Acórdão nº 00028/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida por AA...

contra a liquidação de SISA do ano de 2002 e contra a correspetiva liquidação de juros compensatórios.

A Recorrente, após ter sido convidada por esta instância para corrigir as respetivas conclusões de recurso, apresentou as seguintes conclusões: a.

A 15 de Maio de 2019 a douta sentença julgou a presente impugnação procedente, anulando a liquidação de SISA e juros compensatórios, relativa ao ano 2002, no montante de €10.862,20, efectuada na sequência da realização de procedimento de inspecção tributária, por ter entendido ser ilegal o acto tributário emitido.

Porque, b.

À questão a “decidir: saber se a liquidação impugnada padece de erro nos pressupostos por assentar no pressuposto de que a cessão da posição contratual ocorreu em Agosto do ano 2001, respondeu que “ [imagem que aqui se dá por reproduzida] “ Salvo o devido respeito, c.

Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta decisão, por considerar incorrer a Sentença em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, errada aplicação do direito.

Temos assim que: d.

O tribunal “a quo” não deu como provado que houve ajuste de revenda, e deveria tê-lo feito, conforme admitido/confessado no artigo 33.º da p.i. de impugnação, conforme se passa a reproduzir: “ e.

Registe-se até que no contrato promessa de compra e venda (cpcv) da fração no prédio sito na Rua (…), entre o impugnante e a A..., Lda, o preço de compra e venda que lá figurava era o de € 146.147,78 (29.300.000$00 – vinte e nove milhões e trezentos mil escudos) cf. cláusula terceira do referido cpcv.

f. E, o ajuste de revenda/transmissão, in casu, foi efectuado pelo preço de € 206.003,53 (41.300.000$00), cf. cláusula terceira do contrato promessa de cedência de posição contratual.

Ora, g.

incidência do imposto Municipal de SISA depende de dois requisitos: - Existência de um ajuste de revenda entre o promitente-comprador e um terceiro e, - A escritura de venda tem que ser celebrada entre o terceiro e o promitente vendedor.

h.

Temos assim que, no caso em apreço, cf. ponto D dos factos dados como provados na douta sentença, em 21.12.1999 foi subscrito pelo impugnante um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma no prédio sito na Rua (...), pelo preço de €146.147,78, com a A..., Lda, figurando o impugnante como promitente- comprador e a A..., Lda, como promitente vendedor, i. Temos ainda que o “ajuste de revenda” se encontra confessado pelo próprio impugnante no seu artigo 33.º da p.i. de impugnação e, j. que cf. o probatório fixado na sentença sob o ponto I, em 22.02.2002 o terceiro, neste caso, BB..., celebrou escritura pública de compra e venda do prédio com a sociedade A..., Lda.

k.

Assim sendo, forçoso é concluir que se verifica o ajuste de revenda da fracção, para efeitos do artº.2, § 2, do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (C.I.M.S.I.S.D).

l. E a sujeição a SISA da transmissão prevista no art.º 2.º § 2 do C.I.M.S.I.S.D. nasce no momento em que ocorre a tradição e esta tem-se por verificada na data da celebração da escritura incidente sobre o imóvel objecto da cessão, in casu, nasceu no dia 22.02.2002, i é, é na data da escritura que ocorre a “transmissão”, fiscalmente ficcionada.

m.

Nesse seguimento, nos termos do art.º 115.º, n.º 4, a SISA deveria ter sido paga nos 30 dias contados da data, in casu, de 22.02.2002.

n.

Convém salientar que o valor da SISA, aplicável in casu, era o previsto no art.º no artº.19, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., que determinava que o valor a ter em conta era o preço convencionado, in casu, € 146.147,78 atento o valor do contrato promessa de compra e venda efectuado entre o impugnante e a A..., Lda.

o.

A este propósito acompanhamos os acórdãos do TCAS, a saber de 11.06.2013, processo n.º 04716/11, e de 16.10.2007, processo n.º 01878.

p.

No caso em concreto, podemos concluir que o impugnante foi até beneficiado, uma vez que resultou SISA a pagar no valor de € 8.196,78, por ter sido considerado o valor de € 132.263,74, quando face à lei o valor a considerar seria o de € 146.147,78, conforme reza a lei.

q.

Pelo que, face às taxas legais aplicáveis em vigor, à data, cf. art.º 33.º, n.º 2 do C.I.M.S.I.S.D o valor da SISA seria o de € 11.419,98 = [(26%* € 146.147,78) - € 26.578,51].

r.

Temos que o Tribunal, deveria ter inserido nos factos dados como provados a confissão do ajuste de revenda conforme confissão do recorrido no artigo 33º de sua p.i. de impugnação, por um lado e, como tal, passar a constar do probatório o seguinte ponto: “J Conforme artigo 33.º da p.i. de impugnação dá-se como provada a existência de ajuste de revenda.” s.

Por outro lado, entendemos que o Tribunal não fez um correcto enquadramento jurídico, violando o disposto nas normas constantes no artº. 2, § 2, do C.I.M.S.I.S.D, uma vez que é, para o caso, de todo irrelevante a data em que foi feita a cessão de posição contratual como já supra referido.

Temos assim que: t.

A sujeição a SISA da transmissão prevista no citado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.D., nasce no momento em que ocorre a tradição (puramente jurídica ou fiscal) e esta tem-se por verificada na data da em 22-02-2002, por só aí se verificarem os pressupostos que a determinam (cfr. ponto I. do probatório).

u.

Pelo que, enferma a douta Sentença sob análise de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos, valorando erradamente a prova produzida.

v.

De igual modo considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito por melhor opinião, enfermar ainda a sentença sob recurso de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto ao efectuar uma errónea selecção e valoração da matéria considerada como provada, não procedeu, in casu, à aplicação da devida norma legal, a saber o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.D.

Termina a Apelante solicitando que seja julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão judicial recorrida, sendo mantida na ordem jurídica a liquidação oficiosa de imposto municipal de SISA e juros compensatórios relativa ao ano 2002.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nestas concluindo que: I – O presente recurso é, antes de mais inadmissível e/ou insusceptível de apreciação, por violação por parte da recorrente do ónus legal de apresentar adequadas conclusões.

II- Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções logicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que...

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