Acórdão nº 02516/21.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AL...

(Rua de (…)) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que, em processo cautelar intentado contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça [“CAAJ”], onde a requerente pediu (também com decretamento provisório) a suspensão de eficácia do despacho n.º 325/2021, de 07 de Outubro, do Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, que determinou a aplicação à Requerente da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício das suas funções de administradora judicial.

O tribunal “a quo” decidiu: (i) Julgo totalmente improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, absolvo a Requerida de todo o peticionado nos autos; (ii) Declaro a caducidade da decisão de decretamento provisório de 15.11.2021 a fls. 182-187 do SITAF e, nessa medida, julgo prejudicado o conhecimento do pedido do seu levantamento de fls. 1290-1316 do SITAF.

(iii) Julgo totalmente improcedente o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida de fls. 1345-1347 do SITAF.

Conclui: A.

O presente Recurso de Apelação vem interposto do Despacho de dispensa de produção de prova e da Sentença julgar improcedente a Providência Cautelar, ambos datados de 25.01.2022, e notificados por Ofício de Ref.ª 007994383, também datado de 25.01.2022.

B.

Nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada do disposto nos n.ºs 4 e 5, do CPTA, deve ser atribuído Efeito Suspensivo ao presente Recurso, já que resulta evidente, e assim foi corroborado pelo Despacho de Decretamento da Providência Cautelar, datado de 15.11.2021, que da execução do Ato Administrativo Suspendo resultam danos para a Recorrente superiores àqueles que poderiam resultar para o interesse público da sua não execução, devendo, para o efeito, a atribuição de efeito devolutivo ser imediatamente recusada e substituída por decisão que ordene a prestação de Garantia por parte da Recorrente, conforme requerido por esta.

C.

Em sede de Recurso do Despacho de dispensa de produção de prova demonstrou-se que o mesmo apresenta-se como contraditório, surpreendente, e insuficiente de/na sua matéria de facto, o que o inquina de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi n.º 3, do artigo 613.º, do CPC), por violação de proibição de decisões surpresas, e por violação de défice instrutório (cf. artigo 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do CPC), D.

Pois que, tendo a Recorrente expressamente requerido o depoimento de parte e inquirição de testemunhas para prova dos factos subjacentes ao “fumus bonis iuris”, não poderia o douto Tribunal a quo entender – também em claro erro de julgamento – que a mesma apenas “relevaria para efeitos da apreciação do prejudicado periculum in mora”, e muito menos decidir dispensá-la, depois de entender que dos autos não resultava prova suficiente para efeitos de decisão sobre a verificação do requisito do fumus bonis iuris.

E.

Ao contrário do preconizado pelo douto Tribunal a quo, a natureza urgente de um processo não legitima a preterição de outros valores e garantias assegurados, designadamente, os do foro probatório, com tutela constitucional derivada do corolário do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (cf. artigos 20.º e 268.º, da CRP), pois que, em nenhum dos caso, se pode, sem mais, determinar a (imediata) dispensa de prova, quando esta se revele indispensável para a apreciação e decisão da causa (mesmos nos termos especiais do Processo de caracter urgente, cf. n.º 1, do artigo 118.º, do CPTA).

F.

Da leitura da motivação de facto e direito da Sentença recorrida e da toda prova produzida nos presentes autos, é patente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, pois que existem concretos pontos de facto que foram incorreta e/ou insuficientemente julgados como provados, como existem factos que deveriam ter sido julgados em função da prova documental junta aos autos e não foram, bem como existem factos que deveriam ter sido sujeitos a prova e também não o foram.

G.

Em concreto, demonstrou-se que, mal andou o douto Tribunal a quo a dar como provado no facto 40) que a Recorrente havia sido notificada da intenção de aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva, aquando da notificação da instauração dos Processos Contraordenacionais, quando resulta das Deliberações do Exmo. Sr. Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, que este apenas concordou com a instauração dos Processos Contraordenacionais, e não com a informação à Recorrente da intenção de a suspender preventivamente, motivo pelo qual apenas foi notificada da instauração do(s) processo(s), da(s) Deliberaç(ões) e Auto(s) Contraordenacion(ais) e respetiva documentação anexa (cf.

v.g.

fl. 7 a 9 e 13, do Processo Administrativo).

H.

Nos termos do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, deve julgar-se como não provado que a Recorrida tenha notificado a Recorrente da intenção de lhe ser aplicada medida de suspensão preventiva aquando da notificação da instauração dos Processos Contraordenacionais I.

