Acórdão nº 00235/10.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, (AT) interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 8/1/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial movida por AA... e Marido, BB..., residentes no lugar (…), contra a liquidação adicional de IRS ao ano de 2002, no valor de 196 980,66 €.

Termina com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. Há facto tributário, porquanto qualquer tipo de remuneração proveniente da disponibilização temporária de dinheiro, independentemente da natureza ou denominação da remuneração e do contrato, é qualificada como Rendimentos da categoria E (rendimentos de capitais), nos termos do artigo 5°, n.°s 1 e 2, alínea a), do CIRS; e 2. Os impugnantes, durante o ano fiscal de 2002, no âmbito de um contrato inominado, disponibilizaram temporariamente dinheiro a CC... e mulher, EM..., com o objectivo de ajudá-los a manter uma boa relação com o seu banco, recebendo, em troca, um valor acrescentado que designaram por gentileza; donde 3. Os factos são perfeitamente subsumíveis na previsão da norma legal; 4. A forma de determinação do rendimento colectável da categoria E consistiu, no caso sub judice, em apurar a diferença positiva entre o valor correspondente à soma de todos os valores creditados nas contas dos impugnantes em 2002, provenientes de CC... e mulher, EM..., e o valor correspondente à soma de todos os valores debitados nas mesmas contas em 2002, com destino a CC... e mulher, EM...; 5. Presumindo-se que essa diferença positiva corresponde à inominada remuneração pelo contrato referido em 2.; 6. Não sendo relevante, para a determinação de tal rendimento, o valor dos saldos iniciais e finais das contas de depósitos à ordem dos impugnantes, nem apenas os movimentos suportados pela existência de cheques, mas todos os movimentos detectados naquelas contas entre os impugnantes e CC... e mulher, EM..., que são os que constam no Anexo 1 do relatório da IT; 7. O meritíssimo juiz a quo, na douta sentença que proferiu, não reconhecendo a existência de um contrato, ainda que inominado, e, ademais, laborando em erro na forma de determinação do rendimento sujeito a IRS, decorrente do contrato, fatalmente desencontrou-se com as normas legais que foram aplicadas.

Nestes termos, e nos mais de Direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da sentença e subsequente decisão sobre o objecto da acção, que importará a manutenção na ordem jurídica da liquidação de IRS impugnada, assim se fazendo a acostumada justiça.

Notificados, os Recorridos não responderam à alegação.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível ao seguinte excerto: «(…) Invoca a Recorrente que da correcta interpretação dos factos que o tribunal a quo julgou provados, resulta clara a existência do facto tributário, ou seja, o lucro financeiro que se teria gerado na esfera jurídica dos Impugnantes, ora Recorridos, Susceptível de constituir rendimentos de capitais sob a forma de juros e outras formas de remunerações.

Vejamos se lhe assiste razão.

Ora a definição de rendimentos de capitais implantada no artigo 5o, n° 1, do CIRS traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla, distendida, que é capaz de englobar qualquer situação envolvente de valores mobiliários que não seja tributada noutra das categorias em que opera o IRS.

Por outras palavras, este normativo traduz a preocupação do legislador em satisfazer a necessidade de estabelecer a incidência real da forma mais abrangente possível, objectivando prevenir a evasão fiscal, E assegura o pagamento do imposto quanto a todo o tipo de...

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