Acórdão nº 00623/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A, contra a liquidação adicional de IRC de 1999 e juros compensatórios, tudo no valor de € 402.045,02.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A douta sentença sob recurso, concedendo provimento total aos presentes autos de impugnação, determinou a anulação da liquidação, na parte em que está afetada pelas correções ilegais.

B. Não pode, todavia, a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que, da prova produzida, não é possível extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento em matéria de facto e consequente erro de julgamento em matéria de direito, por errado enquadramento dos factos na legislação aplicável, mormente nos artigos 20º, 23º e 41º do CIRC, em vigor à data dos factos, limitando, no entanto, o âmbito do presente recurso às seguintes correções e/ou matérias, como se alegará e demonstrará: a. encargos pela prática de infrações; b. despesas de anos anteriores não especificadas; c. diferenças positivas de caixa; d. matéria coletável consolidada – encargos com franquia com marca própria.

C. Analisada a douta sentença, na matéria dos encargos pela prática de infrações, do total da correção €1.228,05 (Esc. 246.201,00), que tive origem numa inspeção externa à sociedade B..., S.A, a impugnante pretende que lhe seja considerado o valor de €486,33 (Esc. 97.500,00), uma vez que aquele valor respeita a encargos com a vistoria e a taxa de ligação do sistema de deteção de incêndios do centro comercial de Faro aos Bombeiros Municipais de Faro, carreando para os autos os documentos comprovativos do custo e pagamento desta taxa de ligação, como doc. 8 junto da Petição Inicial (PI).

D. Decidiu o Tribunal a quo que o encargo deve ser aceite como custo fiscal aceitando como válidos os documentos comprovativos com os encargos com a vistoria e taxa de ligação do sistema de deteção de incêndios do centro comercial de Faro aos Bombeiros Municipais de Faro. Deste entendimento não partilha a Fazenda Pública, desde logo, porque da análise aos sobreditos documentos não é possível confirmar, nem sequer inferir que o referido valor se encontra incluído no montante de €1.228,05, E. dada a impossibilidade de verificação de que o mesmo se encontra contabilizado nas contas 695001 e 695002, subcontas da conta 695 – “Multas e penalidades”, onde se encontrava relevado aquele montante.

F. Também não foi feita a prova, contrariamente ao firmado como assente no probatório, no ponto 6, que, não consta do doc. 8 junta da PI comprovativo de que foi a sociedade B..., S.A, que efetuou o pagamento, mediante cheque, do montante de Esc. 97.500,00, mas sim a sociedade C..., SA, NIF (…).

G. Assim, a não aceitação fiscal deste custo, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 41º do CIRC (em vigor à data dos factos), por parte dos SIT, não deve ter o entendimento constante do decisório, H. pelo que, o Tribunal a quo incorreu em errada valoração da prova produzida devendo, nesta parte, a decisão recorrida ser revogada.

I. No que respeita à matéria das Despesas de anos anteriores não especificadas e contrariamente ao determinado na sentença de que se recorre, foi a sociedade B..., S.A que emitiu a Nota de Crédito em análise à sociedade D..., SA pois o que está em causa, é a contabilização de um valor suportado numa Nota de Crédito, como decorre do RIT e que foi dado como provado no sentido que o documento que foi anulado – fatura por contrapartida de uma conta de terceiro.

J. Assim, não pode a nota de crédito comportar um custo, como sucedeu in casu, por infração ao preceituado no art.º 23º do C.I.R.C., ao não acrescer o valor de 5.902.719$00 no quadro 07 da Declaração modelo 22 de 1999, prejudicando o apuramento...

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