Acórdão nº 00235/10.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, (AT) interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 8/1/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial movida por AA... e Marido, BB..., residentes no lugar (…), contra a liquidação adicional de IRS ao ano de 2002, no valor de 196 980,66 €.
Termina com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. Há facto tributário, porquanto qualquer tipo de remuneração proveniente da disponibilização temporária de dinheiro, independentemente da natureza ou denominação da remuneração e do contrato, é qualificada como Rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), nos termos do artigo 5°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CIRS; e 2. Os impugnantes, durante o ano fiscal de 2002, no âmbito de um contrato inominado, disponibilizaram temporariamente dinheiro a CC... e mulher, EM..., com o objectivo de ajudá-los a manter uma boa relação com o seu banco, recebendo, em troca, um valor acrescentado que designaram por gentileza; donde 3. Os factos são perfeitamente subsumíveis na previsão da norma legal; 4. A forma de determinação do rendimento colectável da categoria E consistiu, no caso sub judice, em apurar a diferença positiva entre o valor correspondente à soma de todos os valores creditados nas contas dos impugnantes em 2002, provenientes de CC... e mulher, EM..., e o valor correspondente à soma de todos os valores debitados nas mesmas contas em 2002, com destino a CC... e mulher, EM...; 5. Presumindo-se que essa diferença positiva corresponde à inominada remuneração pelo contrato referido em 2.; 6. Não sendo relevante, para a determinação de tal rendimento, o valor dos saldos iniciais e finais das contas de depósitos à ordem dos impugnantes, nem apenas os movimentos suportados pela existência de cheques, mas todos os movimentos detectados naquelas contas entre os impugnantes e CC... e mulher, EM..., que são os que constam no Anexo 1 do relatório da IT; 7. O meritíssimo juiz a quo, na douta sentença que proferiu, não reconhecendo a existência de um contrato, ainda que inominado, e, ademais, laborando em erro na forma de determinação do rendimento sujeito a IRS, decorrente do contrato, fatalmente desencontrou-se com as normas legais que foram aplicadas.
Nestes termos, e nos mais de Direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da sentença e subsequente decisão sobre o objecto da acção, que importará a manutenção na ordem jurídica da liquidação de IRS impugnada, assim se fazendo a acostumada justiça.
Notificados, os Recorridos não responderam à alegação.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto: «(…) Invoca a Recorrente que da correcta interpretação dos factos que o tribunal a quo julgou provados, resulta clara a existência do facto tributário, ou seja, o lucro financeiro que se teria gerado na esfera jurídica dos Impugnantes, ora Recorridos, Susceptível de constituir rendimentos de capitais sob a forma de juros e outras formas de remunerações.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora a definição de rendimentos de capitais implantada no artigo 5o, n° 1, do CIRS traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação envolvente de valores mobiliários que não seja tributada noutra das categorias em que opera o IRS.
Por outras palavras, este normativo traduz a preocupação do legislador em satisfazer a necessidade de estabelecer a incidência real da forma mais abrangente possível, objectivando prevenir a evasão fiscal, E assegura o pagamento do imposto quanto a todo o tipo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO