Acórdão nº 00932/19.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório PJ...
, contribuinte fiscal n.º (…), na qualidade de responsável subsidiário por dívidas de IVA da sociedade A..., LDA.
, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 25/01/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de IVA, respeitantes a Março e Maio de 2012, no valor de €22.637,28 e de €16.215,66, respectivamente, cujo pagamento lhe foi exigido pela AT em sede de reversão das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.º 00942014______ e n.º 009432014______________.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.
Vem o presente recurso da mui douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente dos actos de liquidação adicional de IVA efectuados à sociedade A..., LDA., dos períodos de 05/2012 e 03/2012, com os números, respectivamente, ...05, no valor de € 16.215,66, e ...04, no valor de € 22.637,28, consequentes de procedimento de inspecção tributária a coberto da OI201201752, cujo pagamento foi exigido ao recorrente na qualidade de responsável subsidiário, por reversão dos processos de execução fiscal número 00942014______ e 009432014______________.
-
A douta sentença recorrida revela uma incipiente fundamentação da motivação quanto ao julgamento que fez da matéria de facto dada como provada, remetendo genericamente para as regras da experiência comum e para os “os documentos juntos aos autos, incluindo os constantes do procedimento administrativo apenso”, que afirma não terem sido impugnados.
-
Sobre tais documentos, que rigorosamente correspondem tão só ao relatório de inspecção tributária, pronunciou-se o recorrente na petição inicial, refutando os factos e conclusões (porque essencialmente de conclusões se trata) nele vertidas.
-
No processo de impugnação judicial, não obstante a necessidade de impulso processual do contribuinte, a posição das partes surge invertida. Ao tomar imediatamente posição sobre o RIT na petição, fica dispensada, por desnecessária, qualquer impugnação posterior dos factos e conclusões vertidos no relatório e respectivos documentos anexos.
-
E ainda que o relatório de inspecção tributária não seja objecto de impugnação expressa, nem por isso o Tribunal está dispensado de fazer cumprir o princípio da legalidade e do inquisitório. E jamais se podem admitir como factos provados, meros juízos subjectivos ou conclusivos, ou asserções sem sustento probatório.
-
Nos termos do disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.
-
Impugnado que foi, o relatório de inspecção tributária junto aos autos faz prova, apenas e tal como enunciado na alínea B) da matéria de facto julgada provada, de que “as correcções propostas pela inspecção tributária tiveram a seguinte fundamentação:”.
-
Apenas fazendo fé quanto aos factos fundamentados e que se baseiem em critérios objectivos, ou seja, aqueles...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO