Acórdão nº 01903/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Data19 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2021-02-20 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A..., Lda. tendo por objeto a liquidação de IRC n.º ...84 do exercício de 2001 no montante de EUR 10.510,04 e a liquidação de IRC n.º ...97 do exercício de 2002 no montante de EUR 5.938,58, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: B - DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES a) A Representação da Fazenda Pública recorre da sentença proferida, nos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu julgar procedente a presente impugnação, e, em consequência, anular as liquidações de IRC, do exercício de 2001 e 2002, impugnadas, nos termos e pelos fundamentos na mesma expostos.

b) No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença a quo, erro quanto à decisão de facto e, em virtude deste, erro na decisão de direito, como já acima proficuamente demonstramos e que, agora, sintetizamos nas seguintes conclusões.

I - Do erro da Decisão de Facto c) A RFP, quanto à matéria de facto fixada na sentença proferida, nos presentes autos, questiona a mesma, desde logo, por não ter convocado a matéria de facto pertinente para a decisão, nos termos que passa a demonstrar.

d) Ou seja, a RFP alega, desde já, erro de julgamento da matéria de facto, pois errou na seleção da matéria de facto, não levando, ao probatório, factos que importavam à boa decisão da causa e, como tal, não foram devidamente valorados, como passamos a demonstrar.

e) A RFP considera que a sentença não se serviu de factos que foram testemunhal e documentalmente provados.

f) Por outro lado, no caso sub judice, a Senhora Juíza a quo limitou-se, como já se disse, a uma declaração negativa dos factos provados, o que não cumpre, parece-nos, as exigências processuais.

g) Donde, sendo patente que a indicação dos factos não provados é, de um ponto de vista processual, inexistente, pelo que importa reconfigurar o probatório ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do CPC.

h) Não sendo, no entanto, de operar uma reconstrução total do mesmo, visto que apesar das deficiências apontadas à matéria de facto fixada na sentença, ainda assim é possível aproveitar os factos provados, alicerçados na documentação dos autos e no Processo Instrutor, em relação aos quais nenhuma dúvida probatória e motivacional se suscita.

i) Face ao exposto, considerando os vícios em matéria probatória de que padece a sentença, esta deve ser revogada.

j) Na sequência lógica dessa revogação, para a decisão da impugnação parece-nos se de considerar provados os seguintes factos, A - Os considerados como tal no probatório da sentença, que aqui se dá como reproduzido nessa parte, tendo como suporte probatório quer a documentação dos autos e do Processo Instrutor.

B – Aditar-se os seguintes factos, conforme resulta da prova constante da documentação dos autos e do Procedimento Inspetivo.

“15) Em 2004-01-26, no âmbito do despacho com o n.º 50 272, foi assinada, pelo técnico oficial de contas da Impugnante, a respetiva nota de diligência que marca, nos termos do artigo 61.º, do RCPIT(A), a conclusão dos atos de inspeção, dando a mesma, ainda, conta da realização efetiva da consulta, da recolha e cruzamento de elementos, relacionados com os factos denunciados.

16) Em 2004-01-26, foi assinada, pelo mesmo técnico oficial de contas, a Ordem de Serviço n.º ...30, tendo por âmbito e extensão o IRC dos exercícios de 2001 e 2002.” C - Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa que importe discriminar.

II - Do erro da Decisão de Direito k) A RFP alega, ainda, erro de julgamento de direito, em virtude do erro de julgamento da matéria de facto, nos termos acima demonstrados, ter levado a uma errónea subsunção e aplicação dos factos ao direito, como passamos a demonstrar.

l) Uma vez feito o aditamento à matéria de facto provada pela sentença recorrida, partimos, agora, para o enquadramento jurídico da renovada realidade fenoménica, nos termos e fundamentos seguintes.

m) A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, nos termos e fundamentos que passamos a expor. II.1 - Da violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento de inspeção externa n) O n.º 3, do artigo 63.º, da LGT, introduziu uma limitação aos poderes da inspeção tributária, estabelecendo a regra de que não poderá haver mais que um procedimento externo de inspeção, relativamente ao mesmo sujeito passivo, quanto ao mesmo imposto e quanto ao mesmo período de tributação.

o) Ora, in casu, temos um primeiro procedimento, dirigido ao Impugnante, relativo aos anos de 2001 a 2003, cujo objetivo era o da mera consulta, recolha e cruzamento de elementos, determinado por despacho, com o n.º 50 272, com vista, especificamente, a recolher elementos com vista à instrução do processo de inquérito instaurado no Tribunal ....

p) E um segundo procedimento inspetivo, correspondente à Ordem de Serviço, com o n.º ...30, também dirigido ao Impugnante, referente aos anos de 2001 e 2002, de...

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