Acórdão nº 00309/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 22/05/2020, que julgou procedente a Oposição deduzida por E.

, contribuinte fiscal n.º (…) e com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 0710200801008935, contra ele revertida para cobrança coerciva da quantia global de €4.505,65.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A presente oposição foi deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 0710200801008935 instaurado pelo Serviço de Finanças de Cantanhede e contra o então oponente, ora recorrido, revertido para cobrança coerciva de divida proveniente de IVA do período de 2008/01, no valor global de 4.505,65€.

2 - Por douta sentença de 22/05/2020 foi proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, decisão judicial favorável ao Oponente, com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, sendo certo que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, e a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correto julgamento (de facto e de direito) ao ter considerado a presente oposição tempestiva, decisão essa que a Recorrente manifestamente e expressamente não pode concordar, pelas seguintes razões de facto e de direito: 3 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mmª Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento ( de facto e de direito) na apreciação da tempestividade da oposição e consequente decisão sobre o mérito da questão.

4 – Desde logo o Tribunal “ a quo” não deveria ter considerado provado no ponto 5 o seguinte: “ O ofício do Serviço de Finanças de dirigido ao ora Oponente, referido em 4, não foi oportunamente entregue ao próprio, que não teve dele oportuno conhecimento – cfr. prova testemunhal infra” 5 - Isto porque em situação similar, nos processos sob os nºs 310/13.7BECBR, 311/13.5BECBR ( com apensos sob o nºs 312/13.3BECBR, 314/13.0BECBR, 315/13.8BECBR e 316/13.6BECBR) e 322/13.0BECBR, em que depôs a mesma testemunha, L., em processos resultantes de dividas da mesma devedora originária, cujas citações, nos processos de execução fiscais, foram também recebidos pela mesma pessoa, ou seja, pela mãe do Oponente, a Sra. L., no dia 24 de Dezembro de 2009 e cujas petições iniciais constantes nos processos de oposições são até iguais, no entanto, o Tribunal, naqueles processos proferiu decisões em sentido contrário à dos presentes autos, considerando tais oposições intempestivas, julgando procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e assim absolvendo a rFP.

6 - Ora, nos aludidos processos acima identificados a Mmª Juíza ficou com a convicção que, “ (O Oponente não logrou provar que não teve conhecimento oportuno da sua citação no processo executivo em causa, em virtude de sua mãe não lhe ter entregue a carta enviada pelo Serviço de Finanças de, com vista à citação em questão. O testemunho dado pela sua mãe em juízo não se mostrou convincente e seguro, não tendo sido apresentada explicação plausível para terem sido entregues cartas dirigidas ao seu marido e não as cartas dirigidas ao seu filho, ora Oponente. Conseguiu precisar estar-se perto do Natal aquando do recebimento das cartas, mas já não soube precisar quando esteve a sua mãe doente ou quando o seu marido ficou desempregado, acontecimentos da vida bem mais relevantes. Mais, ainda, afirmou nunca ter entregado a visada carta ao ora Oponente, não tendo este alegado como teve então conhecimento de que corria contra si a execução fiscal em causa, se nada lhe foi transmitido. Por outro lado, é inverosímil que, tendo sido enviadas nas mesmas datas cartas destinadas ao seu marido e a seus filhos, tenha entregado umas e não as outras ou, ainda que assim tivesse de facto sucedido, que a questão das cartas vindas das finanças não tivesse sido tema de conversa em casa, já que todos aí tinham a sua residência. Por fim, é certo que o seu filho N. tinha conhecimento da execução em causa pelo menos desde 2007, conforme se retira do facto dado como provado em 6, não tendo o Oponente provado que tivesse sido mantido na ignorância desde o ano de 2009 até Março de 2013. Finalmente, diga-se, o ora Oponente opõe-se apenas a um dos processos executivos que se encontram apensos ao processo principal no qual foi proferido o despacho de reversão, sendo tal circunstância apenas apreensível perante os quadros anexos ao oficio de citação, o que corrobora o seu conhecimento oportuno.

) – Vide documentos nºs 1, 2 e 3 ( sentenças de ambos os processos).

7 – E as declarações da testemunha L. foram prestadas em Tribunal, pela 1.ª vez, sobre esta questão, da alegada falta de conhecimento das citações dos processos de execução fiscal, naqueles processos sob os nºs 310/13.7BECBR, sendo certo que foi feita uma consulta via SITAF, no TAF de Coimbra e verificou-se que os processos de oposição sob o nº311/13.5BECBR e 322/13.0BECBR já se encontram findos – vide dois documentos extraídos da tramitação destes processos.

