Acórdão nº 00554/20.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório AA..., com os demais sinais nos autos, tendo interposto o presente processo de oposição relativamente à execução fiscal n.º 17752__________ que o Serviço de Finanças de Felgueiras move contra si por reversão de dívidas referentes a IVA de 2018 no montante total de EUR 47.288,72 de que é devedora originária A... SA, inconformado com o despacho proferido nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2021-09-10, por força do qual foi determinado que na falta de pagamento da taxa de justiça devida e da correspondente multa, haveria que determinar a absolvição da instância da Fazenda Pública, vem dele interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I.

O presente recurso interlocutório vem interposto do despacho com a Refª ...67 de 09/09/2021 que determinou a notificação do Oponente para nos termos do artigo 570.º, nº 3 do CPC e assim proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescido de multa respetiva.

II.

Para tal desiderato, o Tribunal a quo louva-se do facto do ISS, I.P. ter feito constar nos presentes autos que o requerimento de proteção jurídica formulado pelo Oponente no dia 10/08/2020 apenas se mostrava deferido nos termos requeridos para o Proc. nº 552/20.9____, logo, o pedido de apoio judiciário é válido para esse processo de oposição n.º 552/20.9 ____ e, como tal, não é válido para qualquer outro processo de oposição designadamente para os presentes autos.

III.

O Oponente foi no dia 10/08/2020 citado para os processos de execução fiscal nºs 177520________________; 1775201____________; 17752018__________ e 17752__________ e pretendendo deduzir oposição, apresentou junto do ISS, I.P. formulário destinado à concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

IV.

Para tanto, elaborou um único formulário de proteção jurídica do qual faziam parte os processos de execução fiscal nºs 177520________________; 1775201____________; 17752018__________ e 17752__________, tendo ao pedido formulado sido atribuído o APJ/87594/2020.

V.

A oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 177520________________ deu origem ao processo judicial nº 551/20.0____; a oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 1775201____________ deu origem ao processo judicial nº 552/20.9____; a oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 17752018__________ deu origem ao processo judicial nº 553/20._____ e a oposição ao processo de execução fiscal nº 17752__________ deu origem ao processo judicial nº 554/20.5____, correndo todos eles termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

VI.

O Oponente apenas foi notificado do deferimento da proteção jurídica relativa ao processo de execução fiscal nº 1775201____________ que deu origem ao processo judicial nº 552/20.9____.

VII.

Relativamente aos demais processos de execução fiscal integrados naquele mesmo requerimento de proteção jurídica, a ausência de decisão faz presumir o deferimento tácito do pedido e não o indeferimento, como resulta do despacho em mérito.

VIII.

Pois, entende o Tribunal a quo que, não obstante do Oponente ter formulado pedido de proteção jurídica para 4 (quatro) processos de execução fiscal 177520________________; 1775201____________; 17752018__________ e 17752__________ a concessão da proteção jurídica apenas é atribuída aquele que se mostrar primeiramente deferido, inutilizando a proteção jurídica para os demais processos de execução fiscal para os quais a mesma havia sido requerida.

IX.

A conjugação dos artigos 26.º e 29.º da Lei nº 34/2004 de 29/07 e do artigo 13.º do CPA, interpretada no sentido de formulado um pedido de proteção jurídica abrangendo quatro processos de execução fiscal distintos, o deferimento de um deles implica o indeferimento dos demais sem necessidade de notificação ao requerente da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica apresentado, deve ser julgada inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional previsto no artigo 20.º da CRP.

SEM PRESCINDIR, X.

Ainda que o formulário de proteção jurídica apresentado pelo Oponente no ISS, I.P., no dia 10/08/2020 se mostrasse erradamente preenchido, com a aposição de 4 (quatro) processos de execução fiscal, tal não seria de per si, motivo de indeferimento, não sem antes ser facultada ao Oponente a possibilidade de se pronunciar em sede de audição prévia, como ordena o artigo 23.º da Lei nº 34/2004 de 29/07.

XI.

