Acórdão nº 00011/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA...

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da (i) sentença do TAF de Aveiro, datada de 17 de Junho de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISSocial, IP -, onde pedia a condenação do Réu a “reconhecer o direito da autora ao subsídio de desemprego e, consequentemente, ao pagamento de todos os valores devidos a título de subsídio de desemprego, no praxo de 30 dias, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00€ por cada mês de atraso”, bem como a condenação do Réu “a pagar à Autora a quantia de 1.500,00€ a título de indemnização pelos danos sofridos, com juros a contar da citação.” e ainda do (ii) despacho onde se decidiu que, inexistindo qualquer nulidade, não seria de alterar o valor da causa.

* Nas suas alegações recursivas, a recorrente - no que se refere ao recurso da sentença - elencou as seguintes conclusões: "1.

Não se pronunciando sobre a falta de fundamentação da decisão administrativa suscitada pela Autora na Ampliação do Objecto do Processo, a douta sentença recorrida padece do vício previsto no artigo 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil; Caso se entenda que não há omissão de pronúncia; 2.

A decisão administrativa que indefere a pretensão da Autora é omissa quanto a fundamentos de facto e de direito, pelo que, atento o disposto de 163º nº 1 do CPA, impunha-se a sua anulação; 3.

O disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Dec-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro pressupõe, como condição da atribuição da prestação social prevista neste diploma legal, que a situação contributiva perante a Segurança Social esteja devidamente regularizada.

  1. Se no momento do encerramento da discussão sobre a relação material controvertida a situação contributiva está comprovadamente regularizada, a decisão administrativa terá de considerar verificado o requisito imposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 7º.

  2. O disposto na citada norma legal é dissuadir condutas de incumprimento perante a Segurança Social, evitando, por razões de justiça equitativa que esta fique constituída na obrigação de pagar uma prestação social a quem não lhe pagou o que lhe era devido como contrapartida da constituição do direito a essa prestação.

  3. A interpretação da norma no sentido de que não estando regularizada a situação contributiva no...

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