Acórdão nº 00229/08.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A T..., Lda.

(Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pela qual se concedeu provimento parcial à impugnação por si deduzida e intentada contra a liquidação de IRC do ano de 2004.

No presente recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.

A correcção das majorações levada a efeito pela Fazenda Pública não consiste numa avaliação directa da escrita comercial da Impugnante.

  1. Tal correcção também não consiste numa operação aritmética simples na medida em que envolve uma regra linear de proporcionalidade de índole subjectiva.

  2. A correcção das majorações efectuada pela Fazenda Pública consiste na aplicação de métodos indirectos – avaliação indirecta –, porquanto calcula as amortizações do exercício com recurso a taxas médias e a coeficientes médios.

  3. A matéria colectável obtida com a correcção da AT é uma presunção da matéria colectável, uma tentativa de aproximação ao montante de rendimento da Impugnante sujeito a imposto.

  4. Não é aceitável que a AT escolha uma aproximação ou uma presunção do valor da matéria colectável quando tem TODA a informação contabilística necessária ao cálculo do imposto realmente devido.

  5. O recurso aos métodos indirectos (avaliação indirecta) não é admitido nos presentes autos por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação.

  6. A própria AT reconhece que o recurso à avaliação indirecta não é aplicável nos presentes autos. (vide pág. 11 do Relatório) 8.

    A fazenda Pública violou desta forma o artigo 87.º da Lei Geral tributária.

  7. Nos termos do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, o recurso à avaliação indirecta “só pode efectuar-se” nas situações legalmente previstas.

  8. Esta norma prevê uma verdadeira nulidade, susceptível de ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo, pois é ela própria o corolário directo do disposto no n.º 3, do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei (sublinhado nosso).

  9. A própria administração tributária já reconheceu que o procedimento adoptado na liquidação em crise é verdadeiramente ilegal.

  10. Isto porque...

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