Acórdão nº 01256/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 26.05.2017, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a impugnação judicial por si apresentada contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de €21.080,27.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1) Deveria ter sido dada oportunidade à recorrente para produzir a prova testemunhal indicada, ex vi do disposto no art.º 392º do C.Civil e arts. 115º e 118º, ambos do CPPT.

2) Os rendimentos de 2006 são correções de gastos de 2005 e, portanto, não devem entrar nos rendimentos tributáveis de 2006, porquanto tal ofenderia o princípio da especialização dos exercícios – art. 18.º do CIRC – que se traduz na consideração como rendimentos de determinado exercício de proveitos que economicamente lhe sejam imputáveis.

3) Donde a decisão recorrida violou, quanto à dedução no Quadro 07, os arts. 18º, nº 1, do CIRC, 104º, nº 2 e 266º, nº 2 da CRP e o art. 55º da LGT, e deve ser revogada e substituída por outra que reponha a legalidade.

4) Não existe, por outro lado, omissão de proveitos, pois os contratos celebrados entre a recorrente e as diferentes empresas do grupo não são documentos suscetíveis de contabilização.

5) A recorrente justificou a desconformidade entre o contratado e o faturado através de prova documental, o que não foi dado como provado, e deveria ter sido, nos termos de para os efeitos do art. 115º do CPPT.

6) Sem prescindir, a diminuição do valor da avença ou a ausência total do pagamento da avença mensal, não tem, necessária e automaticamente, como consequência a resolução dos contratos de prestações de serviços.

7) Pelo que os rendimentos presumidos pela AT relativamente às entidades do grupo violam o disposto nos arts. 17º e 18º do CIRC.

8) Quanto aos gastos com ajudas de custo e km em viatura própria, a sentença erra pois a recorrente, na sua PI, juntou documentos e indicou os nomes dos funcionários AA..., BB..., CC..., DD... e EE..., os quais, durante o ano de 2006, realizaram, diversas deslocações e despesas no âmbito de atividades relacionadas com direção de trabalhos, assessoria, negociações variadas por conta e a pedido da recorrente, cfr. ponto 54 e Doc. 5 Anexo à PI, pelo que deve o mesmo facto ser dado como provado, Art. 115º do CPPT.

9) Como tal, a desconsideração do gasto viola o previsto no art. 42º do CIRC.

10) Por outro lado, a AT não demonstra o total de €520,37, na conta “622122 – Gasóleo – N/Aceite pela totalidade volvo”.

11) Inobstante, os gastos com os combustíveis devem ser considerados fiscalmente, por força do art. 17º do CIRC.

12) Os gastos com representação não permitiram um acréscimo substancial e direto nos proveitos e ganhos da recorrente, mas contribuíram para um incremento muito positivo na capacidade organizativa de gestão, de otimização dos recursos / pontos fortes e com procura de oportunidades originando uma consistência e uma sustentabilidade na força produtora da empresa e garantido, por conseguinte, a consecução da atividade económica.

13) No caso dos presentes autos, os gastos relacionados com aquisição de DVD’s e Jogos, vestuário, perfumes e artigos para decoração, não podem deixar de ser considerados indispensáveis, nos termos do Art.º 23º do CIRC, uma vez que contribuíram para um incremento muito positivo na capacidade organizativa de gestão, de otimização de recursos / pontos fortes e de procura de oportunidades originando uma consistência e uma sustentabilidade na força produtora da empresa e garantindo, por conseguinte, a consecução da atividade económica.

14) Pelo que nesta parte a liquidação recorrida viola o Art. 104º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa e Art.º 23º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC).

15) Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação da liquidação recorrida.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRC e Juros Compensatórios referente ao exercício de 2006, para que assim se faça JUSTIÇA.

».

1.3. Em 15.09.2011 a mesma Recorrente interpôs recurso do Despacho de 27.07.2011, pelo qual não foi admitida a produção de prova testemunhal por si apresentada, aí formulando as seguintes conclusões: «1.

A Recorrente, nos arts. 17º, 18º, 23º, 40º, 43º 44º, 46º, 48º, 52º, 54º, 68º, 69º, 70º e 78º da p.i. alegou factos para os quais requereu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal.

  1. A Recorrente considerou necessária a inquirição das testemunhas arroladas, pois estas possuem conhecimentos que lhes permitirão depor com razão de ciência sobre esses mesmos factos.

  2. Não estando tais factos ainda provados por documento, nem se tratando de conclusões ou matéria exclusivamente de direito, só por meio, só por meio da prova testemunhal poderia a Recorrente cumprir o seu ónus probatório.

