Acórdão nº 00001/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.), interpõe recurso da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por P... Lda., contra as liquidações oficiosas de contribuições relativas às remunerações dos anos de 2007 e 2008, no valor global de € 10.259,94.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a presente impugnação e, em consequência, condenar o Impugnado Instituto de Segurança Social, IP (ISS,I.P.), nos termos que a seguir se transcreve: “Nestes termos, julgo procedente a presente impugnação, anulando os actos de liquidação impugnados.”.

B) Sucede que, para assim decidir, afigura-se-nos que o Mm. Juiz do Tribunal a quo, incorreu numa errada interpretação dos factos e do direito, daí se justificando a interposição do presente recurso.

C) Por via da presente ação veio a Impugnante, ora Recorrida, peticionar, nos termos e com os fundamentos nela expostos, para além do mais, conforme deduz a final, a anulação das “liquidações oficiosas supra referenciadas, relativas aos exercícios de 2007 e 2008, no valor global de €10.259,94 (dez mil duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos)” D) Aduzindo para tanto, os fundamentos constantes da alínea d), do n.º 2 do artigo 95.º da LGT e da alínea a) e d) do n.º 1 do artigo 97.º e alínea a) e d) do artigo 99.º CPPT na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, considerando que “o lançamento dos respectivos mapas de remunerações (...) consubstanciam actos de liquidação oficiosa de natureza tributária”, recorríveis nos termos dos artigos mencionados, bem assim como do artigo 102.º do CPPT.

E) Ora, nos termos do artigo 99.º do CPPT, “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários”, determinando-se nos termos do artigo 95.º da LGT que “O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei. 2- Podem ser lesivos, nomeadamente: d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação.” (sublinhados nossos).

F) Contudo, no caso sub judice, como já mencionado supra, a aqui Recorrida identifica como objeto imediato da presente ação a decisão exarada em sede de recurso hierárquico, ato consubstanciado no despacho datado de 10/09/201, proferido pela Senhora Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., na sequência de recurso hierárquico interposto pela mesma, em 28/12/2019, o qual negando provimento ao mesmo, manteve nos precisos termos a decisão do Senhor Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo.

G) Da douta Sentença do Tribunal a quo, de que ora se recorre, no que concerne à exceção invocada de inimpugnabilidade do ato de segundo grau, retira-se o seguinte: “O artigo 53.º do CPTA, na redacção em vigor à data, exclui a impugnabilidade dos actos que se limitem apenas a confirmar definições jurídicas introduzidas por anteriores actos administrativos, dispondo que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objecto de impugnação pelo autor [al. a)], ou se foi objecto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. artigos 58.º e 59.º do CPTA).” H) Continuando a sua fundamentação afirmando que, “No caso em apreço, a decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo de segundo grau, decidindo o recurso hierárquico facultativo no sentido do seu indeferimento, mantendo a decisão recorrida, constitui efectivamente um acto meramente confirmativo do acto primário impugnado administrativamente. Todavia, tal como decorre da leitura da petição inicial e, em especial, do pedido formulado a final, a Impugnante vem atacar, em primeira linha, o acto primário, ou seja, as liquidações oficiosas de contribuições para a segurança social, no montante de €10.259,94, imputando-lhe o vício de violação de lei, sendo certo que relativamente a este acto não se suscitam quaisquer dúvidas acerca da sua impugnabilidade. Nesta conformidade, importa concluir pela improcedência da excepção invocada pela Entidade Impugnada.” I) Da decisão proferida pelo tribunal a quo, de que ora se recorre e, mormente, no que respeita à exceção invocada de inimpugnabilidade do ato de segundo grau, considera o Recorrente que o entendimento defendido na douta Sentença recorrida, não poderá merecer acolhimento.

J) Começaremos por dizer que, tal como exarado na douta sentença de que se recorre, é o ato ora impugnado mencionado supra, um ato meramente confirmativo do anteriormente comunicado, e sendo um ato meramente confirmativo, nada acrescentando ou retirando ao ato administrativo que constitui o seu objeto, antes se limitando a confirmar um ato anterior, entendendo-se como tal que os atos que se limitem a reiterar com os mesmos fundamentos decisões contidas em atos administrativos, são contenciosamente inimpugnáveis.

