Acórdão nº 00026/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA...

(doravante Impugnante ou Recorrente) e Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrente), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial contra as liquidações de IRS referentes aos anos de 2001 e 2002, e respetivos juros compensatórios, no montante global de 18.371,66 €, inconformados vieram dela interpor os presentes recursos jurisdicionais.

1.1.1.

O Recorrente AA...

interpôs recurso na parte em que decaiu, formulando as seguintes conclusões: «Considerando que: I - No ponto 5 da sentença, o Tribunal recorrendo deu como provado que o recorrente e o seu colega de escritório “partilham o escritório e respetivos meios humanos e materiais (como telefones, eletricidade, água e internet) e dividem em partes iguais todas as despesas e todas as receitas, como se de uma sociedade irregular se tratasse”; II - A repartição igualitária das receitas e dos custos do escritório foi sempre transmitida à AT, quer no âmbito do direito de audição, quer no pedido de revisão tributável, quer na posição do perito do recorrente, quer, ainda, no pedido de revisão da revisão da material coletável suscitado pelo colega de escritório; III – Dos depoimentos prestados em audiência, conforme reproduzido em I), b), resulta claramente que o recorrendo e o seu colega dividiam em partes iguais as receitas e despesas, independentemente do maior ou menor número de atos que cada um subscrevia; IV - A quantificação dos atos praticados, em concreto, quer pelo impugnante, quer pelo seu Colega de escritório, quer, ora por uma, ora por outra das duas funcionárias do escritório, nunca se repercutiu na divisão igualitária das receitas e despesas, também em conformidade com o ali alegado; V – Existem nos autos exemplos que apontam no sentido de que o recorrente emitia os respetivos recibos, embora tivesse sido o colega a intervir na prática dos actos, conforme demonstrado em c) do ponto I), supra; VI - Provada a divisão igualitária das receitas e das despesas, deixa de fazer sentido diferenciar quem emitiu mais recibos ou praticou mais actos; VI – Não faz sentido a imputação de cada uma das funcionárias do escritório a cada um dos advogados com base no número de actos praticados; VII - O critério utilizado pela AT, com base em percentagens, foi inadequado, pois resultou provado que, relativamente às apresentações de pré-registos, constantes dos anexos 25 e 26 do RIT, se verificou uma redução substancial dessas apresentações; VIII - Os critérios da AT, nem sempre seguidos e, vezes até, contraditórios, baseados em percentagens ou alicerçados em meras suspeitas ou suposições, revelaram-se também inadequados e excessivos; IX – A valorização dos serviços com base na tabela de honorários de 20/12/2001 não é aplicável ao exercício desse ano, pois até essa data estava em vigor a tabela aprovada em 4/1/2000; X - Por vezes não se cobravam honorários, fosse pela simplicidade do preenchimento do pedido de liquidação de sisa, fosse do pré-registo em que o escritório se limitava a ajudar as pessoas ao balcão do próprio Serviço de Finanças ou da Conservatória, mormente a pedido do respetivo funcionário; XI - Sem prescindir do demais e como se demonstrou em C) e D) das alegações, as receitas indevidamente imputadas ao recorrente atingiram o valor somado de 6.372,50€; XII - No seu douto Parecer, o Ex.mo Magistrado do MP junto do Tribunal recorrendo considerou que o recorrente e o seu colega...“ trabalhavam em conjunto, em partes iguais, em regime de sociedade irregular, sendo a receita bruta dividida em partes iguais, depois de deduzidos os encargos respetivos processos e custos fixos, para depois concluir ter existido “... erro/excesso na quantificação da matéria colectável em cada um dos exercícios em causa; sendo, pois, inaplicável o critério estipulado no art.º 33º, n.º 6, do CIRS. O que equivale por dizer que se terá desincumbido do ónus da prova que sobre ele impendia previsto na parte final do art.º 74º, n.º 3, da LGT”, É de concluir que: A sentença de que se recorre deveria ter sido proferida no sentido de dar como provado, sem quaisquer restrições: - Que o recorrente e o seu colega dividiam entre si e em partes iguais, as receitas, independentemente do nome constante dos respetivos documentos de suporte; - Os valores imputados ao recorrente pecam por excessivos; - Os critérios utilizados na determinação da matéria tributável foram desadequados e/ou inadmissíveis, de que resultou erro ou manifesto excesso na matéria coletável quantificada ao recorrente no ano de 2001. - Ver art.º 33º,n.º 6 do CIRS.

- Ao não considerar na decisão recorrenda ter havido excesso no apuramento da matéria coletável relativamente ao ano fiscal de 2001, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, traduzido numa errada aplicação do direito aos factos provados.

