Acórdão nº 00011/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AA...
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da (i) sentença do TAF de Aveiro, datada de 17 de Junho de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISSocial, IP -, onde pedia a condenação do Réu a “reconhecer o direito da autora ao subsídio de desemprego e, consequentemente, ao pagamento de todos os valores devidos a título de subsídio de desemprego, no praxo de 30 dias, sob pena de pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 500,00€ por cada mês de atraso”, bem como a condenação do Réu “a pagar à Autora a quantia de 1.500,00€ a título de indemnização pelos danos sofridos, com juros a contar da citação.” e ainda do (ii) despacho onde se decidiu que, inexistindo qualquer nulidade, não seria de alterar o valor da causa.
* Nas suas alegações recursivas, a recorrente - no que se refere ao recurso da sentença - elencou as seguintes conclusões: "1.
Não se pronunciando sobre a falta de fundamentação da decisão administrativa suscitada pela Autora na Ampliação do Objecto do Processo, a douta sentença recorrida padece do vício previsto no artigo 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil; Caso se entenda que não há omissão de pronúncia; 2.
A decisão administrativa que indefere a pretensão da Autora é omissa quanto a fundamentos de facto e de direito, pelo que, atento o disposto de 163º nº 1 do CPA, impunha-se a sua anulação; 3.
O disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Dec-Lei nº 12/2013 de 25 de Janeiro pressupõe, como condição da atribuição da prestação social prevista neste diploma legal, que a situação contributiva perante a Segurança Social esteja devidamente regularizada.
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Se no momento do encerramento da discussão sobre a relação material controvertida a situação contributiva está comprovadamente regularizada, a decisão administrativa terá de considerar verificado o requisito imposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 7º.
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O disposto na citada norma legal é dissuadir condutas de incumprimento perante a Segurança Social, evitando, por razões de justiça equitativa que esta fique constituída na obrigação de pagar uma prestação social a quem não lhe pagou o que lhe era devido como contrapartida da constituição do direito a essa prestação.
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A interpretação da norma no sentido de que não estando regularizada a situação contributiva no...
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