Acórdão nº 00284/16.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: L...

((,,,)), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa que intentou no TAF de Coimbra contra o Estado Português, na qual, em síntese, peticionou indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação, acção julgada parcialmente procedente.

O recorrente conclui: 1ª- Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, considerou o Tribunal recorrido ter havido concorrência de culpa, em idêntica medida, por parte dos condutores envolvidos na produção do acidente, dando parcial provimento ao pedido formulado pelo ora Recorrente e condenando o Estado Português no pagamento da quantia global de € 28.638,13 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da prolação da sentença.

2ª- Não pode o Recorrente concordar com esta decisão, seja na determinação dos factos, por remissão ao séquito probatório coligido nos autos, seja quanto à subsunção jurídica dos factos, seja quanto aos valores indemnizatórios atribuídos.

3ª- O Recorrente, entende terem sido incorrectamente julgados os factos, quanto à dinâmica do acidente ajuizado, assim elencados: O) Quando também no dia 28/08/2011, pelas 14h45m, o veículo caraterizado da PSP de matrícula (…), conduzido pelo Agente Principal AF..., circulava pela Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, este verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); P) Em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); Q) E, com a marcha policial urgente assim assinalada, o condutor do veículo policial iniciou a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); R) O condutor do veículo policial, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros, nos termos supra descritos (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...);- os sublinhados e realces identificam o inconformismo do Recorrente, não constando do original; 4ª- Ademais, considera o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado a factualidade respeitante ao sentido de circulação do veículo JQ, por dispor de meio de prova para o efeito, sendo tal factualidade relevante para a boa decisão da causa; 5ª- No elenco dos factos não provados, deveria constar a impossibilidade de determinação do local exacto onde o agente policial accionou os sinais luminosos e sonoros do carro por si tripulado, considerando os factos provados em S) e T); 6ª- A testemunha AF..., condutor do veículo interveniente no sinistro, não fosse o mecanismo da responsabilidade civil objectiva do Estado, responsável pela actuação danosa e culposa dos seus órgãos, funcionários e/ou agentes no exercício da sua função administrativa e por causa do seu exercício, nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 67/2007, de 31-12 (Lei da Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado e das Pessoas Colectivas de Direito Público, abreviadamente e doravante LRCEE) ou ainda aquele previsto no artigo 4º do SORCA (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21-08) e 499º do Código Civil (breviter CC), seria parte nos autos, na qualidade de Réu; 7ª- Considerando que a referida testemunha é agente da Polícia de Segurança Pública, é manifesto que a mesma, para efeitos de valor probatório do testemunho por si prestado, é parte interessada nos autos, podendo, do resultado do julgamento nascer para si consequências de índole disciplinar e contra-ordenacional relevantes, com inexoráveis e consideráveis reflexos na sua esfera patrimonial; 8ª- Logo, a valoração do seu depoimento, ainda que sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, e, como tal, à livre e íntima convicção do julgador, deverá ser submetida, por analogia, ao crivo legal aplicável às declarações de parte; 9ª- Os factos dados como provados, que se consideram incorrectamente julgados nos segmentos acima assinalados, foram assim julgados, exclusivamente, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas AF... e LM..., ambos agentes da PSP, respectivamente condutor e o passageiro do veículo propriedade do Estado; 10ª- Em sede de fundamentação da decisão, na transmissão, pelo julgador, do raciocínio por si desenvolvido face à prova produzida, para determinar a matéria de facto adquirida para dirimir o litígio, extrai-se que os referidos depoimentos não foram serenos, isentos e credíveis, antes suscitando inúmeras cautelas e dúvidas quanto ao despreendimento das testemunhas; 11ª- Quanto à testemunha AF..., o Tribunal a quo afirmou que era pouco credível e vago, sem, contudo, daí extrair as devidas consequências; 12ª- O Tribunal recorrido deu como provada a missão de polícia urgente invocada pelo Réu, com base na alegada condução perigosa de terceiro referida pelas testemunhas AF... e LM..., o qual circularia num monovolume, no sentido Este / Oeste, em direcção à Ponte Açude, com uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando drifts; 13ª- Deu por assente que o condutor do veículo policial accionou de imediato os sinais sonoros e luminosos para assinalar a sua marcha urgente policial, prosseguindo no encalço do veículo terceiro, visando a sua intercepção e que, ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha sem parar nos semáforos; 14ª- Porém, a prova documental produzida nos autos, e que não foi valorada pelo Tribunal a quo, nomeadamente o croquis anexo à Participação de Acidente de Viação, constante de fls. 19, permite concluir que o veículo JQ circulava no sentido Este / Oeste, na direcção do Monte Formoso para a Ponte Açude; 15ª- O referido croquis foi elaborado com base nas declarações do condutor do veículo, ora testemunha AF..., a qual confirmou esta mesma factualidade aquando da diligência de Reconstituição de Facto, ocorrida em 08-11-2011, ou seja, cerca de dois meses após o sinistro, conforme documento 8 junto com a petição inicial; 16ª- Alterando estas suas declarações, a testemunha AF... (no depoimento prestado no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 00:46:00 minutos às 01:22:55 horas, nomeadamente, aos minutos 00:48:07 – 00:48:50; 00:49:20 –00:49:36; 00:59:30 – 01:01:31; 01:09:46 – 01:10:56; 01:14:16 – 01:14:44; 01:15:58 – 01:16:11; 01:21:58 – 01:22:35) em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, veio afirmar que circulava no sentido Sul /Norte, direcção Avenida Fernão de Magalhães / Rua do Padrão; 17ª- Esta afirmação foi secundada pela testemunha LM... (no depoimento prestado no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 01:25:00 horas às 01:47:50 horas, nomeadamente aos minutos 01:26:58 – 01:29:18; 01:30:51 – 01:39:36; 01:37:53 – 01:38:19; 01:38:35 – 01:39:23; 01:4:21 – 01:45:42), não obstante contrariar integralmente o por si indicado aquando da elaboração da Participação de Acidente de Viação, constante de fls. 19.

