Acórdão nº 00577/09.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F., contribuinte fiscal n.º (…), residente em (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 12/11/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, relativamente aos anos de 2000 e 2001, nos montantes, respectivamente, de €3.038,23 de IVA e €662,85 de juros compensatórios e de €6.721,77 de IVA e €1.029,90 de juros compensatórios.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.- A recorrente alegara na sua petição que as mercadorias constantes dos autos não foram adquiridas por si, mas pelo seu ex-companheiro B..
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- O referido B. acabou por entregar declaração nos Serviços de Administração Fiscal assumindo a aquisição das mercadorias e as suas vendas.
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- A douto decisão deu por provado que a recorrente nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro com quem se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizando o seu número de identificação fiscal.
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- Foi mostrada prova de que fora a recorrente de que efectuou as aquisições constantes dos autos, bem como assumidas pelo próprio que as adquiriu e vendeu.
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- Mostra-se provado nos autos que o B. entregou a declaração de início de actividade em 2000-02-02 com início nessa mesma data e a declaração de cessação de actividade em 2004-03-02 e reportada a 2002-06-30 e não como vem alegado na douta decisão, havendo erro.
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- O facto do B. não apresentar declaração da aquisição dos bens não pode ser imputado à recorrente.
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- Há erro na douta decisão quanto à interpretação da Matéria Provada em 7, 22 e 23 da mesma e a sua subsunção ao direito aplicável.
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- Há contradição entre a alegação da douta decisão e a matéria provada, na medida em que se alega que: “ ...
a impugnante não demonstrou que aquelas aquisições tenham sido por si efectuadas”, quando em 7 da Matéria Provada se verifica que o B. adquiriu as mercadorias usando o número de contribuinte da recorrente.
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- Mesmo que dúvidas surgissem, o acto tributário deveria ser anulado - art.° 100° CPPT.
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- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 513° e ss CPC, art.° 668° CC e 100.º CPPT.
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, REVOGANDO E/OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO SE FARÁ JUSTIÇA.”****A Recorrida não contra-alegou.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por contradição entre a matéria de facto apurada e a fundamentação da decisão, e se deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 100.º do CPPT.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, com relevância para a decisão da causa: 1.º - A ora impugnante foi sujeita a acção inspectiva em cumprimento do Despacho n°44366.
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- A mesma decorreu de 26.11.2003 a 07.04.2004 e teve como motivo o facto da contribuinte apresentar divergências no VIES, nos exercícios de 2000 e 2001.
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- Da acção inspectiva efectuada resultaram, através do recurso a métodos indirectos, correcções à matéria tributável de IRS e IVA e o apuramento de imposto (IVA) em falta e correcções de natureza meramente aritmética (IRS).
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- A ora impugnante encontrava-se colectada pelo exercício de actividade de comércio por grosso de madeira e de produtos derivados, CAE 51531.
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º - Possuía contabilidade organizada por opção e encontrava-se registada no regime normal trimestral do IVA.
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- Através da análise aos elementos contabilísticos, constataram os Serviços de inspecção tributária que foram efectuadas aquisições intracomunitárias mas os valores contabilizados e declarados diferem dos valores que constam da base de dados do sistema informático - sistema VIES - cfr. teor do relatório de inspecção tributária ínsito no Processo Administrativo (PA) apenso aos autos.
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- A ora impugnante nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro, de cidadania Espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou várias aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizando o seu número de identificação fiscal, conforme declarou em Auto de Declarações (anexo III) - cfr. teor de fls.32 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.
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- Pelos factos verificados no ponto 1, do relatório de inspecção tributária, verificaram os Serviços de inspecção tributária a omissão de compras nos exercícios de 2000 e 2001 no montante de € 11.906 e €25.966 respectivamente.
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- A ora impugnante enviou aos Serviços do IVA declarações periódicas de IVA de substituição para os quatro trimestres de 2001, para corrigir algumas divergências de VIES - aquisições intracomunitárias - cfr. teor de fls.35 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.
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- Na declaração do 1.º trimestre acrescentou à base tributável a factura n.º 129 de 03.01.2001 no montante de 1.032.993$ (5.152,55€) - cfr. teor de fls.35 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.
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- Em 22.032004, a impugnante entregou ao Serviço de Finanças de, declaração de substituição modelo 3 e anual de 2001 para acrescer às vendas declaradas o mesmo montante de 5.152,55 € - cfr. teor de fls.35 do relatório de inspecção tributária ínsito no PA apenso aos autos.
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- A impugnante não exerceu o direito de audição constante da notificação que lhe foi enviada em 13.04.2004, nos termos do art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
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- Em 11.01.2005 a ora impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação objecto da presente impugnação - cfr. doc. de fls.70 do PA apenso aos autos.
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- A impugnante requereu, finda a acção inspectiva, a revisão da matéria colectável em conformidade com o disposto no art. 91.º, da LGT - cfr. doc. de fls.47 a 52 do PA apenso aos autos.
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- Os peritos reuniram em 30.07.2004, não tendo chegado a acordo quanto ao valor da causa, motivo pelo qual elaboraram cada um o seu parecer - cfr. doc. de fls.53 a 58 do PA apenso aos autos.
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- Nos termos do n.°6 do art.92.° da LGT, em 17.08.2004, foi proferida decisão do procedimento de revisão pelo órgão competente, determinando-se o indeferimento, na totalidade, da reclamação apresentada - cfr. doc. de fls.59 do PA apenso aos autos.
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- Em 28.03.2007 a ora impugnante foi notificada por carta registada, através do ofício n.°27953/0403 do teor do projecto de despacho proferido em 27.03.2007 e, para exercer, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, o direito de audição previsto no art. 60.º da LGT.
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- O que não fez.
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- Em 19.04.2007 a ora impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.
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- Em 16.05.2007 foi apresentado pela ora impugnante recurso hierárquico.
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- Por despacho de 20.04.2009 foi o mesmo indeferido.
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- No ano de 2000 a impugnante já não era...
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