  3. Não se poderá considerar que a prova dos artigos 17º, 18º, 23º, 40º, 43º 44º, 46º, 48º, 52º, 54º, 68º, 69º, 70º e 78º da p.i. se basta com os documentos juntos aos autos, porquanto inexistem documentos que comprovem, ou possam comprovar, as decisões de gestão e de técnica contabilística, o ambiente de mercado, as dificuldades que as empresas enfrentam no quotidiano da sua actividade, o seu desempenho, o âmbito em que é realizada a actividade deste tipo de sociedades, integradas em mercados novos e em constante evolução.

  4. Ademais, tal factualidade não se integra em qualquer das situações previstas no artigo 393º do Código Civil, que regula os casos de inadmissibilidade da prova testemunhal.

  5. Assim, s.m.o., muito embora esteja o Tribunal a quo no uso dos seus poderes de livre apreciação (art. 114º do CPPT), a dispensa de inquirição de testemunhas, com os fundamentos aduzidos no despacho do Mmo Juiz, implica a violação do princípio do contraditório (previsto no art. 3º do CPC e aplicável no processo tributário ex vi do art. 2º alínea do CPPT.

  6. Ao decidir dispensar a inquirição a inquirição de testemunhas, o despacho recorrido incorre ainda em violação do preceituado nos arts. 13º, 114º, 115º e 118º do CPPT, porquanto o poder de ordenar as diligências de prova necessárias e de não praticar actos inúteis não se configura apenas como um poder de livre apreciação do juiz. Este tem um verdadeiro dever jurídico de praticar os actos instrutórios necessários ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhe seja lícito conhecer, onde se destacam os factos articulados pela Impugnante, ora Recorrente.

  7. Algo que, manifestamente, o Meritíssimo Juiz a quo não fez.

  8. Ao ficar impedida de produzir prova testemunhal sobre factos essenciais à sua defesa, cujo ónus lhe compete, a Impugnante, ora Recorrente, está a ver cerceado o seu direito de defesa.

  9. Acresce que, ao referir genericamente “dos artigos indicados a grande maioria tem suporte documental, consistindo muitos dos artigos em ilações retiradas dos próprios documentos (…) e de conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo (…) constituindo alguns factos notórios que não carecem de alegação e prova”, o douto despacho recorrido padece de insuficiente fundamentação, na medida em que não permite discernir quais os factos dos referidos artigos da p.i. que “têm suporte documental”, quais as “ilações retiradas dos próprios documentos”, quais os factos que considera ser de “conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo” ou quais “os factos notórios que não carecem de alegação e prova”.

  10. Impõe-se, assim, a revogação do identificado despacho que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, que deverá ser substituído por decisão que a ordene, devendo ela incidir sobre a matéria factual dos artigos 17º, 18º, 23º, 40º, 43º 44º, 46º, 48º, 52º, 54º, 68º, 69º, 70º e 78º da p.i.

    Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

    1.4. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações em qualquer dos recursos.

    1.5.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «O Magistrado do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, solicitado a emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, vem fazê-lo nos termos seguintes: “A..., S.A.”, veio recorrer da sentença do TAF de Viseu, constante de fls. 113 a 128 v.º, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apenas no atinente a deslocações e estadas e, no restante manteve a liquidação adicional de IRC de 2006 e respectivos juros compensatórios, no valor de 21.080,27 €.

    **Em síntese, mostra-se submetida a Tribunal: A reapreciação das questões que o recorrente fez constar da sua Alegação, concretamente das respectivas CONCLUSÕES (fls. 143 a 153 v.º), sendo certo que são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (art.ºs 608, n.º 2, 639.º e 640, todos do CPC, ex vi art.º 2.º al. e) do CPPT).

    *Pugna pela anulação da liquidação impugnada e revogação da sentença recorrida, invocando em síntese que: Devia ter sido dada oportunidade à recorrente para produzir a prova testemunhal.

    Centrando-se no “Erro sobre os pressupostos nas correções meramente aritméticas”, a recorrente sustenta que: Não se verificou o excesso de estimativa de custos com pessoal – dedução no Quadro 07 do modelo 22, no montante de 5.312,23 €, pelo que a sentença recorrida violou o art.º 18.º do CIRC; os art.ºs 104.º, n.º 2 e 266º, n.º 2, ambos da CRP e o art.º 55.º da LGT e deve ser revogada e substituída por outra que mantenha a mencionada dedução.

    Não existe omissão de proveitos, pois os contratos entre a...

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