Acórdão nº 00789/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA...

, assistente técnica e residente na Praceta João Beltrão, n.º 12, 6.º D. to - Tras. Braga, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 8 de Novembro de 2021, que, no âmbito da acção administrativa por si intentada, julgando procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão, proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, MC..., de 31/1/2020, absolveu da instância o R./Recorrido MINISTÉRIO da JUSTIÇA.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "I Da actuação do Recorrido resulta claro que esta nunca pretendeu enviar o recurso para o órgão competente, tendo optado por se limitar a gerir prazos, excedendo mesmo o prazo de decisão, para assim “esconder” do órgão competente o recurso que erradamente lhe havia sido enviado.

II. Na data de entrada da PI, no dia 28 de Maio de 2020, o Recorrido ainda não havia dado cumprimento ao estatuído nos artigos 41º e 196º do CPA.

III. Tal omissão mantém-se até ao dia 7 de Julho de 2020, data em que apresentou contestação nestes autos e veio invocar a exceção de exceção dilatória de inimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31 de Janeiro de 2020.

IV.

O que se traduz, antes de mais, numa actuação em abuso de direito.

V. Até ao dia de hoje o Recorrido não enviou – nem nunca ponderar enviar – o recurso para o órgão competente antes aguardando por uma decisão que viesse confirmar a exceção dilatória de inimpugnabilidade que havia invocado.

VI.

Tanto assim é que quando a Recorrente pretendeu ampliar o pedido, peticionando a condenação do Recorrido a enviar o recurso para o órgão competente, esta veio opor-se à ampliação do pedido, tal como resulta da sentença.

VII.

O que é bem demonstrativo de que o Recorrido nunca pretendeu dar cumprimento à lei.

VIII. Todo este comportamento por parte do Recorrido, para além de ser em abuso de direito, é manifestamente em fraude à lei.

IX.

Tal actuação em fraude à lei terá de ser sancionada com a ineficácia da invocação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do acto ou pela ineficácia da oposição de ampliação do pedido.

X.

O Recorrido, ao invocar a exceção dilatória de inimpugnabilidade que fomentou está a actuar em manifesto abuso de direito.

XI.

Por outro lado, o tribunal a quo ao aceitar que o Recorrido se oponha à ampliação do pedido está a permitir uma actuação em fraude à lei.

XII. O que o tribunal a quo, veio dizer - ao concordar que ao Recorrido assistia o direito de se opor à ampliação do pedido – foi que o Recorrido pode não dar cumprimento ao que a lei - artigos 41.º e 196.º do CPA - lhe impõe.

XIII. A verdade é que o Recorrido sempre soube que não iria enviar o recurso para o órgão competente.

XIV. E isto porque nunca o enviou e quando foi peticionado nestes autos, mediante a ampliação do pedido, opôs-se ao envio.

XV. Assim entende a Recorrente que, para além de uma actuação em abuso de direito, houve uma actuação em fraude à lei, que terá de ser sancionada com a ineficácia do requerimento de oposição à ampliação do pedido.

XVI.

No modesto entendimento da recorrente, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 41º e 196º do CPA, ao permitir que à Recorrida fosse permitido contrariar o pedido de ampliação do pedido e assim não desse, mais uma vez, cumprimento aquilo a que a lei lhe impunha.

XVII. O estatuído nos artigos 41º e 196º do CPA obriga o Recorrido a proceder ao envio do recurso para o órgão competente.

XVIII. Tendo a Recorrente por requerimento efectuado nestes autos requerido a ampliação do seu pedido de modo a que a Recorrida fosse condenada a dar cumprimento ao preceituado nos artigos 41º e 196º do CPA e tendo o Recorrido apresentado oposição à ampliação de tal pedido.

XIX.

Entende a Recorrente, na sua singela e humilde opinião, que o tribunal à quo, ao permitir, por via do direito que o Recorrido tem a opor-se à ampliação do pedido, se furte a uma obrigação que decorre da lei, faz uma incorrecta interpretação do estatuído no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, violando assim a mesma.

NESTES TERMOS mais de direito aplicáveis que V. Exas. Melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douto saneador sentença recorrido, o qual deve ser substituído por outro que julgue procedente a questão suscitada e considere como uma actuação em fraude à lei a oposição à ampliação do pedido, que terá de ser sancionada com a ineficácia do requerimento de oposição à ampliação do pedido sob pena de se fazer uma interpretação manifestamente inconstitucional do estatuído no artigo 266 da Constituição da República Portuguesa, Como é de inteira JUSTIÇA" * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o R./Recorrido Ministério da Justiça apresentar contra alegações que finalizou com as seguinte proposições conclusivas: “A.

