Acórdão nº 00832/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (O.), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRS e respectiva liquidação dos correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2004, no valor de €94 658,11, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da douta sentença do TAF de Braga, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente.

  1. Está em causa uma liquidação de IRS processada peia Administração Tributária e Aduaneira (AT) quanto ao exercício de 2004, na sequência de procedimento de inspeção onde se sustentou que ao recorrente deveriam ser atribuídos rendimentos da categoria B pela “atividade identificada pelo CAE 4100 Construção de edifícios”, III. sendo que, mesmo depois de atendimento parcial em sede de procedimento de revisão nos ternos do art.º 91.º e 92.º da LGT, tal liquidação assenta num lucro tributável que corresponde a uma taxa de rentabilidade fiscal de 46%, IV. Como se refere a fls. 8 da douta sentença em recurso, o impugnante ora recorrente alicerçou o seu pedido de anulação da liquidação impugnada nos seguintes vícios: (i) caducidade do direito à liquidação, (ii) nulidade da notificação da fixação da matéria (iii) incompetência da entidade que tramitou e decidiu o procedimento de revisão da matéria coletável, (iv) ilegalidade do recurso a avaliação indireta da matéria tributável e (v) errónea quantificação da matéria tributável.

  2. Com interesse para o caso, o recorrente entende que o probatório da sentença deve ser corrigido/acrescentado dos seguintes factos: i. não está provado que até 31 de Dezembro de 2008 tivesse sido dado conhecimento ao recorrente da existência de qualquer processo de inquérito crime que tivesse a ver com os factos de que decorre a liquidação impugnada; ii. ainda que o sujeito passivo tenha sido informado de quem despachou o relatório da inspeção tributária e de quem procedeu ás notificações subsequentes – nunca lhe foi, todavia, dado conhecimento de quem, em que qualidade e quando, proferiu despacho de fixação da matéria tributável – não obstante o pedido expressamente formulado nos termos do art.º 37.º do CPPT; iii.

    apesar de o sujeito passivo ter solicitado que a notificação da fixação por métodos indiretos fosse completada (entre outros espetos quanto aos fundamentos de direito do recurso à avaliação indireta) — a AT sempre se limitou a informar que o recurso à avaliação indireta assentava nos artigos 87.º e 88.º da LGT, sem qualquer especificação adicional; iv. tendo o recorrente, depois do procedimento de inspeção ao exercício de 2004, precedido à elaboração da sua contabilidade e apresentado a declaração modelo 3 de IRS quanto ao exercício de 2005, onde apurou quanto á atividade que, exercida já em 2004, continuou a ser exercida em 2005, uma taxa de rentabilidade fiscal de cerca de 6%. — a IT (aliás os mesmos inspetores que tinham inspecionado o exercício de 2004) procedeu a uma ação inspetiva a esse exercício de 2005 e deu essa taxa de 6% por boa; v. a taxa de 60% que a IT- considerou para o exercício de 2004, no quadro da aplicação de métodos indiretos, corresponde a mil por cento da taxa de 6% que, por métodos diretos deu por boa para o exercício de 2005; vi. a taxa de 46% que, depois do atendimento parcial obtido no procedimento de revisão, esta subjacente à liquidação impugnada corresponde a setecentos e sessenta e seis por cento da taxa de 6% que, por métodos diretos, a AT deu por boa para o exercício de 2005; vii. nunca a AT invocou qualquer fado de que decorre pudesse decorrer que e 2004 a atividade do recorrente fosse exercida em condições de melhor rentabilidade que a média do setor ou que a sua própria atividade noutros exercícios; VI. A douta sentença em recurso considera que, não obstante a liquidação dizer respeito ao exercido de 2004 e ter sido notificada em fevereiro de 2009, o prazo de caducidade do direito á liquidação não teria terminado em 31 de Dezembro de 2008, por causa da alegada pendência de um inquérito crime que teria suspendido a contagem de tal prazo nos termos do art.º 45.º/n. º5 da LGT, VII. Todavia, até 31 de dezembro de 2008 não tinha sido dado conhecimento ao sujeito passivo da existência de qualquer inquérito crime, que fizesse suspender o prazo de caducidade nos termos do n.º 5 do art.º 45.º da LGD, VIII. pelo que efetivamente em 31 de dezembro de 2008 se verificou a caducidade do direito à liquidação.

  3. O Tribunal a quo entendeu que não se verifica o alegado vicio de nulidade da notificação da fiação da matéria tributável, com base na alegação de que o conjunto das notificações recebidos dava a conhecer a data, o autor e a qualidade em que o mesmo agia.

  4. Ora, o que acontece é que aquilo que – mesmo depois de solicitação do sujeito passivo – a AT lhe deu conhecimento foi do autor, da qualidade (competência própria / delegação) em que este agiu e da respetiva data, quanto ao ato de notificação e nunca quanto ao ato notificado, XI. sendo que, nos termos do art.º 39.º/n. º11, a notificação é nula se não contiver esse tipo de informação quanto ao ato notificado ele mesmo.