O Oponente desconhece o sentido da decisão relativamente ao APJ/87594/2020 relativo ao processo de execução fiscal nº 177520________________ deu origem ao processo judicial nº 551/20.0____; ao processo de execução fiscal nº 17752018__________ deu origem ao processo judicial nº 553/20._____ e ao processo de execução fiscal nº 17752__________ deu origem ao processo judicial nº 554/20.5____, correndo todos eles termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pois nunca foi notificado do teor da decisão que recaiu sobre o mesmo.

XII.

Sendo certo, porém, que, caso o pedido ali formulado houvesse sido indeferido, previamente à prolação do ato decisório teria o Oponente de ser notificado para querendo exercer o direito de audição prévia nos termos do artigo 23.º da Lei nº 34/2004 de 29/07, o que não sucedeu.

AINDA SEM PRESCINDIR, ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO Nº 3 DO ARTIGO 570.º DO CPC XIII.

A aplicação do regime estabelecido no nº 3 do artigo 570.º do CPC está dependente da falta de comprovação em juízo do pagamento da taxa de justiça devida.

XIV.

Contudo, da informação junta aos autos abundam elementos que comprovam que a proteção jurídica formulada pelo Oponente relativamente aos presentes autos, nem sequer foi objeto de decisão.

XV.

Não havendo ainda decisão sobre o pedido de proteção jurídica relativamente, pelo menos dela nunca o Oponente foi notificado, então neste caso é inexigível o pagamento de taxa de justiça o qual, ficará suspenso até que a decisão do pedido seja comunicada ao Oponente, sendo inexigível ao Oponente que este proceda ao pagamento da taxa de justiça devida.

XVI.

De igual sorte, não sendo exigível o pagamento da taxa de justiça devida, não se poderá considerar que o Oponente haja omitido o pagamento da mesma, sendo, por conseguinte, inaplicável o estatuído no artigo 570.º, nº 3 do CPC.

XVII.

Sendo, nesta parte, ilegal o despacho que aplica ao Oponente a cominação estabelecida no nº 3 do artigo 570.º do CPC, ilegalidade que desde já se arguí e se pretende ver declarada.

Termina pedindo: TERMOS EM QUE Concedendo provimento ao recurso apresentado e revogando o despacho recorrido, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!!! REQUER, Que a interpretação dos artigos 26.º e 29.º da Lei nº 34/2004 de 29/07 e do artigo 13.º do CPA, no sentido de formulado um pedido de proteção jurídica abrangendo quatro processos de execução fiscal distintos, o deferimento de um deles implica o indeferimento dos demais sem necessidade de notificação ao requerente da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica apresentado, seja julgada inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, princípio constitucional previsto no artigo 20.º da CRP.

*** A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, há que apurar se o despacho recorrido padece de erro de direito no julgamento.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Para a decisão a proferir no presente recurso são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: 1.

    Em 25 de agosto de 2018 foi autuado contra “A... SA” o processo de execução fiscal (PEF) n.º 17752__________, por dívida de IVA referente a 2018 e acrescido no montante de EUR 47.288,72 (cf. 2.ª via da autuação e certidão de dívida a fls. 1-3 dos autos, na numeração do SITAF).

    1. Em 9 de dezembro de 2019 foi determinada a reversão da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 17752__________ contra o aqui Recorrente (cf. despacho a fls. 28 dos autos, numeração do SITAF).

    2. Em 13 de fevereiro de 2020 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Felgueiras com o seguinte teor (cf. despacho a fls. 42 dos autos, numeração do SITAF): DESPACHO Face, ao acima exposto, e perante o caso concreto de falta de notificação ao mandatário, revogo a decisão de reversão, com a consequente anulação do procedimento.

      Com a revogação da reversão, ficou sem objeto a oposição, por desaparecimento da causa de pedir, ocorrendo a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo-Civil, ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

      Em consequência, a remessa dos autos ao Tribuna! Administrativo e Fiscal constituiria ato inútil, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos.

      No entanto, notifique-se o mandatário judicial para, no prazo de dez dias contados da notificação, se não concordar com o arquivamento, alegar o que lhe aprouver.

      Findo o prazo esse prazo, proceda à notificação ao mandatário do despacho que recaiu sobre o exercício de audição prévia e proceda a nova citação ao responsável subsidiário, conforme o determinado no meu despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT