 165º nº 1 i) da CRP).

9 A Lei nº 32-B/2002, de 30/12, alterou o artigo 17º nº 2 do EBF.

10 Contudo, essa alteração foi inovadora: o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado deixou de ser imputado ao valor dos encargos mensais para passar a ser imputado ao valor da majoração anual — com a consequente restrição quantitativa do benefício fiscal em questão.

11 Aliás, assim subentendeu a própria AT, na Informação nº /04, averbada de Despacho concordante do Exmo. Subdirector Geral da DGI, de 09.06.2004 - juridicamente vinculativa para a própria AT (cfr. artigos 6º-A do CPA, 68º-A da LGT e 55º do CPPT).

12 E aquela alteração entrou em vigor apenas em 01.01.2003 - sendo por isso inaplicável ao caso (cfr. artigo 10º nº 1 do EBF), pois a criação líquida de emprego, no caso concreto, ocorreu em 2001 e 2002, sob pena de violação da proibição da retroactividade fiscal (artigos 12º nº 1 da LGT e 103º nº 3 da CRP).

13 Se a interpretação da lei antiga correcta já deveria ser aquela que veio a ser consagrada na lei nova, o legislador não teria alterado a lei.

14 Por isso, ao considerar que o valor a comparar com o limite máximo de 14xSMNx12 (= Euro 59.908,80) é o valor total dos encargos já acrescido da respectiva majoração, a douta Sentença padece de erro de julgamento e violação das ditas disposições legais e Jurisprudência.

15 Sendo certo que, tal como resulta da factualidade provada e dos cálculos constantes do doc. 3 junto à PI (que não foram impugnados pela AT), em nenhum dos casos dos trabalhadores em questão os respectivos encargos anuais foram superiores ao referido limite máximo - pelo que o benefício fiscal apurado pelo contribuinte deveria ter sido aceite na íntegra.

Quanto à falta de fundamentação do despacho de indeferimento parcial da reclamação 16 Contrariamente à douta Sentença, o despacho de indeferimento parcial da reclamação graciosa padece de insuficiência de fundamentação - em prejuízo do direito de defesa do contribuinte, pois é impossível sindicar as operações de cálculo e apuramento subjacentes à forma como naquele despacho administrativo se quantificou o benefício fiscal em apenas Euro 28.317,47.

17 Conforme resulta designadamente da factualidade provada em 16. da matéria fáctica assente - foram omitidos anexos.

18 Esta insuficiência da fundamentação reconduz-se a um vício de falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 125º nº 2 do CPA.

19 Pelo que o despacho em causa deveria ser anulado, por violação dos artigos 77º da LGT e 268º n 3 da CRP - a DF de Viseu, em violação do artigo 77º nº 2 da LGT, não explicitou a “quantificação ... e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

20 Embora não esteia em causa um vício da notificação, mas sim um vício da própria decisão administrativa, atalhe-se que o artigo 37º do CPPT consagra uma mera faculdade do contribuinte - não significando que, se o contribuinte não usar dessa faculdade, fica sanado o vício de que padece o acto notificado.

21 Assim, padece a douta Sentença recorrida de erro de julgamento e errada interpretação e aplicação das referidas disposições legais.

Quanto às conversões de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo e às cessões (aquisições) de posições contratuais em contratos de trabalho sem termo 22 A douta Sentença recorrida desconsidera, indevidamente, que o entendimento unânime da própria AT era o de que (i) a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, e que (ii) as aquisições de posição contratual em contratos sem termo, deveriam contar positivamente para a quantificação do benefício fiscal da criação líquida de emprego para jovens.

23 É o que resulta da Informação Vinculativa proferida no Processo nº /2007, averbada de Despacho concordante do Exmo. Subdirector-Geral, de 26.11.2007, junta aos presentes autos; da Informação nº /2002, da DSIRC, Proc. nº /2002; do Despacho da Exma. Directora do Serviços de IRC, exarado na Informação nº /2007, da mesma DSIRC, cuja cópia aqui se junta; da Informação nº/2007 da DSIRC, sancionada por Despacho concordante de 26.11.2007, da DSIRC, aqui igualmente junta; do Parecer da DSBF (Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais) exarado na Informação nº /05, de 24.01.2005.

24 E em vários outros casos, de que constituem exemplos aqueles que aqui se juntam - designadamente decisões da DSIRC proferidas em vários recursos hierárquicos dos contribuintes.

25 Atento este entendimento inequívoco e sistemático da própria AT à data dos factos sub judice, o mesmo deveria ter sido vertido em circular administrativa, por imposição do nº 3 do artigo 68º-A da LGT.

26 Para além de ser juridicamente vinculativo para a própria AT, nos termos acima referidos (artigo 68º nº 4 b) da LGT) - por imposição do princípio geral da boa fé previsto nos artigos 6º-A do CPA e 266º nº 2 da CRP.

27 Ainda no mesmo sentido, a douta Sentença do TAF do Porto, Juízo Liquidatário, de 29.06.2011, transitada em julgado, Proc. 942/05, igualmente junta aos presentes autos.

28 Foi legitimamente confiado naquele anterior entendimento da própria AT que o contribuinte foi motivado a aproveitar do benefício da criação líquida de emprego tendo em conta, também, os casos de transformação dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, e as aquisições de posição contratual em contratos sem termo.

29 Ao adoptar um entendimento oposto no caso concreto, a AT violou os princípios da igualdade e da justiça, e do dever jurídico de imparcialidade (artigos 266º nº 2 da CRP, 5º e 6º do CPA e 55º da LGT) - indevidamente desconsiderados pela douta Sentença recorrida.

30 E violou o dever de protecção da confiança e das legítimas expectativas dos contribuintes (artigos 2º, 9º b) e 266º nº 2 da CRP) - igualmente violados pela douta Sentença recorrida.

31 Por conseguinte, a douta Sentença recorrida, ao sufragar o entendimento da AT no caso concreto, violou as referidas disposições e princípios legais.

Sem prescindir, 32 A AT exige que o trabalhador, à data da sua admissão, esteja na condição de desempregado, para que possa ser considerado na “criação líquida de postos de trabalho” a que se reporta o artigo 17º nº 1 do EBF - daí que não admita, para o efeito, (i) as conversões de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, tão pouco as “entradas” de trabalhadores por (ii) aquisição de posições contratuais em contratos de trabalho de duração indeterminada.

33 Ora, contrariamente ao entendimento da AT e da douta Sentença recorrida, o despacho de indeferimento da reclamação viola o artigo 17º nº 1 do EBF.

34 Com efeito, as (i) conversões dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo e as (ii) aquisições de posições contratuais em contratos de trabalho por tempo indeterminado estão abrangidas pelo benefício fiscal previsto naquele preceito legal.

35 Não está em causa a aplicação de qualquer regime jurídico relativo a incentivos financeiros - mas tão só o regime daquele benefício fiscal, tal e qual previsto no artigo 17º nº 1 do EBF, redacção em 2001 e 2002 (datas da criação líquida de emprego no caso concreto).

36 O artigo 17º do EB não exige a condição de desempregado do trabalhador, à data da sua “entrada” mediante contrato sem termo.

37 A adequada interpretação e aplicação do artigo 17º nº 1 do EBF encontra-se no próprio texto do artigo 17º nº 1 do EBF e no regime geral dos benefícios fiscais e dos tributos em geral, sem necessidade de “usar” conceitos de outros regimes jurídicos, designadamente de...

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