Acórdão nº 00229/08.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A T..., Lda.
(Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pela qual se concedeu provimento parcial à impugnação por si deduzida e intentada contra a liquidação de IRC do ano de 2004.
No presente recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.
A correcção das majorações levada a efeito pela Fazenda Pública não consiste numa avaliação directa da escrita comercial da Impugnante.
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Tal correcção também não consiste numa operação aritmética simples na medida em que envolve uma regra linear de proporcionalidade de índole subjectiva.
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A correcção das majorações efectuada pela Fazenda Pública consiste na aplicação de métodos indirectos – avaliação indirecta –, porquanto calcula as amortizações do exercício com recurso a taxas médias e a coeficientes médios.
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A matéria colectável obtida com a correcção da AT é uma presunção da matéria colectável, uma tentativa de aproximação ao montante de rendimento da Impugnante sujeito a imposto.
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Não é aceitável que a AT escolha uma aproximação ou uma presunção do valor da matéria colectável quando tem TODA a informação contabilística necessária ao cálculo do imposto realmente devido.
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O recurso aos métodos indirectos (avaliação indirecta) não é admitido nos presentes autos por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação.
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A própria AT reconhece que o recurso à avaliação indirecta não é aplicável nos presentes autos. (vide pág. 11 do Relatório) 8.
A fazenda Pública violou desta forma o artigo 87.º da Lei Geral tributária.
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Nos termos do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, o recurso à avaliação indirecta “só pode efectuar-se” nas situações legalmente previstas.
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Esta norma prevê uma verdadeira nulidade, susceptível de ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, pois é ela própria o corolário directo do disposto no n.º 3, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei (sublinhado nosso).
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A própria administração tributária já reconheceu que o procedimento adoptado na liquidação em crise é verdadeiramente ilegal.
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Isto porque...
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