Acórdão nº 02976//14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., Ld.ª.
(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e IRC relativas ao ano de 2012, no montante global de € 48.216,05, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando a impugnação totalmente improcedente, conclui que (i) para além de AT ter cumprido o “ónus” que sobre si impendia, (ii) as faturas em apreço não correspondem a reais e efetivas operações económicas, reputando-as de falsas e, em consequência, manteve as impugnadas liquidações de IRC e IVA relativas ao exercício de 2012.
-
- Salvo o devido e muito respeito que o mesmo nos merece, o Tribunal recorrido encontrou a verdade onde esta não existe, só podendo a sentença ora em crise falecer porquanto (i) não só a AT não fez prova da existência de indícios sérios e concretos de que as operações tituladas pelas faturas causa não correspondem à realidade, (ii) como, encetando por uma deficitária apreciação da prova produzida (conforme infra melhor se demonstrará) o Tribunal recorrido valorou positivamente, apenas e só, os genéricos elementos trazidos aos autos pela AT, desconsiderando, por completo, o esforço provatório da impugnante, nomeadamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão de julgamento.
DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 3ª - Em sede de sentença, o Tribunal a quo considerou como não provado:
-
No final de 2011 e durante o ano de 2012, a aqui Impugnante, via fax, encomendou à sociedade comercial B... Ld.ª, as peles constantes das facturas referidas em 02) em causa. (ponto 07 da PI).
-
As peles constantes das supra referidas notas de encomenda e facturas foram entregues na sede da Impugnante (ponto 09 da PI).
-
Peles que as incorporou no seu processo de produção e fabrico, nomeadamente, para fabricar as encomendas para os seus clientes C..., Lda. e D..., S.L. (ponto 10 da PI).
-
O pagamento das referidas facturas foi realizado por meio de cheques emitidos à ordem da sociedade B... Ld.ª, os quais foram efectivamente pagos (ponto 11 da PI).
-
O alegado no ponto 34 e 35 da PI.
-
-
- A decisão quanto à matéria de facto merece total censura, uma vez que atenta a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, impunha-se claramente uma decisão diversa.
Da errada interpretação e avaliação da veracidade e credibilidade dos depoimentos prestados 5ª - O Tribunal a quo aproveitando-se de pequenos e descontextualizados excertos dos depoimentos das testemunhas descredibilizou os seus depoimentos e reputou-os de “contraditórios”, “vagos” “sem detalhe” e “comprometido”, fazendo uma errada interpretação e avaliação da veracidade e credibilidade dos depoimentos prestados.
-
- Relativamente à TESTEMUNHA AA... (por referência à factualidade a que se reporta o PONTO A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS) e tendo por base o depoimento por si prestado nos autos (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:55 ao 00:44:31, concretamente dos minutos 00:34:49 a 00:36:19), jamais poderá o Tribunal recorrido descredibilizar um depoimento claro, conciso, isento, explicito e esclarecedor, como aquele prestado por esta testemunha a propósito do modus operandi da impugnante na realização das encomendas através de fax, quando, na realidade, o que o Tribunal reputa de inverosímil é modus operandi da própria impugnante.
-
- Ainda relativamente à TESTEMUNHA AA... (por referência à factualidade a que se reporta o PONTO A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS) não é verdade que a mesma tenha entrado em contradição no seu depoimento, conforme resulta do seu depoimento (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:55 ao 00:44:31, concretamente os minutos 00:35:14 e 00:35:43), pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao descredibilizar in totum o seu depoimento.
-
- Relativamente à TESTEMUNHA IP... (por referência à factualidade a que se reporta o PONTO A) B), C) e D) DOS FACTOS NÃO PROVADOS) basta ouvir o seu depoimento para se apreender que estamos perante uma pessoa séria, notoriamente com um discurso sincero, natural, sem qualquer hesitação ou pré-elaboração, que prestou depoimento que de forma clara, concreta, circunstanciado no tempo e lugar e que, concisamente, explicou ao Tribunal: a) quem era a B... Ld.ª--- (fornecedor de pele) e o período de tempo durante o qual a impugnante estabeleceu relações comerciais com aquela (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:05:07) b) como se iniciaram as relações comerciais com a B... Ld.ª--- (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:09:25 e do minuto 00:24:17 ao 00:24:50) c) que era ele quem decidia as peles que se encomendavam e as que se compravam, competindo à D. AA..., de seguida, dar o andamento devido às requisições/pedidos (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:05:55) d) quando confrontado com os documentos ... a ... da impugnação, confirmou (i) que respeitavam às requisições de pele feitas pela impugnante à sociedade B... Ld.ª---, (ii) que foram enviadas via fax e (iii) que tinha sido a D. AA... a proceder ao envio dos faxes com os pedidos de encomendas (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:07:37 e aos minutos 00:08:38) e) quando questionado se as peles encomendas à sociedade B... Ld.ª--- haviam sido entregues nas instalações da impugnante não se limitou a dizer “se assinou é porque recepcionou”, tendo de forma circunstanciada, credível, espontânea e honesta respondido convicta e afirmativamente (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:08:13) e uma vez confrontado com as faturas juntas aos autos pela mandatária da impugnante no inicio da audiência (designadamente as faturas n.º ...25, ...88, ...70 e ...23) confirmou encontrar-se aí aposta a sua assinatura, explicando que ele próprio havia rececionado aquela concreta mercadoria, esclarecendo quem as havia entregue nas instalações da impugnante e em que viatura se fazia circular (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente dos minutos 00:10:08 aos minutos 00:12:38 e dos minutos 00:26:51 aos minutos 00:28:06) f) quando inquirido se as concretas peles encomendas e rececionadas haviam integrado seu fabrico e processo de produção da impugnante de forma isenta e segura, foi respondido afirmativamente, esclarecendo e identificando quem eram os clientes da impugnante à data dos factos (DD---, S.L e C..., Lda.
) e que a pele adquirida à B... Ld.ª--- foi utilizada para a produção da mercadoria constante das faturas juntas à impugnação sob os documentos n.º ... a ...5 (com as quais foi confrontada), porquanto, àquela data, a B... Ld.ª--- era o principal e maior fornecedor de peles da impugnante (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente dos minutos 00:12:38 aos 00:14:37, dos minutos 00:15:51 aos minutos 00:19:30 e dos minutos 00:24:14 aos minutos 00:24:17), tendo a testemunha esclarecido, ainda a este propósito que se a impugnante não tivesse adquirido estas peles à sociedade B... Ld.ª---, jamais conseguiria cumprir com os seus compromissos perante os clientes D..., S.L e C..., Lda.
, para os quais laborava a 80%, 90% e, bem assim, manter os níveis de faturação do exercício de 2012, ao nível dos anteriores períodos de 2010 e 2011 (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente dos minutos 00:20:28 aos minutos 00:22:37) g) quando questionado se as faturas emitidas pelas B... Ld.ª--- haviam sido efetivamente pagas respondeu assertivamente, clarificando que foram pagas através de cheques, tal como a todos os demais fornecedores, cheque...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO