Acórdão nº 00932/19.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório PJ...

, contribuinte fiscal n.º (…), na qualidade de responsável subsidiário por dívidas de IVA da sociedade A..., LDA.

, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 25/01/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de IVA, respeitantes a Março e Maio de 2012, no valor de €22.637,28 e de €16.215,66, respectivamente, cujo pagamento lhe foi exigido pela AT em sede de reversão das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.º 00942014______ e n.º 009432014______________.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

Vem o presente recurso da mui douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente dos actos de liquidação adicional de IVA efectuados à sociedade A..., LDA., dos períodos de 05/2012 e 03/2012, com os números, respectivamente, ...05, no valor de € 16.215,66, e ...04, no valor de € 22.637,28, consequentes de procedimento de inspecção tributária a coberto da OI201201752, cujo pagamento foi exigido ao recorrente na qualidade de responsável subsidiário, por reversão dos processos de execução fiscal número 00942014______ e 009432014______________.

  1. A douta sentença recorrida revela uma incipiente fundamentação da motivação quanto ao julgamento que fez da matéria de facto dada como provada, remetendo genericamente para as regras da experiência comum e para os “os documentos juntos aos autos, incluindo os constantes do procedimento administrativo apenso”, que afirma não terem sido impugnados.

  2. Sobre tais documentos, que rigorosamente correspondem tão só ao relatório de inspecção tributária, pronunciou-se o recorrente na petição inicial, refutando os factos e conclusões (porque essencialmente de conclusões se trata) nele vertidas.

  3. No processo de impugnação judicial, não obstante a necessidade de impulso processual do contribuinte, a posição das partes surge invertida. Ao tomar imediatamente posição sobre o RIT na petição, fica dispensada, por desnecessária, qualquer impugnação posterior dos factos e conclusões vertidos no relatório e respectivos documentos anexos.

  4. E ainda que o relatório de inspecção tributária não seja objecto de impugnação expressa, nem por isso o Tribunal está dispensado de fazer cumprir o princípio da legalidade e do inquisitório. E jamais se podem admitir como factos provados, meros juízos subjectivos ou conclusivos, ou asserções sem sustento probatório.

  5. Nos termos do disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.

  6. Impugnado que foi, o relatório de inspecção tributária junto aos autos faz prova, apenas e tal como enunciado na alínea B) da matéria de facto julgada provada, de que “as correcções propostas pela inspecção tributária tiveram a seguinte fundamentação:”.

  7. Apenas fazendo fé quanto aos factos fundamentados e que se baseiem em critérios objectivos, ou seja, aqueles...

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