8 – Sendo certo que, naquele depoimento, nestes três processos, cujas sentenças juntamos, a testemunha L., em nenhum momento alegou que não entregou as citações ao seu filho E. porque o marido lhe tinha dito que o seu filho E. estava “fora”, apenas referiu que se tinha esquecido em virtude de estar a viver uma altura conturbada da sua vida, apontando a alegada doença da mãe e o desemprego do marido como justificação do tal alegado esquecimento! 9- Depoimento prestado no processo de oposição nº310/13.7BECBR, na audiência de 27/02/2014, gravado através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, do minuto 00:01:04 ao 00:10:42, e que nesta peça processual foram transcritas as partes importantes, para demonstrar as contradições, as hesitações e os “acrescentos” que fez, entre o depoimento feito naqueles autos, e os prestados nos presentes autos pela testemunha L., junta-se para o efeito cópia de tais declarações – CD nº1.

10 - Ora, tendo em conta o depoimento acima indicado e identificado no CD nº1, a Mmª Juíza do Tribunal (no processo sob o nº310/13.7BECBR ) proferiu as respetivas decisões judiciais, apontando as respetivas razões para não considerar plausível, convincente e seguro, o respetivo depoimento da aludida testemunha.

11 - Justificando, conforme se pode aferir das respetivas sentenças, da qual juntamos as respetivas cópias, que “…não tendo sido apresentada explicação plausível para terem sido entregues as cartas dirigidas ao seu marido e não as cartas dirigidas ao se filho, ora Oponente. Conseguiu precisar estar-se perto do Natal aquando do recebimento das cartas, mas já não soube precisar quando esteve a sua mãe doente ou quando o seu marido ficou desempregado, acontecimentos da vida bem mais relevantes. Mais, ainda, afirmou nunca ter entregado a visada carta ao ora Oponente, não tendo este alegado como teve então conhecimento de que corria contra si a execução fiscal em causa, se nada lhe foi transmitido (…).

12 - O que se verifica nos depoimentos que foram agora prestados, já depois de terem sido proferidas as decisões desfavoráveis ao ora Recorrido, naqueles processos acima identificados, tanto a testemunha L., como o seu marido, M., trouxeram uma nova tese, para algumas perguntas em comum que foram feitas em ambos os processos, desta vez as tais cartas de citação não foram entregues não porque a testemunha L. se tinha esquecido de as entregar mas porque foi falar com o seu marido M. e ficou convencida da conversa que teve com este, que o seu filho E. estava de “fora” do problema com as finanças, tendo sido um lapso das finanças aquela citação, conforme depoimento que transcrevemos parcialmente, nas partes que a Recorrente considera importante, de forma a demonstrar que há contradições insanáveis nos depoimentos da primeira testemunha, bem como se mantém por explicar, como e quando o Oponente teve afinal conhecimento dos processos de execução fiscal que corriam contra ele, ora Recorrido, no Serviço de Finanças de Cantanhede?! 13 - O depoimento da testemunha L., mãe do ora Recorrido, encontra-se gravado, nos presentes autos, através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, do minuto 00:03:31 ao minuto 00:33:15.

14 – Donde se pode aferir pela transcrição (parcial) de tal depoimento, iniciado no minuto 00:09:12 que a testemunha em causa apresenta agora uma nova versão dizendo que não entregou as cartas de citação ao filho E. porque o marido lhe disse que o filho E. estava “fora” dos problemas das finanças.

15 - E quanto ao depoimento da testemunha M., o mesmo encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital na aplicação informática em uso no tribunal, do minuto 00:33:43 até 00:54:32, e no qual transcrevemos as partes importantes, para demonstrar as contradições, as hesitações, a falta de suporte de documentos fidedignos que suportem as declarações prestadas por esta testemunha já que afirma que estava convencido que o seu filho E. estava “de fora “ de todo os processo das finanças porque tinha recebido uma carta, comunicação ou relatório das finanças em que indicava que ele estava de fora, sem que entregasse ou juntasse aos presentes autos essa carta, comunicação ou relatório que supostamente havia recebido antes de 24 de dezembro de 2009.

16 - Pelo que, a tese de que não foi entregue a carta ao Oponente, porque a testemunha L. estava convencida de que este nada tinha a ver com os problemas da empresa, não pode ser dado como facto provado e consequentemente tal depoimento não pode ser considerado credível.

17 – Bem como o depoimento da testemunha L. não coincide com as declarações iniciais que prestou noutros...

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