Acórdão nº 00284/16.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: L...
((,,,)), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa que intentou no TAF de Coimbra contra o Estado Português, na qual, em síntese, peticionou indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação, acção julgada parcialmente procedente.
O recorrente conclui: 1ª- Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, considerou o Tribunal recorrido ter havido concorrência de culpa, em idêntica medida, por parte dos condutores envolvidos na produção do acidente, dando parcial provimento ao pedido formulado pelo ora Recorrente e condenando o Estado Português no pagamento da quantia global de € 28.638,13 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da data da prolação da sentença.
2ª- Não pode o Recorrente concordar com esta decisão, seja na determinação dos factos, por remissão ao séquito probatório coligido nos autos, seja quanto à subsunção jurídica dos factos, seja quanto aos valores indemnizatórios atribuídos.
3ª- O Recorrente, entende terem sido incorrectamente julgados os factos, quanto à dinâmica do acidente ajuizado, assim elencados: O) Quando também no dia 28/08/2011, pelas 14h45m, o veículo caraterizado da PSP de matrícula (…), conduzido pelo Agente Principal AF..., circulava pela Rotunda da Casa do Sal/Praça Água de Maias, este verificou que um condutor, que também circulava por aquela Praça, no sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, exercia uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); P) Em face disso, e encontrando-se a uma distância que não lhes permitiu identificar a matrícula do veículo, do tipo monovolume, o condutor do veículo policial, tendo em vista a identificação e autuação daquele condutor, acionou de imediato os sinais luminosos rotativos azuis e os sinais sonoros, vulgo sirene, com que o veículo policial se encontrava equipado para assinalar a missão urgente policial (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); Q) E, com a marcha policial urgente assim assinalada, o condutor do veículo policial iniciou a sua marcha, também sentido Este-Oeste, em direção ao acesso da Ponte do Açude, de forma a, com a referida finalidade, ir no encalço e conseguir intercetar o referido condutor (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...); R) O condutor do veículo policial, antes de passar o semáforo vermelho, reduziu a velocidade e ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha, que continuou a ser assinalada como de missão urgente policial, com sinais luminosos e sonoros, nos termos supra descritos (Provado em face do depoimento das testemunhas AF... e LM...);- os sublinhados e realces identificam o inconformismo do Recorrente, não constando do original; 4ª- Ademais, considera o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado a factualidade respeitante ao sentido de circulação do veículo JQ, por dispor de meio de prova para o efeito, sendo tal factualidade relevante para a boa decisão da causa; 5ª- No elenco dos factos não provados, deveria constar a impossibilidade de determinação do local exacto onde o agente policial accionou os sinais luminosos e sonoros do carro por si tripulado, considerando os factos provados em S) e T); 6ª- A testemunha AF..., condutor do veículo interveniente no sinistro, não fosse o mecanismo da responsabilidade civil objectiva do Estado, responsável pela actuação danosa e culposa dos seus órgãos, funcionários e/ou agentes no exercício da sua função administrativa e por causa do seu exercício, nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 67/2007, de 31-12 (Lei da Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado e das Pessoas Colectivas de Direito Público, abreviadamente e doravante LRCEE) ou ainda aquele previsto no artigo 4º do SORCA (Decreto-Lei nº 291/2007, de 21-08) e 499º do Código Civil (breviter CC), seria parte nos autos, na qualidade de Réu; 7ª- Considerando que a referida testemunha é agente da Polícia de Segurança Pública, é manifesto que a mesma, para efeitos de valor probatório do testemunho por si prestado, é parte interessada nos autos, podendo, do resultado do julgamento nascer para si consequências de índole disciplinar e contra-ordenacional relevantes, com inexoráveis e consideráveis reflexos na sua esfera patrimonial; 8ª- Logo, a valoração do seu depoimento, ainda que sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, e, como tal, à livre e íntima convicção do julgador, deverá ser submetida, por analogia, ao crivo legal aplicável às declarações de parte; 9ª- Os factos dados como provados, que se consideram incorrectamente julgados nos segmentos acima assinalados, foram assim julgados, exclusivamente, com base nas declarações prestadas pelas testemunhas AF... e LM..., ambos agentes da PSP, respectivamente condutor