Acórdão nº 00046/08.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A C..., Lda.

(Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela qual se concedeu provimento parcial à impugnação por si deduzida e intentada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa interposta contra as liquidações de IVA dos anos de 2003 a 2005, assim como contra estas últimas.

A Recorrente, após convite do Tribunal para o efeito, reformulou as conclusões inicialmente apresentadas, nos seguintes termos: A.

Como o presente recurso jurisdicional tem por objecto – não só mas também – a «reapreciação de prova gravada», ao prazo de 15 dias para a apresentação de alegações de recurso, contado a partir da notificação do despacho a admitir o recurso interposto pela C..., Lda---, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT, acrescem mais 10 dias, previstos no n.º 7 do artigo 638.º do CPC, pelo que o prazo de 25 dias termina no dia 21 de Dezembro de 2018, no mesmo dia em que são submetidas as suas alegações de recurso – o que atesta a tempestividade das mesmas.

B.

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente contra – imediatamente – o acto de indeferimento da reclamação graciosa e – mediatamente – os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e correspondentes juros compensatórios relativos aos anos de 2003 a 2005, no montante global de € 150.952,12.

C.

Na génese destes actos está a aquisição de terrenos na Zona Industrial de (...) em (...) (1996), ancorada não só na expectativa de um crescimento substancial do volume de negócios da Recorrente que exigiria uma maior capacidade financeira e estrutural para investir em novas infra-estruturas que antecipassem as necessidades da (na altura emergente) indústria do calçado, mas também no segredo comercial (incluídas técnicas de fabrico, informações e estratégias comerciais e de angariação de clientela) – o que, de resto, não suscita nenhuma ambiguidade na praxis societária.

D.

Após a aquisição daqueles terrenos, seguiu-se a construção de cinco pavilhões (2001 a 2003), com vista à afectação dos imóveis à actividade de produção de solas e de palmilhas de sapatos e de armazenamento da C..., Lda---; e que representou um esforço financeiro de € 715.024,87, sendo que o IVA suportado ascendeu a € 138.223,53.

E.

Consciente de que este investimento tinha como objectivo último a afectação dos pavilhões (entretanto construídos) à sua actividade comercial, a Recorrente procedeu à dedução do imposto que incidiu a montante sobre a aquisição daqueles bens e serviços.

F.

Concluídas as construções (2003), o aumento do volume de negócios que havia sido conjecturado pela C..., Lda--- não se concretizou – por facto não imputável a esta última –, obrigando-a a (re)considerar seriamente a afectação (imediata) do investimento.

G.

Em resposta, e contrariamente à sua intenção inicial, o sujeito passivo viu-se forçado – por força de tais circunstâncias – a determinar a ocupação efectiva dos pavilhões considerados «necessários» face à sua (nova) realidade e, por sua vez, a destinar os restantes pavilhões a um outro fim temporário, enquanto a sua situação económico-financeira não se alterasse significativamente.

H.

Nessa medida, a C..., Lda--- celebrou – a título provisório – contratos de arrendamento com duração (máxima) de um ano com outras sociedades (operação sujeita e isenta); e na ausência de rentabilização económica dos imóveis, e em função das necessidades que foi experimentando (e nessa medida representou também uma efectiva rentabilização do investimento), reservou-os para a armazenagem de produtos. Não obstante, a Recorrente nunca desistiu de prosseguir o seu objecto social e, claro está, o escopo lucrativo.

I.

O ponto de discórdia entre a C..., Lda--- e a AT reside na interpretação do conceito de «afectação», já que a primeira considera que a intenção primitiva de afectação dos pavilhões à sua actividade normal (sujeita e não isenta) – mesmo que a aquisição dos terrenos e a subsequente construção dos pavilhões se tenha revelado um mau investimento e que tenha defraudado por completo as expectativas iniciais da C..., Lda--- – legitima a dedução do IVA suportado (a montante) com a construção daqueles pavilhões; e a segunda atenta no «destino» efectivo dos imóveis e suscita o «carácter definitivo» da afectação dos pavilhões a um sector isento (como é o da «locação de bens imóveis»), avançando, pois, com os actos de liquidação adicional de IVA em discussão – que impacta no exercício do direito à dedução do sujeito passivo.

J.

Neste contexto, o Tribunal a quo julgou a impugnação judicial improcedente, posto que considerou, em síntese, que «a Impugnante não fez, apesar do tempo decorrido após o termo das obras de construção, qualquer utilização efectiva dos imóveis na sua actividade sujeita e não isenta de imposto, nem teve intenção de a fazer...

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