Violou, assim, o disposto nos art.ºs 74º, c) e 87º, b), ambos da LGT, 33º, n.º 6, a contrario, do CIRS e 99º, a) e c), este do CPPT, devendo este Venerando Tribunal revogar a sentença em apreço, substituindo-a por acórdão que dê como provados os factos alegados e conclua pela procedência da pretensão do recorrente.

A não ser entendido assim e como se demonstrou em C) e D) deverá sempre o Venerando Tribunal dar como provado o excesso de tributação da matéria coletável no valor somado de 6.372,50€.

Com o que lhe será feita Justiça.» 1.1.2. A Recorrente Fazenda Pública apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «CONCLUSÕES: A. Uma nota prévia para referir que na decisão da sentença onde se indica as correcções apreciadas em 5.B.ii) e 5.B.iii), parece-nos que, em rigor, devia constar 4.ii) e 4.iii), pois que, a fundamentação de direito da sentença constitui o ponto 4. da sentença, onde se integram as correções apreciadas em ii) e iii) da sentença, respeitando o ponto 5. da sentença ao valor da causa, donde que, pensamos tratar-se de um lapso manifesto, o que se invoca.

B. Isto dito, o âmbito do presente recurso circunscreve-se à decisão de julgar parcialmente procedente a impugnação determinando a anulação quanto ao IRS e respectivos juros compensatórios de 2002, na parte em que se encontra afectada pelas correcções referentes aos ii) pedidos de registos apresentados na Conservatória do Registo Predial de (...) e, quanto ao IRS e respectivos juros compensatórios de 2001 e de 2002, na parte em que se encontra afectada pelas correcções referentes aos iii) processos deduzidos no Tribunal Judicial de (...). C. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, porquanto, salvo melhor opinião, ao decidir, como decidiu, a douta sentença sob recurso errou quanto à apreciação e valoração da prova e, nessa medida, incorreu em erro de julgamento de facto, fazendo, igualmente, uma errada aplicação das regras do ónus da prova contidas no artigo 74.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), incorrendo deste modo em erro de julgamento de direito. D. Quanto ao erro de julgamento de facto de que padece a sentença recorrida estamos em crer que a sentença em causa, com o devido respeito que é muito, efectuou uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta da prova produzida e considerada assente, uma vez que atenta a factualidade dada como provada, a Meritíssima Juiz a quo não apreciou e avaliou como se impunha os factos constantes do RIT e que foram levados ao probatório da sentença (cf. pontos 12., 13. e 14. da fundamentação da matéria de facto dada como provada), isto tanto no que se refere às correcções apreciadas em ii) da sentença como às correcções apreciadas em iii) da sentença.

E. Começando pelas correcções apreciadas em ii) da sentença, ou seja, respeitantes aos pedidos de registos apresentados na Conservatória do Registo Predial de (...), assinala-se, antes do mais, que a sentença considerou que as correcções apreciadas em ii) respeitavam ao valor correspondente a 22.881,75 €, podendo ler-se na nota 2 de rodapé da página 28 da sentença que «(...) no ponto ii) considerou-se que a liquidação referente ao ano de 2002 está afetada pelo valor correspondente a 22.881,75 € e não 23.131,15 € uma vez que este último tem incluído o montante de 249,40 €, sendo certo que a Administração Fiscal apenas o imputou ao ano de 2001 na medida em que no ano de 2002 não se constatou qualquer pedido de registo comercial apresentado em nome do ora Impugnante (vide fls. 28 do relatório de inspeção tributária);». F. Acontece, porém, que os valores inicialmente apresentados a fls. 28 do relatório de inspeção tributária foram corrigidos em resultado do exercício do direito de audição, conforme consta a fls. 60 a 64 do relatório de inspeção tributária, em concreto, a fls. 62 (ponto VIII.2.1.1. do RIT), podendo-se, portanto, verificar que a liquidação referente ao ano de 2002 está afectada não pelo valor correspondente a 22.881,75 € [decorrente da soma de 11.761,65 € (apresentações registo predial em nome do advogado) com 11.120,10 € (apresentações registo predial em nome dos clientes); fls. 28 do RIT, ponto IV.2.2.1.1. do RIT], mas sim pelo valor correspondente a 21.908,85 € [resultante da soma de 10.788,75 € (apresentações registo predial em nome do advogado) com 11.120,10 € (apresentações registo predial em nome dos clientes)], o que, sem prejuízo do que se aduz de seguida, sempre teria que ser alterado.

G. Feito este parêntesis, há então que dizer relativamente às correcções apreciadas em ii) da sentença que, atendendo ao teor do relatório de inspecção, cujos pontos IV.2. e VIII. se encontram transcritos na sentença sob os pontos 13. e 14. da fundamentação de facto dada como provada, pode dizer-se que a actuação da Administração Tributária não se limitou à demonstração da ocorrência dos pressupostos de utilização de métodos indirectos, mas fundamentou igualmente os...

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