18ª- Estes dois depoimentos não merecem credibilidade, seja pelo facto de contrariarem as declarações inicialmente por si prestadas e a prova documental constante dos autos, seja por serem contraditórios entre si, seja por não colherem colaboração por mais nenhum meio de prova coligido no processo, 19ª- Com os depoimentos ora prestados ambas as testemunhas tentam justificar a manobra perigosa de condução encetada por AF..., o qual prosseguiu a sua marcha, apesar de o sinal luminoso se encontrar vermelho, sem tomar as devidas precauções atentos os utentes que circulavam na Rua do Padrão em direcção à Avenida Fernão de Magalhães e que beneficiavam do sinal luminoso verde; 20ª- Não merece credibilidade a alegação da existência de um veículo terceiro, com uma condução perigosa, tal como descrita na sentença recorrida, correspondente a uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts”; 21ª- Por um lado, a testemunha LM... foi incapaz de, espontaneamente, explicitar em que consistiam tais manobras e quando ocorreram referindo, contudo e inicialmente, a passagem a um sinal vermelho e a quase provocação de um acidente, 22ª- Por outro lado, tal versão não se vê corroborada por aquela apresentada pela testemunha AF... o qual refere que o terceiro encetava manobras perigosas, a fazer drifts, sem lograr concretizar as aludidas manobras; 23ª- Ambas as testemunhas entram em dessintonia quanto ao local em que terão sido accionados os sinais luminosos e sonoros a assinalar a marcha urgente: - A testemunha LM... refere que terá ocorrido no espaço existente logo a seguir aos semáforos que assinalam o termo da Avenida Fernão de Magalhães, debaixo do tabuleiro, - A testemunha AF... menciona que os terá accionado nos semáforos anteriores àqueles existentes no arruamento em que entronca a Rua do Padrão em direcção à Ponte Açude; 24ª- O depoimento prestado pela testemunha RF... (no dia 06-12-2021...

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