É válida e deve manter-se na ordem jurídica a sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga 08/11/2021, que julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de imimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31/01/2020, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada MJ da instância (cf. artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea i), do CPTA).

B.

Tal como é valido o despacho saneador da mesma data que julgou inadmissível o pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir formulado pela Autora, ora Recorrente, de condenação do ora Recorrido MJ a encaminhar o recurso ao Conselho Superior de Magistratura, sendo anulado o processado posterior, a fim deste pronunciar-se.

C.

A inimpugnabilidade contenciosa do ato impugnado reside no facto de não se encontrar preenchido pela Recorrente o requisito da prévia utilização de impugnação administrativa necessária perante o CSM, nos termos dos artigos 167.º, nº1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 106.º, n.º 6, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).

D.

O facto de ter sido apresentada impugnação administrativa necessária perante a DGAJ (órgão incompetente) e este ter sido objeto de pronúncia e envio ao Ministro da Justiça não supre a falta de preenchimento do referido requisito para efeito de (in)impugnabilidade contenciosa do referido ato.

E.

Tal atuação pela DGAJ não se traduz num exercício disfuncional da posição jurídica do MJ por se enquadrar no estrito e objetivo cumprimento da lei, sem criar e gorar quaisquer expetativas e sem violar o princípio da boa-fé, ao contrário do invocado, mas no respeito pela lei e pelos direitos e interesses e garantias legalmente protegidos da Recorrente.

F.

Com efeito, saber se configura em abuso de direito a omissão da DGAJ reenviar a impugnação administrativa que lhe foi dirigida ao CSM para este a reapreciar é matéria que não se enquadra no objeto da presente AA pelo que nela não radica a inimpugnabilidade do ato impugnado nem a decisão ora recorrida que a julgou verificada.

G.

A inimpugnabilidade do ato impugnado deve-se à atuação da Recorrente que revela ignorância ou má interpretação da lei, situação que não justifica a falta do seu cumprimento nem a isenta do referido efeito nela previsto.

H.

Acresce que a oposição à ampliação do pedido e a sentença ora recorrida na parte em que determina a inadmissibilidade da ampliação do pedido e da causa de pedir formulado pela Autora – de condenação do ora Recorrido MJ a encaminhar o recurso ao Conselho Superior de Magistratura, sendo anulado o processado posterior, a fim deste pronunciar-se – também não padece do invocado vício de fraude à lei.

I.

À data da interposição da presente AA, 28/04/2021, a inimpugnabilidade do ato impugnado era incontornável, sendo certo que a DGAJ emitiu pronúncia sobre o requerimento de recurso e enviou-a ao Ministro da Justiça induzida pela atuação da Recorrente.

J.

Em sede contenciosa, tornava-se inútil incorrer em atuação contrária à adotada, sendo certo que recaía sobre a Recorrente o direito de apresentar a impugnação administrativa do ato impugnado ao CSM, ainda que intempestiva.

K. De facto, não existe qualquer ideia de contrariar indireta ou mediatamente a lei nem o seu espírito por parte do Recorrido MJ.

L.

O que existe é uma reação legítima do Recorrido em relação à atuação da Recorrente, com mandatário constituído, que revela um desconhecimento inaceitável da lei e da sua interpretação e aplicação e determina não só a inimpugnabilidade do ato impugnado, ao dirigir a impugnação administrativa a órgão incompetente, como a prática de formalidades inúteis pela DGAJ com a tramitação da impugnação administrativa que lhe foi dirigida.

M. Não há dúvida que o Recorrido MJ e a sentença ora recorrida pautaram, respetivamente, a sua atuação e decisão, segundo parâmetros lícitos e formal e substancialmente válidos, não se registando qualquer fraude à lei, ao contrário do invocado.

N. Em face do exposto, impõe-se concluir que o despacho saneador de 8 de novembro de 2021, que julgou inadmissível o pedido de ampliação do pedido e da causa de pedir formulado pela Autora, ora Recorrente, é válido e se deve confirmar e manter na ordem jurídica.

O.

Tal como a sentença ora recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 8 de novembro de 2021, que julgou procedente, por verificada, a exceção dilatória de imimpugnabilidade da decisão proferida pela Administradora Judiciária do Tribunal Judicial de Braga, datada de 31/01/2020, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada MJ da instância (cf. artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea i), do CPTA), é válida por não padecer da alegada invalidade de abuso de direito, devendo-se confirmar.

P.

Pelo que não há lugar à declaração de ineficácia da invocação da...

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