K) De facto, não existindo qualquer distinta fundamentação do ato ora sindicado, ou sequer qualquer inovação relativamente ao ato primitivo, dúvidas não existem, estarmos, no caso em apreço, perante um ato confirmativo.

L) A doutrina mais recente sustenta que o ato confirmativo não constitui um verdadeiro ato administrativo, porquanto, limitando-se a manter a definição jurídica constante de um ato anterior, não contém em si quaisquer efeitos jurídicos inovatórios (Rogério Soares in Lições de Direito Administrativo, pág. 346; no mesmo sentido Sérvulo Correia in Noções de Direito Administrativo, pág. 347).

M) A inimpugnabilidade do ato constitui uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e conduz à absolvição da instância, nos termos conjugados a alínea i) do nº 4 e do nº2 do artigo 89.º do CPTA, conjugado com os artigos 278º, n.º1, al. e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que desde já se invoca e requer.

N) A douta sentença, que ora se recorre, pese embora, considere que o ato em apreço é um ato meramente confirmativo, não tece qualquer consideração no que respeita à exceção invocada pelo ora Recorrente em sede de contestação.

O) No entanto, salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que, não obstante a Recorrida ataque em “primeira linha” o ato de liquidação, certo é que, do teor da petição inicial e também dos fundamentos legais elencados a final na mesma, se pode extrair que a Recorrida pretende, também, com a presente ação atacar o ato de 2º grau, isto é, a decisão proferida pela Senhora Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P.

P) Com efeito, andou mal a sentença de que ora se recorre, pois, aquando da sua pronúncia no que concerne à exceção dilatória invocada, apesar de reconhecer a natureza do ato como meramente confirmativo, decidiu pela improcedência de tal exceção.

Q) Sendo que, salvo o devido respeito, uma vez identificado tal pedido, e confirmado o caráter meramente confirmativo do ato em causa e, portanto, inimpugnável, deveria ter o tribunal a quo considerado procedente a exceção invocada pelo Recorrente, e em consequência ser o mesmo a absolvido da instância, não se ficando por meios juízos e meias considerações.

R) Tendo em conta o exposto face à inimpugnabilidade do ato proferido pela Senhora Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Recorrente, admitindo que, efetivamente, a decisão que a Recorrida pretendeu impugnar, relativamente ao seu conteúdo/efeitos, era o ato/decisão notificado em 28/10/2009 pelo ofício nº ...34 da Senhora Chefe de Equipa de Equipamentos Especiais e Gestão de Remunerações, da unidade de identificação e qualificação e contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo, serviços do Recorrente, à qual corresponde decisão final, por ser este o verdadeiro ato que produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta é a presente ação extemporânea, S) Foi a aqui Recorrida notificada aos 28/10/2009, do despacho proferido pela Senhora Chefe de Equipa de Equipamentos Especiais e Gestão de Remunerações, da unidade de identificação e qualificação e contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo que procedeu ao apuramento de remunerações não declaradas à Segurança Social, com base no apuramento efetuado pelo Sector de fiscalização de Viana do castelo dos Serviços de Fiscalização do Norte do aqui Recorrido, e posterior lançamento de remunerações pelo Senhor Diretor da Unidade de Identificação e Qualificação e Contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo.

T) Inconformada, veio interpor recurso hierárquico de tal decisão em 22/12/2009.

U) O referido recurso hierárquico foi objeto de análise e decisão, tendo sido mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos, negando-se assim provimento ao meio gracioso de impugnação, através do despacho datado de 10/09/2010, da Senhora Vice-Presidente do Conselho Diretivo, notificado, alegadamente, e de acordo com o aduzido pela Recorrida, em 07/12/2010.

V) Na sequência do que, não se conformando, uma vez mais, impugnou contenciosamente, dando entrada a respetiva ação em 31/12/2010.

W) Conforme previsto no nº 2 do seu artigo 58º, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 59º, a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de 3 meses para impugnação contenciosa de atos anuláveis, previsto no nº1 al. b), que só retoma o seu curso com a notificação da decisão ou com o decurso do respetivo...

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