Acórdão nº 02976//14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., Ld.ª.

(Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e IRC relativas ao ano de 2012, no montante global de € 48.216,05, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando a impugnação totalmente improcedente, conclui que (i) para além de AT ter cumprido o “ónus” que sobre si impendia, (ii) as faturas em apreço não correspondem a reais e efetivas operações económicas, reputando-as de falsas e, em consequência, manteve as impugnadas liquidações de IRC e IVA relativas ao exercício de 2012.

  1. - Salvo o devido e muito respeito que o mesmo nos merece, o Tribunal recorrido encontrou a verdade onde esta não existe, só podendo a sentença ora em crise falecer porquanto (i) não só a AT não fez prova da existência de indícios sérios e concretos de que as operações tituladas pelas faturas causa não correspondem à realidade, (ii) como, encetando por uma deficitária apreciação da prova produzida (conforme infra melhor se demonstrará) o Tribunal recorrido valorou positivamente, apenas e só, os genéricos elementos trazidos aos autos pela AT, desconsiderando, por completo, o esforço provatório da impugnante, nomeadamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão de julgamento.

    DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 3ª - Em sede de sentença, o Tribunal a quo considerou como não provado:

    1. No final de 2011 e durante o ano de 2012, a aqui Impugnante, via fax, encomendou à sociedade comercial B... Ld.ª, as peles constantes das facturas referidas em 02) em causa. (ponto 07 da PI).

    2. As peles constantes das supra referidas notas de encomenda e facturas foram entregues na sede da Impugnante (ponto 09 da PI).

    3. Peles que as incorporou no seu processo de produção e fabrico, nomeadamente, para fabricar as encomendas para os seus clientes C..., Lda. e D..., S.L. (ponto 10 da PI).

    4. O pagamento das referidas facturas foi realizado por meio de cheques emitidos à ordem da sociedade B... Ld.ª, os quais foram efectivamente pagos (ponto 11 da PI).

    5. O alegado no ponto 34 e 35 da PI.

  2. - A decisão quanto à matéria de facto merece total censura, uma vez que atenta a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, impunha-se claramente uma decisão diversa.

    Da errada interpretação e avaliação da veracidade e credibilidade dos depoimentos prestados 5ª - O Tribunal a quo aproveitando-se de pequenos e descontextualizados excertos dos depoimentos das testemunhas descredibilizou os seus depoimentos e reputou-os de “contraditórios”, “vagos” “sem detalhe” e “comprometido”, fazendo uma errada interpretação e avaliação da veracidade e credibilidade dos depoimentos prestados.

  3. - Relativamente à TESTEMUNHA AA... (por referência à factualidade a que se reporta o PONTO A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS) e tendo por base o depoimento por si prestado nos autos (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:55 ao 00:44:31, concretamente dos minutos 00:34:49 a 00:36:19), jamais poderá o Tribunal recorrido descredibilizar um depoimento claro, conciso, isento, explicito e esclarecedor, como aquele prestado por esta testemunha a propósito do modus operandi da impugnante na realização das encomendas através de fax, quando, na realidade, o que o Tribunal reputa de inverosímil é modus operandi da própria impugnante.

  4. - Ainda relativamente à TESTEMUNHA AA... (por referência à factualidade a que se reporta o PONTO A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS) não é verdade que a mesma tenha entrado em contradição no seu depoimento, conforme resulta do seu depoimento (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:30:55 ao 00:44:31, concretamente os minutos 00:35:14 e 00:35:43), pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao descredibilizar in totum o seu depoimento.

  5. - Relativamente à TESTEMUNHA IP... (por referência à factualidade a que se reporta o PONTO A) B), C) e D) DOS FACTOS NÃO PROVADOS) basta ouvir o seu depoimento para se apreender que estamos perante uma pessoa séria, notoriamente com um discurso sincero, natural, sem qualquer hesitação ou pré-elaboração, que prestou depoimento que de forma clara, concreta, circunstanciado no tempo e lugar e que, concisamente, explicou ao Tribunal: a) quem era a B... Ld.ª--- (fornecedor de pele) e o período de tempo durante o qual a impugnante estabeleceu relações comerciais com aquela (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:05:07) b) como se iniciaram as relações comerciais com a B... Ld.ª--- (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:09:25 e do minuto 00:24:17 ao 00:24:50) c) que era ele quem decidia as peles que se encomendavam e as que se compravam, competindo à D. AA..., de seguida, dar o andamento devido às requisições/pedidos (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:05:55) d) quando confrontado com os documentos ... a ... da impugnação, confirmou (i) que respeitavam às requisições de pele feitas pela impugnante à sociedade B... Ld.ª---, (ii) que foram enviadas via fax e (iii) que tinha sido a D. AA... a proceder ao envio dos faxes com os pedidos de encomendas (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:07:37 e aos minutos 00:08:38) e) quando questionado se as peles encomendas à sociedade B... Ld.ª--- haviam sido entregues nas instalações da impugnante não se limitou a dizer “se assinou é porque recepcionou”, tendo de forma circunstanciada, credível, espontânea e honesta respondido convicta e afirmativamente (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente aos minutos 00:08:13) e uma vez confrontado com as faturas juntas aos autos pela mandatária da impugnante no inicio da audiência (designadamente as faturas n.º ...25, ...88, ...70 e ...23) confirmou encontrar-se aí aposta a sua assinatura, explicando que ele próprio havia rececionado aquela concreta mercadoria, esclarecendo quem as havia entregue nas instalações da impugnante e em que viatura se fazia circular (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente dos minutos 00:10:08 aos minutos 00:12:38 e dos minutos 00:26:51 aos minutos 00:28:06) f) quando inquirido se as concretas peles encomendas e rececionadas haviam integrado seu fabrico e processo de produção da impugnante de forma isenta e segura, foi respondido afirmativamente, esclarecendo e identificando quem eram os clientes da impugnante à data dos factos (DD---, S.L e C..., Lda.

    ) e que a pele adquirida à B... Ld.ª--- foi utilizada para a produção da mercadoria constante das faturas juntas à impugnação sob os documentos n.º ... a ...5 (com as quais foi confrontada), porquanto, àquela data, a B... Ld.ª--- era o principal e maior fornecedor de peles da impugnante (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente dos minutos 00:12:38 aos 00:14:37, dos minutos 00:15:51 aos minutos 00:19:30 e dos minutos 00:24:14 aos minutos 00:24:17), tendo a testemunha esclarecido, ainda a este propósito que se a impugnante não tivesse adquirido estas peles à sociedade B... Ld.ª---, jamais conseguiria cumprir com os seus compromissos perante os clientes D..., S.L e C..., Lda.

    , para os quais laborava a 80%, 90% e, bem assim, manter os níveis de faturação do exercício de 2012, ao nível dos anteriores períodos de 2010 e 2011 (AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:01:47 ao 00:30:45, concretamente dos minutos 00:20:28 aos minutos 00:22:37) g) quando questionado se as faturas emitidas pelas B... Ld.ª--- haviam sido efetivamente pagas respondeu assertivamente, clarificando que foram pagas através de cheques, tal como a todos os demais fornecedores, cheque...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT