Acórdão nº 02321/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* B..., S.A, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Ação Administrativa Especial intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e que visava a redução da taxa de SISA para 4%, ao abrigo do artigo 38.º do CIMSISSD, relativamente à aquisição de prédio urbano destinado à armazenagem de produtos que permitirá uma redução de custos de armazenagem e melhoria da qualidade dos produtos, por entender que a sentença interpretou erradamente o direito aplicável ao caso.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A Sentença é ilegal, por errada interpretação do art. 15.º e 38.º do CIMSISSD, art. 4.º e 11.º do EBF, art. 54.º e ss. da LGT e art. 65.º do CPPT (na redação à data dos factos).

  1. A questão decidendi tem que ver com a tempestividade (ou não) do pedido de redução de taxa formulado pela recorrente (tem de ser formulado antes do facto tributário ou pode ser intentado depois do pagamento da sisa e da celebração da escritura).

  2. O art. 4.º, n.º 3, do EBF (em vigor desde 2001) procedeu à revogação tácita da multiplicidade de procedimentos de benefícios fiscais (nomeadamente o art. 15.º do CIMSISSD), espalhada em códigos e leis extravagantes, que exigiam que o pedido de benefícios fiscais antecedesse o facto tributário (in casu, pagamento do imposto e escritura de compra de imóveis).

  3. O art. 4.º do EBF remete para o CPPT (art. 65.º do CPPT) e LGT (art. 54.º e ss. da LGT), que na redação vigente em 2003 previam detalhadas regras para o procedimento de benefícios fiscais, mas delas não constava a necessidade do pedido ser anterior ao facto tributário (liquidação de sisa e compra e venda do imóvel).

  4. O art. 65.º, n.º 2 do CPPT não remete para o art.15.º do CIMSISSD: o art. 4.º, n.º 3 do EBF (de 2001) revogou o art.15.º do CIMSISSD (lei de 1959) ao remeter o procedimento dos benefícios fiscais para a LGT e CPPT (art. 65.º do CPPT); perante isso, não se pode depois advogar que o CPPT remete para o preceito (art. 15.º do CIMSISSD) revogado pelo EBF.

  5. A revogação do art.15.º do CIMSISSD corresponde à intenção inequívoca do legislador, não só para a uniformização do procedimento (superando as centenas [milhares] de procedimentos para centenas [milhares] de benefícios fiscais) 7. Mas também por razões substanciais e teleológicas, de aprofundamento da razão de ser e características dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento: compatibilizá-lo com a nova conceção de procedimento tributário [participação, valor do formalismo, prazos de decisão], incompatível com os procedimentos avulsos anteriores, muitos deles anteriores ao 25 de Abril de 1974 (o art. 15.º do CIMSISSD é de 1959), que previam um procedimento tributário agora caduco e ilegal.

  6. Há uma DUPLA rutura dogmática nos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, pelo aprofundamento do estudo do instituto e sobretudo por efeito da relação democrática.

  7. Por um lado, os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento deixam de se reger por critérios de oportunidade ou discricionariedade (ao contrário de outrora, nomeadamente na versão originária do Código da Sisa de 1959), sob pena de violação da igualdade e legalidade. Preenchidos os requisitos objetivos, concede-se o benefício fiscal.

    1o. Por outro lado, e como consequência, a data do pedido foi perdendo importância jurídica.

  8. Inicialmente, nos anos 60, numa economia fiscal não de massas e com critérios de oportunidade para a concessão dos benefícios, entendia-se que o (i) pedido e (ii) concessão do benefício tinham de anteceder o facto tributário (liquidação de sisa e escritura de compra do imóvel). Donde, o pedido e concessão do benefício eram requisitos do instituto.

  9. Posteriormente, num estado intermédio, constatou-se que a dinâmica empresarial (compra do imóvel) não podia ficar dependente da concessão (demorada) do benefício fiscal pela autoridade pública. E aceitou-se que se fizesse o pedido, que se praticasse depois o facto tributário (compra e venda, com total liquidação e pagamento do imposto) e que se seguisse por fim o reconhecimento do benefício fiscal (com a devolução do imposto antecipadamente pago em excesso).