Demonstrou-se que, mal andou o douto Tribunal a quo a dar como provado o facto 57) quando aquele facto não foi precedido de Audiência Prévia da Recorrente e era anterior à própria aplicação da medida cautelar, não lhe tendo servido, e não podendo agora servir, de fundamento, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, deve julgar-se como não provado o facto 57).

J.

Neste sentido demonstrou-se também que os factos 61) a 67), deveriam ser julgados não provados (cf. n.º 1, do artigo 662.º, do CPC), atendendo a que se reportam como factos novos ocorridos posteriormente à notificação do Ato Administrativo Suspendendo, não precedidos de audiência prévia da Recorrente, e invocados pela primeira vez em sede de Incidente para o Levantamento do Decretamento Provisório da presente Providência Cautelar e Oposição à Providência Cautelar, e, por isso, inaptos para o julgamento da (in)adequação, (des)necessidade e (des)proporcionalidade da medida cautelar aplicada.

K.

Por último demonstrou e requereu a Recorrente que fosse julgado como provado, nos termos do n.º 1, do artigo 662.º, do CPC, que a decisão de Apensação dos Processos Contraordenacionais não foi precedida de proposta elaborada pela Equipa Instrutora e submetida para aprovação ao Exmo. Sr. Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, e nem existiu, por relação a esta qualquer notificação à Recorrente para efeitos de exercício de audiência prévia.

L.

Nesta sequência, demonstrou a Recorrente que o conhecimento e apreciação dos factos 57), 61) a 67), consubstanciou um excesso de pronúncia por parte do douto Tribunal a quo, que teve influência no exame da causa, já que foi utilizada para demonstrar que a medida não se mostrava inadequada, desnecessária e desproporcional, o que tal inquinava a Sentença recorrida de nulidade nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC.

M.

Mais demonstrou a Recorrente que a Sentença recorrida padecia ainda de nulidade por falta de fundamentação (cf. alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC), já que em diversos segmentos decisórios (v.g.

fls. 57, 60, 63, 66, 70), o douto Tribunal a quo vem recorrentemente remeter a fundamentação que lhe era exigida para o rol dos factos dados como provados e para a prova documental coligida e junta aos autos, escudando-se em fundamentações vazias e destituídas de qualquer densidade e/ou análise critica da prova.

N.

O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento do 1.º vicio invocado pela Recorrente, ao entender que a decisão do Exmo. Sr. Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ poderia consistir numa decisão de mera concordância (cf. n.º 1, do artigo 153.º, do CPA), olvidando que mesmo essa deveria ser precedida de instrução de investigação quanto à (i)legalidade, obscuridade, contradição e/ou insuficiência da motivação do ato (cf. n.º 2, do artigo 153.º, do CPA).

O.

A decisão do Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ não pode ser considerado como de mera homologação daquela Proposta de Decisão, sob pena de se pressupor a concordância daquele face a qualquer proposta elaborada por aquela Equipa Instrutora, ainda que ilegal, obscura, ou contendo alguma contradição e/ou insuficiência de/na sua motivação (cf. n.º 2, do artigo 153.º, do CPA).

P.

A instrução que deveria ter sido levada a cabo pelo Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, e não foi, passaria pela constatação de que não só a Equipa Instrutora procedeu à apensação dos Processos Contraordenacionais, sem prévia decisão de aprovação por parte do mesmo, como instaurou mais do que um Processo Contraordenacional ainda que relacionado a tramites relacionados com os mesmos Processos Judiciais, e ainda recusou a produção de prova expressamente requerida pela Recorrente, confessando que desconhecia se as condutas da Recorrente já se encontravam ou não sanada, o que também simplesmente não aceitava.

Q.

Nestes termos, demonstrou a Recorrente ser manifesta a violação do princípio da (boa) decisão e o défice de atividade instrutória que implicam a violação, pela Recorrida do Princípio da Justiça, da Imparcialidade e da Boa-Fé, e, por conseguinte, a procedência da Ação Principal para efeitos de obtenção de uma decisão judicial que ordene a anulabilidade do Ato Administrativo Suspendendo, em função da ilegalidade de que o mesmo padece.

R.

O douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgado do 2.º vicio invocado pela Recorrente, porquanto a decisão de apensação dos 17 (dezassete) Processos Contraordenacionais conduziu à Indefesa da Recorrente, e, assim, à violação do seu Direito de Audição e Defesa consagrado no n.º 10, do artigo 32.º, da CRP, traduzida numa excessiva e incomportável onerosidade da defesa, que o sistema jurídico não permite, nos termos do disposto nos artigos 161.º, n.º 1, n.º 2, alíneas d), e 162.º, do...

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