Acórdão nº 00028/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida por AA...
contra a liquidação de SISA do ano de 2002 e contra a correspetiva liquidação de juros compensatórios.
A Recorrente, após ter sido convidada por esta instância para corrigir as respetivas conclusões de recurso, apresentou as seguintes conclusões: a.
A 15 de Maio de 2019 a douta sentença julgou a presente impugnação procedente, anulando a liquidação de SISA e juros compensatórios, relativa ao ano 2002, no montante de €10.862,20, efectuada na sequência da realização de procedimento de inspecção tributária, por ter entendido ser ilegal o acto tributário emitido.
Porque, b.
À questão a “decidir: saber se a liquidação impugnada padece de erro nos pressupostos por assentar no pressuposto de que a cessão da posição contratual ocorreu em Agosto do ano 2001, respondeu que “ [imagem que aqui se dá por reproduzida] “ Salvo o devido respeito, c.
Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta decisão, por considerar incorrer a Sentença em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, errada aplicação do direito.
Temos assim que: d.
O tribunal “a quo” não deu como provado que houve ajuste de revenda, e deveria tê-lo feito, conforme admitido/confessado no artigo 33.º da p.i. de impugnação, conforme se passa a reproduzir: “ e.
Registe-se até que no contrato promessa de compra e venda (cpcv) da fração no prédio sito na Rua (…), entre o impugnante e a A..., Lda, o preço de compra e venda que lá figurava era o de € 146.147,78 (29.300.000$00 – vinte e nove milhões e trezentos mil escudos) cf. cláusula terceira do referido cpcv.
f. E, o ajuste de revenda/transmissão, in casu, foi efectuado pelo preço de € 206.003,53 (41.300.000$00), cf. cláusula terceira do contrato promessa de cedência de posição contratual.
Ora, g.
incidência do imposto Municipal de SISA depende de dois requisitos: - Existência de um ajuste de revenda entre o promitente-comprador e um terceiro e, - A escritura de venda tem que ser celebrada entre o terceiro e o promitente vendedor.
h.
Temos assim que, no caso em apreço, cf. ponto D dos factos dados como provados na douta sentença, em 21.12.1999 foi subscrito pelo impugnante um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma no prédio sito na Rua (...), pelo preço de €146.147,78, com a A..., Lda, figurando o impugnante como promitente- comprador e a A..., Lda, como promitente vendedor, i. Temos ainda que o “ajuste de revenda” se encontra confessado pelo próprio impugnante no seu artigo 33.º da p.i. de impugnação e, j. que cf. o probatório fixado na sentença sob o ponto I, em 22.02.2002 o terceiro, neste caso, BB..., celebrou escritura pública de compra e venda do prédio com a sociedade A..., Lda.
k.
Assim sendo, forçoso é concluir que se verifica o ajuste de revenda da fracção, para efeitos do artº.2, § 2, do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (C.I.M.S.I.S.D).
l. E a sujeição a SISA da transmissão prevista no art.º 2.º § 2 do C.I.M.S.I.S.D. nasce no momento em que ocorre a tradição e esta tem-se por verificada na data da celebração da escritura incidente sobre o imóvel objecto da cessão, in casu, nasceu no dia 22.02.2002, i é, é na data da escritura que ocorre a “transmissão”, fiscalmente ficcionada.
m.
Nesse seguimento, nos termos do art.º 115.º, n.º 4, a SISA deveria ter sido paga nos 30 dias contados da data, in casu, de 22.02.2002.
n.
Convém salientar que o valor da SISA, aplicável in casu, era o previsto no art.º no artº.19, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., que determinava que o valor a ter em conta era o preço convencionado, in casu, € 146.147,78 atento o valor do contrato promessa de compra e venda efectuado entre o impugnante e a A..., Lda.
o.
A este propósito acompanhamos os acórdãos do TCAS, a saber de 11.06.2013, processo n.º 04716/11, e de 16.10.2007, processo n.º 01878.
p.
No caso em concreto, podemos concluir que o impugnante foi até beneficiado, uma vez que resultou SISA a pagar no valor de € 8.196,78, por ter sido considerado o valor de € 132.263,74, quando face à lei o valor a considerar seria o de € 146.147,78, conforme reza a lei.
q.
Pelo que, face às taxas legais aplicáveis em vigor, à data, cf. art.º 33.º, n.º 2 do C.I.M.S.I.S.D o valor da SISA seria o de € 11.419,98 = [(26%* € 146.147,78) - € 26.578,51].
r.
Temos que o Tribunal, deveria ter inserido nos factos dados como provados a confissão do ajuste de revenda conforme confissão do recorrido no artigo 33º de sua p.i. de impugnação, por um lado e, como tal, passar a constar do probatório o seguinte ponto: “J Conforme artigo 33.º da p.i. de impugnação dá-se como provada a existência de ajuste de revenda.” s.
Por outro lado, entendemos que o Tribunal não fez um correcto enquadramento jurídico, violando o disposto nas normas constantes no artº. 2, § 2, do C.I.M.S.I.S.D, uma vez que é, para o caso, de todo irrelevante a data em que foi feita a cessão de posição contratual como já supra referido.
Temos assim que: t.
A sujeição a SISA da transmissão prevista no citado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.D., nasce no momento em que ocorre a tradição (puramente jurídica ou fiscal) e esta tem-se por verificada na data da em 22-02-2002, por só aí se verificarem os pressupostos que a determinam (cfr. ponto I. do probatório).
u.
Pelo que, enferma a douta Sentença sob análise de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos, valorando erradamente a prova produzida.
v.
De igual modo considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito por melhor opinião, enfermar ainda a sentença sob recurso de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto ao efectuar uma errónea selecção e valoração da matéria considerada como provada, não procedeu, in casu, à aplicação da devida norma legal, a saber o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.D.
Termina a Apelante solicitando que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão judicial recorrida, sendo mantida na ordem jurídica a liquidação oficiosa de imposto municipal de SISA e juros compensatórios relativa ao ano 2002.
O Recorrido apresentou contra-alegações, nestas concluindo que: I – O presente recurso é, antes de mais inadmissível e/ou insusceptível de apreciação, por violação por parte da recorrente do ónus legal de apresentar adequadas conclusões.
II- Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções logicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que...
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