  5. A identificação do autor do despacho exarado no relatório da Inspeção Tributária não identifica quem fixou (iria fixar, aliás) a matéria tributável, nem a qualidade do autor do respetivo despacho, nem a sua data – porque aí apenas se reconhece que a dita fixação deve ser feita como viria a ser.

  6. A douta sentença considerou não verificado o alegado vício de incompetência da entidade que tramitou o procedimento de revisão, invocando essencialmente que o DL 366/99 não revogou o artº 4.º do DL n.º 398/88 e que, por razões de hierarquia, não poderia ser atribuído ao Serviço de Finanças a competência para tramitar procedimento de revisão para decidir sobre um ato anteriormente praticado pela Direção de Finanças.

  7. Porém, a procedência do pedido do impugnante ora recorrente não dependia da revogação do referido art.º 4.º, mas apenas a sua interpretação nos precisos termos dos seus limites temporais: até à reestruturação da DGCI.

  8. E a reestruturação da DGCI ocorreu de facto por via do DL 366/99, como se demonstrou na petição inicial.

  9. As razões de hierarquia invocadas na douta sentença não procedem, porque a tramitação do procedimento de revisão no Serviço de Finanças não impede que o mesmo seja remetido à Direção de Finanças para decisão final e porque tal conflito de hierarquias nunca seria determinante, até porque (situação de sentido e alcance semelhante) os serviços distritais tramitam, nos termos do art.º 91.º da LGT, procedimentos de revisão que se pronunciam sobre fixações efetuadas nos Serviços Centrais da DGCI.

  10. Quer dizer que efetivamente se verifica o alegado vicia de incompetência da entidade que tramitou o procedimento de revisão, XVIII. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que não se verificou o alegado vicio de ilegalidade do recurso à avaliação indireta, suportando-se na tese de que, à luz do que dispõe o art.º 43.º do RCPIT teria havido perfeição da notificação para regularizar o atraso de escrita.

  11. Porém, em face do que dispõe o art.º 1.º do mesmo RCPIT, a norma invocada só se aplica ao desenvolvimento do procedimento de inspeção, pelo que a perfeição da notificarão em causa tinha de ser avaliada em face do que a propósito dispõe o CPPT, conforme alegado na petição inicial.

  12. Acresce que, não obstante o pedido de esclarecimento que o ora recorrente apresentou nos termos do art.º 37.º do CPPT, a notificação da fixação da matéria tributável apenas indicou, quanto á fundamentação de direito, que se tratava da aplicação dos art.º 87.º e 88.º da LGT.

  13. Ora, tal indicação é muito vaga e imprecisa, pelo que não esclarece o sujeito passivo das motivações, na sua previsão jurídica, da AT.

  14. Assim, verifica-se de facto o vício de ilegalidade do recurso à avaliação indireta.

  15. A fixação da matéria tributável – na sequência da proposta da IT apresentada num quadro de inexistência de escrita – pressupunha uma taxa de rentabilidade fiscal de 60.º, que veio a ser corrigida para 46% no procedimento de revisão.

  16. Essa taxa de 46%, insiste-se, é de todo incrível para a atividade exercida pelo ora recorrente, na comparação com o respetivo setor de atividade e com aquilo que a própria IT verificou quanto ao exercício de 2005 e podia ter verificado mesmo quanto ao exercício de 2004, se quisesse.

  17. Na verdade, como o próprio Inspetor que procedeu à inspeção tanto ao exercício de 2004 como ao de 2005 afirmou em tribunal — aliás, na única parte em que a sentença valorou o seu testemunho — a IT (o Inspetor testemunha, ele mesmo) “apenas valorou positivamente as regularizações promovidas pelo impugnante com referência ao exercício de 2005 porquanto as mesas foram efetuadas com base nos elementos fornecidos pela própria Inspeção Tributária ao respetivo técnico oficial de contas”.

  18. Ora, é essa mesma escrita elaborada “com base nos elementos fornecidos pela própria Inspeção Tributária ao respetivo técnico oficial de contas” — que a AT, após inspeção, deu por absolutamente boa (sem qualquer correção) para determinar o lucro tributável de 2005 — que o recorrente pretende que seja considerada para 2004, se não como fonte de determinação do lucro tributável por via direta, pelo menos como indicador de taxa de rentabilidade fiscal a considerar na fixação por via de avaliação indireta.

  19. E a verdade é que ninguém apontou uma razão (válida) que seja, para sequer pôr em dúvida que à escrita de 2004 deva ser dado o mesmo crédito que à escrita de 2005.

  20. De facto, a argumentação do Meritíssimo Juiz, quando a fls. 41 da sua douta sentença diz que «Por outro lado ainda, no que respeita já ao apuramento contabilístico aludido...

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