Acórdão nº 00623/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A, contra a liquidação adicional de IRC de 1999 e juros compensatórios, tudo no valor de € 402.045,02.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A douta sentença sob recurso, concedendo provimento total aos presentes autos de impugnação, determinou a anulação da liquidação, na parte em que está afetada pelas correções ilegais.
B. Não pode, todavia, a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que, da prova produzida, não é possível extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento em matéria de facto e consequente erro de julgamento em matéria de direito, por errado enquadramento dos factos na legislação aplicável, mormente nos artigos 20º, 23º e 41º do CIRC, em vigor à data dos factos, limitando, no entanto, o âmbito do presente recurso às seguintes correções e/ou matérias, como se alegará e demonstrará: a. encargos pela prática de infrações; b. despesas de anos anteriores não especificadas; c. diferenças positivas de caixa; d. matéria coletável consolidada – encargos com franquia com marca própria.
C. Analisada a douta sentença, na matéria dos encargos pela prática de infrações, do total da correção €1.228,05 (Esc. 246.201,00), que tive origem numa inspeção externa à sociedade B..., S.A, a impugnante pretende que lhe seja considerado o valor de €486,33 (Esc. 97.500,00), uma vez que aquele valor respeita a encargos com a vistoria e a taxa de ligação do sistema de deteção de incêndios do centro comercial de Faro aos Bombeiros Municipais de Faro, carreando para os autos os documentos comprovativos do custo e pagamento desta taxa de ligação, como doc. 8 junto da Petição Inicial (PI).
D. Decidiu o Tribunal a quo que o encargo deve ser aceite como custo fiscal aceitando como válidos os documentos comprovativos com os encargos com a vistoria e taxa de ligação do sistema de deteção de incêndios do centro comercial de Faro aos Bombeiros Municipais de Faro. Deste entendimento não partilha a Fazenda Pública, desde logo, porque da análise aos sobreditos documentos não é possível confirmar, nem sequer inferir que o referido valor se encontra incluído no montante de €1.228,05, E. dada a impossibilidade de verificação de que o mesmo se encontra contabilizado nas contas 695001 e 695002, subcontas da conta 695 – “Multas e penalidades”, onde se encontrava relevado aquele montante.
F. Também não foi feita a prova, contrariamente ao firmado como assente no probatório, no ponto 6, que, não consta do doc. 8 junta da PI comprovativo de que foi a sociedade B..., S.A, que efetuou o pagamento, mediante cheque, do montante de Esc. 97.500,00, mas sim a sociedade C..., SA, NIF (…).
G. Assim, a não aceitação fiscal deste custo, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 41º do CIRC (em vigor à data dos factos), por parte dos SIT, não deve ter o entendimento constante do decisório, H. pelo que, o Tribunal a quo incorreu em errada valoração da prova produzida devendo, nesta parte, a decisão recorrida ser revogada.
I. No que respeita à matéria das Despesas de anos anteriores não especificadas e contrariamente ao determinado na sentença de que se recorre, foi a sociedade B..., S.A que emitiu a Nota de Crédito em análise à sociedade D..., SA pois o que está em causa, é a contabilização de um valor suportado numa Nota de Crédito, como decorre do RIT e que foi dado como provado no sentido que o documento que foi anulado – fatura por contrapartida de uma conta de terceiro.
J. Assim, não pode a nota de crédito comportar um custo, como sucedeu in casu, por infração ao preceituado no art.º 23º do C.I.R.C., ao não acrescer o valor de 5.902.719$00 no quadro 07 da Declaração modelo 22 de 1999, prejudicando o apuramento...
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