Acórdão nº 01163/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M...

, vem recorrer da sentença que manteve as correções efetuadas ao IRS de 1997 e 1998, assente no errado julgamento e errada classificação dos rendimentos.

* Formula o recorrente M...

, nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: «A) ERRO DE JULGAMENTO quanto à decisão de não verificação de ocorrência no processo de liquidação do tributo – IRS 97/98 – do vício de preterição de formalidades legais: deveria atender-se aos preceitos legais (artigos 66º – e não 67º – do CIRS conjugado com o artigo 68º), segundo redacção do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro que alargava o direito à reclamação para a comissão de revisão a todos os casos excluídos do nº 4 do artº 66º do CIRS, não se cingindo apenas à aplicação de métodos indirectos; B) ERRO DE JULGAMENTO que ocorre – quase por osmose – no que se refere “Falta da notificação prevista no nº 3 do artigo 68º (na redacção recebida pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 07 de Fevereiro)”: “o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis”; C) Incorrecta classificação dos rendimentos atribuídos pela empresa “F.., Lda” ao seu sócio-gerente, a título de “despesas de deslocação em viatura própria”, não se fazendo prova do contrário ao arrepio do nº 1 do artigo 74º a Lei Geral Tributária. Na verdade, a pretensa “omissão” de rendimentos decorre de simples presunções.

TERMOS EM QUE, COM OS ARGUMENTOS ADUZIDOS E SEMPRE COM O VOSSO DOUTO SUPRIMENTO, SE REQUER A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA AQUI CONTESTADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DÊ INTEIRA GUARIDA ÀS PRETENSÕES FORMULADAS RESULTANDO NA ANULAÇÃO DO TRIBUTO – IRS – QUE SE VEM EXIGINDO AO PRESENTE RECORRENTE E RELATIVAMENTE AOS ANOS DE 1997 e 1998.»*A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal mantém o parecer do M.ºP.º junto do STA.

O STA declarou-se incompetente para conhecer do recurso em virtude de os recorrentes manifestarem discordância no que respeita aos juízos de apreciação da prova efetuados pelo tribunal recorrido, divergências nas ilações de facto retiradas do probatório, que se alcança da al. c) das conclusões de recurso.

*Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.

* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso...

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