Acórdão nº 02638/21.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município (...) (Praça (…)), em providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias (art.º 133º do CPTA), requerida por JL...

(Alameda (…)), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que indeferiu incidente de intervenção provocada, tanto principal como acessória.

Conclui: A.

Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 19.01.2022, o qual indeferiu a intervenção provocada da sociedade ET---, S.A.

17 [17 Doravante, apenas designada por ET---.

], requerida pelo Requerido, ora Recorrente, em sede de Oposição, fls. 162 do Sitaf.

B.

O despacho recorrido, o qual indefere a intervenção da sociedade ET---, a título acessório ou principal, enferma de erro de julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 316.º, n.º 3, alínea a) e 321.º, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

Vejamos então as razões que dão mote ao presente recurso, C.

Resulta da sucinta fundamentação do despacho recorrido o seguinte: (…) Ora, o Requerido limitou-se a invocar a celebração de um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a referida entidade, mas não invocou qualquer interesse em chamá-la a intervir, nem o fundamento legal para o efeito, não invocando sequer a existência de uma situação de co-responsabilidade.

Por outro lado, também não foi invocada a existência de qualquer direito de regresso, nem tão pouco o motivo pelo qual essa terceira entidade careceria de legitimidade para intervir como parte principal, o que também se impunha para que pudesse proceder a intervenção acessória peticionada, por força do disposto no art. 321.º do CPC.

Indefiro, assim, sem necessidade de qualquer consideração adicional, a intervenção que vem requerida”.

D.

Ora, na presente lide cautelar, peticiona o Recorrido a condenação solidária do Recorrente e da Companhia de Seguros (...), S.A., no pagamento de uma quantia mensal de € 2.000,00, por conta das prestações devidas como indemnizatórias, ou título de reparação provisória, em virtude do sinistro ocorrido no dia 09.03.2021, na Rua (…).

E.

Destarte, ainda que de forma perfunctória, nos autos em crise, cumpre verificar, para além dos demais requisitos impostos no artigo 133.º do CPTA, a verificação do fumus fonis Iuris, ou seja, a verificação cumulativa dos pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido18 [18 Nomeadamente, se o mesmo praticou um facto ilícito, por omissão dos seus deveres de reparação e manutenção do pino retratável existente nas Rua (…)].

F.

Como já referido, em sede de Oposição, o Recorrente requereu a intervenção a intervenção provocada, acessória ou principal, da sociedade ET---, alegando para o efeito o que consta dos artigos 50.), 51.º 98.º e 99.º do referido articulado, G.

Bem como juntou e deu por integralmente reproduzido a minuta do contrato de serviços celebrado com aquela sociedade, assim como o respetivo caderno de encargos – cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição, fls.189 a 192 do Sitaf.

H.

Com efeito, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente não se limitou apenas e só a invocar a celebração de um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a sociedade ET---19 [19 O que, diga-se, bastava, per se, para admitir a intervenção da sociedade ET---.

].

I.

Na verdade, é expressamente referido que, por força do contrato de serviços celebrado entre o Recorrente e a sociedade ET---, o qual tem por objeto a manutenção e expensão do sistema de controlo de acessos automáticos, aquela sociedade obrigou-se, “além do mais”, a “prestar os serviços de manutenção do SSCAA.CM_, nos termos constantes da proposta adjudicada e em conformidade com os anexos A, B e C do presente caderno de encargos e a manter todas as instalações elétricas que integram o SSCAA.CM_ em perfeitas condições de segurança, face à legislação em vigor”.

J.

Para além disso, nos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição20 [20 Nomeadamente o contrato de prestação de serviços celebrado e o caderno de engargos.

], fls. … do Sitaf, e que se deram, no referido articulado, por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos, é referido no n.º 4 da Cláusula 6.º do Caderno de Encargos que “Correm inteiramente por conta do adjudicatário a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à conclusão da prestação de serviços, em consequência do modo de execução dos trabalhos, da atuação do seu pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, e do deficiente comportamento ou, ainda, da falta de segurança dos trabalhos de empreitada, dos materiais e dos equipamentos”.

K.

Destarte, sem necessidade de qualquer consideração adicional, resulta cristalino que da alegação do Recorrente, bem como dos documentos juntos com a sua Oposição21 [21 E que ali se deram por integralmente reproduzidos], que o mesmo: i. Celebrou um contrato de aquisição de serviços de manutenção e expansão do sistema de controlo de acessos automáticos com a sociedade ET---; ii. Que é da responsabilidade da sociedade ET--- manter todas as instalações elétricas que integram o SSCAA.CM_ em perfeitas condições de segurança, face à legislação em vigor; e, ainda, iii. Que por força do referido contrato corre por conta daquela sociedade a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe...

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