  10. Nos dias de hoje, não há razões atendíveis para se exigir que o pedido seja anterior ao facto tributário (compra e venda do imóvel): a concessão do benefício não se rege por critérios de oportunidade elencados num requerimento anterior; a devolução à-posteriori do imposto pago em excesso tanto ocorre se o pedido for anterior ou posterior ao facto tributário.

  11. Nem sequer a verificação da condição, porque, como decorre da lei, o benefício fiscal, uma vez concedido, produz efeitos desde o momento da verificação dos pressupostos (liquidação do imposto e compra e venda do imóvel [25/11/2003]) e não da data do pedido [11/12/2003] – cfr. art. 12.º do EBF.

  12. O “atraso” do pedido não provoca a não concessão do benefício fiscal, mas tem apenas tem efeito (i) na contagem do prazo de decisão (os 4 meses para se pronunciar afere-se pela data do pedido [art. 57.º da LGT]) e (ii) os juros devidos ao contribuinte pelo atraso só são devidos a partir da data em que o pedido foi formulado.

  13. Há que distinguir entre os pressupostos e o procedimento dos benefícios fiscais.

  14. Os pressupostos são os requisitos materiais erigidos por lei, de cuja verificação se constitui o direito ao benefício fiscal (in casu, urna empresa industrial [com interesse para o desenvolvimento económico do País] adquirir imóvel ou terreno para ampliar as suas instalações para a modernização da produção, com redução de custos e melhoria da qualidade dos produtos).

  15. Coisa diversa é o processo burocrático, instituído em lei formal e procedimental, para solicitar o benefício (documentos a juntar, tipo de prova, data do pedido...).

  16. A não verificação dos pressupostos impede a constituição do direito ao benefício. Mas os vícios do procedimento, a existirem, não conduzem a igual desfecho.

  17. Os vícios do procedimento devem ser sanados, sempre que possível, com vista a garantir a concessão do benefício, desde que verificados os seus pressupostos, sob pena de violação da igualdade: concessão do benefício a um e recusa a outro, nas mesmas condições de acesso, apenas porque um deles encetou procedimento burocrático defeituoso.

  18. O acento tónico legal está na verificação dos pressupostos e não no início do procedimento (art.11.º do EBF). In casu, os efeitos do benefício fiscal não “retroagem” ao momento em que o benefício foi concedido (algures em 2004) ou pedido (Dezembro de 2003), mas quando se verificam os seus pressupostos (Novembro de 2003).

  19. Donde, se acaso se entender que art. 15.º do CIMSISSD não foi revogado e mantinha-se em vigor à data dos factos (2003), então tal preceito tem de ser interpretado de acordo com o seu contexto e relevância do benefício fiscal.

  20. Tal significa que o vocábulo “deverão” empregue no art. 15.º do CIMSISSD deve ser interpretado com o sentido de uma mera possibilidade de se efetuar o pedido anteriormente ao facto tributário (com permissão de ser efetuado posteriormente, sem pôr em causa a concessão do benefício fiscal).

  21. O resultado interpretativo adequado é aquele que tendo conexão com a letra da lei, melhor se adequa à sua razão de ser e teleologia. E esse é de interpretar o art. 15.º do CIMSISSD com o resultado de que o contribuinte pode formular o pedido antes ou depois do facto tributário (pagamento da sisa e escritura de compra e venda do imóvel).

    Termos em que solicita a anulação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o reconhecimento ao direito de redução de taxa no benefício fiscal em causa, e devidas consequências legais A Entidade Demandada, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

    1. Na medida em que a aquisição do imóvel em causa ocorreu em 26.11.2003, estava sujeita ao Código de Sisa, em vigor à data da aquisição.

    2. São, pois, as taxas, os prazos, condições e procedimentos previstos no Código de Sisa que devem ser aplicados ao caso dos autos.

    3. A redução da taxa de Sisa prevista no art. 38º do Código de Sisa tem as características de benefício fiscal, tal como, aliás, a douta sentença refere, sendo aplicável à taxa e ao prazo estabelecidos nos artigos 38º e 15º do referido Código, o disposto no art. 1º e nº 2 do art. 2º, bem como, o disposto no nº 1...

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