e o passageiro do veículo propriedade do Estado; 10ª- Em sede de fundamentação da decisão, na transmissão, pelo julgador, do raciocínio por si desenvolvido face à prova produzida, para determinar a matéria de facto adquirida para dirimir o litígio, extrai-se que os referidos depoimentos não foram serenos, isentos e credíveis, antes suscitando inúmeras cautelas e dúvidas quanto ao despreendimento das testemunhas; 11ª- Quanto à testemunha AF..., o Tribunal a quo afirmou que era pouco credível e vago, sem, contudo, daí extrair as devidas consequências; 12ª- O Tribunal recorrido deu como provada a missão de polícia urgente invocada pelo Réu, com base na alegada condução perigosa de terceiro referida pelas testemunhas AF... e LM..., o qual circularia num monovolume, no sentido Este / Oeste, em direcção à Ponte Açude, com uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando drifts; 13ª- Deu por assente que o condutor do veículo policial accionou de imediato os sinais sonoros e luminosos para assinalar a sua marcha urgente policial, prosseguindo no encalço do veículo terceiro, visando a sua intercepção e que, ao ver carros que circulavam na Rua do Padrão pararem, prosseguiu a sua marcha sem parar nos semáforos; 14ª- Porém, a prova documental produzida nos autos, e que não foi valorada pelo Tribunal a quo, nomeadamente o croquis anexo à Participação de Acidente de Viação, constante de fls. 19, permite concluir que o veículo JQ circulava no sentido Este / Oeste, na direcção do Monte Formoso para a Ponte Açude; 15ª- O referido croquis foi elaborado com base nas declarações do condutor do veículo, ora testemunha AF..., a qual confirmou esta mesma factualidade aquando da diligência de Reconstituição de Facto, ocorrida em 08-11-2011, ou seja, cerca de dois meses após o sinistro, conforme documento 8 junto com a petição inicial; 16ª- Alterando estas suas declarações, a testemunha AF... (no depoimento prestado no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 00:46:00 minutos às 01:22:55 horas, nomeadamente, aos minutos 00:48:07 – 00:48:50; 00:49:20 –00:49:36; 00:59:30 – 01:01:31; 01:09:46 – 01:10:56; 01:14:16 – 01:14:44; 01:15:58 – 01:16:11; 01:21:58 – 01:22:35) em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, veio afirmar que circulava no sentido Sul /Norte, direcção Avenida Fernão de Magalhães / Rua do Padrão; 17ª- Esta afirmação foi secundada pela testemunha LM... (no depoimento prestado no dia 06-12-2021, gravado em ficheiro informático, desde os 01:25:00 horas às 01:47:50 horas, nomeadamente aos minutos 01:26:58 – 01:29:18; 01:30:51 – 01:39:36; 01:37:53 – 01:38:19; 01:38:35 – 01:39:23; 01:4:21 – 01:45:42), não obstante contrariar integralmente o por si indicado aquando da elaboração da Participação de Acidente de Viação, constante de fls. 19.
18ª- Estes dois depoimentos não merecem credibilidade, seja pelo facto de contrariarem as declarações inicialmente por si prestadas e a prova documental constante dos autos, seja por serem contraditórios entre si, seja por não colherem colaboração por mais nenhum meio de prova coligido no processo, 19ª- Com os depoimentos ora prestados ambas as testemunhas tentam justificar a manobra perigosa de condução encetada por AF..., o qual prosseguiu a sua marcha, apesar de o sinal luminoso se encontrar vermelho, sem tomar as devidas precauções atentos os utentes que circulavam na Rua do Padrão em direcção à Avenida Fernão de Magalhães e que beneficiavam do sinal luminoso verde; 20ª- Não merece credibilidade a alegação da existência de um veículo terceiro, com uma condução perigosa, tal como descrita na sentença recorrida, correspondente a uma condução irregular, ultrapassando outros carros no interior da rotunda pela esquerda e pela direita, realizando “drifts”; 21ª- Por um lado, a testemunha LM... foi incapaz de, espontaneamente, explicitar em que consistiam tais manobras e quando ocorreram referindo, contudo e inicialmente, a passagem a um sinal vermelho e a quase provocação de um acidente, 22ª- Por outro lado, tal versão não se vê corroborada por aquela apresentada pela testemunha AF... o qual refere que o terceiro encetava manobras perigosas, a fazer drifts, sem lograr concretizar as aludidas manobras; 23ª- Ambas as testemunhas entram em dessintonia quanto ao local em que terão sido accionados os sinais luminosos e sonoros a assinalar a marcha urgente: - A testemunha LM... refere que terá ocorrido no espaço existente logo a seguir aos semáforos que assinalam o termo da Avenida Fernão de Magalhães, debaixo do tabuleiro, - A testemunha AF... menciona que os terá accionado nos semáforos anteriores àqueles existentes no arruamento em que entronca a Rua do Padrão em direcção à Ponte Açude; 24ª- O depoimento prestado pela testemunha RF... (no dia 06-12-2021...
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