Acórdão nº 00577/09.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F., contribuinte fiscal n.º (…), residente em (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 12/11/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, relativamente aos anos de 2000 e 2001, nos montantes, respectivamente, de €3.038,23 de IVA e €662,85 de juros compensatórios e de €6.721,77 de IVA e €1.029,90 de juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- A recorrente alegara na sua petição que as mercadorias constantes dos autos não foram adquiridas por si, mas pelo seu ex-companheiro B..

  1. - O referido B. acabou por entregar declaração nos Serviços de Administração Fiscal assumindo a aquisição das mercadorias e as suas vendas.

  2. - A douto decisão deu por provado que a recorrente nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro com quem se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizando o seu número de identificação fiscal.

  3. - Foi mostrada prova de que fora a recorrente de que efectuou as aquisições constantes dos autos, bem como assumidas pelo próprio que as adquiriu e vendeu.

  4. - Mostra-se provado nos autos que o B. entregou a declaração de início de actividade em 2000-02-02 com início nessa mesma data e a declaração de cessação de actividade em 2004-03-02 e reportada a 2002-06-30 e não como vem alegado na douta decisão, havendo erro.

  5. - O facto do B. não apresentar declaração da aquisição dos bens não pode ser imputado à recorrente.

  6. - Há erro na douta decisão quanto à interpretação da Matéria Provada em 7, 22 e 23 da mesma e a sua subsunção ao direito aplicável.

  7. - Há contradição entre a alegação da douta decisão e a matéria provada, na medida em que se alega que: “ ...

    a impugnante não demonstrou que aquelas aquisições tenham sido por si efectuadas”, quando em 7 da Matéria Provada se verifica que o B. adquiriu as mercadorias usando o número de contribuinte da recorrente.

  8. - Mesmo que dúvidas surgissem, o acto tributário deveria ser anulado - art.° 100° CPPT.

  9. - A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 513° e ss CPC, art.° 668° CC e 100.º CPPT.

    TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, REVOGANDO E/OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO SE FARÁ JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por contradição entre a matéria de facto apurada e a fundamentação da decisão, e se deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 100.º do CPPT.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, com relevância para a decisão da causa: 1.º - A ora impugnante foi sujeita a acção inspectiva em cumprimento do Despacho n°44366.

    1. - A mesma decorreu de 26.11.2003 a 07.04.2004 e teve como motivo o facto da contribuinte apresentar divergências no VIES, nos exercícios de 2000 e 2001.

    2. - Da acção inspectiva efectuada resultaram, através do recurso a métodos indirectos, correcções à matéria tributável de IRS e IVA e o apuramento de imposto (IVA) em falta e correcções de natureza meramente aritmética (IRS).

    3. - A ora impugnante encontrava-se colectada pelo exercício de actividade de comércio por grosso de madeira e de produtos derivados, CAE 51531.

  10. º - Possuía contabilidade organizada por opção e encontrava-se registada no regime normal trimestral do IVA.

    1. - Através da análise aos elementos contabilísticos, constataram os Serviços de inspecção tributária que foram efectuadas aquisições intracomunitárias mas os valores contabilizados e declarados diferem dos valores que constam da base de dados do sistema informático - sistema VIES - cfr. teor do relatório de inspecção tributária ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.

    2. - A ora impugnante nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro, de cidadania Espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou várias aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizando o seu número de identificação fiscal, conforme declarou em Auto de Declarações (anexo III) - cfr. teor de fls.32 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.

    3. - Pelos factos verificados no ponto 1, do relatório de inspecção tributária, verificaram os Serviços de inspecção tributária a omissão de compras nos exercícios de 2000 e 2001 no montante de € 11.906 e €25.966 respectivamente.

    4. - A ora impugnante enviou aos Serviços do IVA declarações periódicas de IVA de substituição para os quatro trimestres de 2001, para corrigir algumas divergências de VIES - aquisições intracomunitárias - cfr. teor de fls.35 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.

    5. - Na declaração do 1.º trimestre acrescentou à base tributável a factura n.º 129 de 03.01.2001 no montante de 1.032.993$ (5.152,55€) - cfr. teor de fls.35 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.

    6. - Em 22.032004, a impugnante entregou ao Serviço de Finanças de, declaração de substituição modelo 3 e anual de 2001 para acrescer às vendas declaradas o mesmo montante de 5.152,55 € - cfr. teor de fls.35 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.

    7. - A impugnante não exerceu o direito de audição constante da notificação que lhe foi enviada em 13.04.2004, nos termos do art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

    8. - Em 11.01.2005 a ora impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação objecto da presente impugnação - cfr. doc. de fls.70 do PA apenso aos autos.

    9. - A impugnante requereu, finda a acção inspectiva, a revisão da matéria colectável em conformidade com o disposto no art. 91.º, da LGT - cfr. doc. de fls.47 a 52 do PA apenso aos autos.

    10. - Os peritos reuniram em 30.07.2004, não tendo chegado a acordo quanto ao valor da causa, motivo pelo qual elaboraram cada um o seu parecer - cfr. doc. de fls.53 a 58 do PA apenso aos autos.

    11. - Nos termos do n.°6 do art.92.° da LGT, em 17.08.2004, foi proferida decisão do procedimento de revisão pelo órgão competente, determinando-se o indeferimento, na totalidade, da reclamação apresentada - cfr. doc. de fls.59 do PA apenso aos autos.

    12. - Em 28.03.2007 a ora impugnante foi notificada por carta registada, através do ofício n.°27953/0403 do teor do projecto de despacho proferido em 27.03.2007 e, para exercer, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, o direito de audição previsto no art. 60.º da LGT.

    13. - O que não fez.

    14. - Em 19.04.2007 a ora impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

    15. - Em 16.05.2007 foi apresentado pela ora impugnante recurso hierárquico.

    16. - Por despacho de 20.04.2009 foi o mesmo indeferido.

    17. - No ano de 2000 a impugnante já não era...

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